LEI N° 3.664, DE 2 DE AGOSTO DE 2022

 

ALTERA O CAPUT DO ART. 1º E O ART. 4º DA LEI Nº 3.471, DE 23 DE AGOSTO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA VALE FEIRA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 3.471, de 23 de agosto de 2018, que dispõe sobre a instituição do programa vale feira no âmbito do Município de Nova Venécia-ES passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Vale Feira, no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) mensais, no âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura, que será fornecido aos servidores públicos municipais ativos, na esfera da administração direta, extensivos aos servidores cedidos com ônus, para ser utilizado nas feiras livres de produtores rurais de Nova Venécia-ES, com feirantes devidamente credenciados pelo poder público municipal, buscando incentivar a agricultura familiar do município.

 

....................................................................................................................... (NR)

 

Art. 2º O art. 4º da Lei nº 3.471, de 23 de agosto de 2018, que dispõe sobre a instituição do programa vale feira no âmbito do Município de Nova Venécia-ES passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º Também não terão direito ao vale feira o prefeito e o vice-prefeito. (NR)

 

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar, conforme necessidade, na forma prevista no art. 6º da Lei nº 3.630, de 17 de dezembro de 2021 - Lei Orçamentária Anual de 2022.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroagidos a 1º de agosto de 2022.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 2 de agosto de 2022; 68° de Emancipação Política; 17ª Legislatura.

 

ANDRÉ WILER SILVA FAGUNDES

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara de Nova Venécia.