INSTITUI
GRATIFICAÇÃO À COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO, PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO DO
PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO
DE NOVA VENÉCIA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelo art.
44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de
Nova Venécia aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Para fins desta lei,
entende-se Comissão Permanente de Licitação o grupo de servidores encarregados
de receber, examinar e julgar os documentos e procedimentos relativos à
realização de processos de licitação, nas modalidades previstas na Lei nº
8.666/1993.
Art. 2º A Comissão
Permanente de Licitação, pregoeiro e equipe de apoio será instituída mediante
portaria, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que indicará o nome do
presidente e dos membros titulares e suplentes, pregoeiro e membros da equipe
de apoio e suplentes, obrigatoriamente, publicados no órgão de publicação
oficial do município.
Art. 3º A Comissão
Permanente de Licitação, nos termos do art. 51 da Lei nº
8.666/1993, será composta por, no mínimo, três membros, dos quais, pelo menos
dois deverão ser servidores detentores de cargo de provimento efetivo
pertencente ao quadro de pessoal do Poder Executivo.
Parágrafo único. A critério do
Chefe do Executivo Municipal, o número de membros titulares da comissão poderá
ser aumentado, em decorrência da complexidade do processo ou de fatores que
justifiquem o acréscimo dos membros, respeitando a proporção estipulada no
caput deste artigo.
Art. 4º Para fins desta lei,
entende-se por:
I – pregoeiro: o
servidor, designado dentre o quadro de pessoal da administração direta, cuja
atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a
análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a
adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor dos pregões públicos,
conforme determina o inciso IV, do art. 3º, da Lei nº
10.520/2002.
II – equipe de apoio ao pregoeiro: os servidores, designados
dentre o quadro de pessoal da administração direta, cuja atribuição inclui,
dentre outras, prestar assistência ao pregoeiro, dando suporte às atividades
que lhe incumbem executar; encarregar-se-á da formalização de atos processuais,
realização de diligências diversas, assessoramento ao pregoeiro nas sessões do
certame, redação de atas, relatórios e pareceres.
Art. 5º Atendidas as
disposições constantes nos artigos anteriores, serão pagas gratificações
mensais a serem atribuídas aos integrantes designados para comporem as
comissões de licitação na pessoa do presidente e respectivos membros, ao
pregoeiro e à equipe de apoio, conforme estabelecido na Lei nº
10.520/2002 e Lei nº
8.666/1993 que efetivamente atuarem nos processos licitatórios.
§
1º Compete ao Chefe da Divisão de Licitações informar, mensalmente, à
Secretaria Municipal de Administração, a participação efetiva dos respectivos
servidores nas atividades, com a apresentação da(s) ata(s) do(s) certame(s)
licitatório(s), para fins de apuração do valor da gratificação a ser consignada
em folha de pagamento mensal.
§
2º A gratificação é devida ainda que o certame licitatório seja
declarado deserto ou fracassado.
Art. 6º O valor da
gratificação mensal a ser concedida ao servidor designado para cumprir mandato
de Pregoeiro, membro titular da Comissão Permanente de Licitação e Membro da
Equipe de Apoio ao Pregoeiro será a seguinte:
I – Pregoeiro: valor
equivalente a 35 VRTEs (trinta e cinco Valores de
Referência do Tesouro Estadual) por certame licitatório realizado, limitado o
pagamento máximo de quatro certames no mês;
II – Presidente da
Comissão Permanente de Licitação: valor equivalente a 35 VRTEs
(trinta e cinco Valores de Referência do Tesouro Estadual) por certame
licitatório realizado no mês, limitado o pagamento máximo de quatro certames no
mês;
III – membro titular
da Comissão Permanente de Licitação: valor equivalente a 30 VRTEs
(trinta Valores de Referência do Tesouro Estadual) por certame licitatório
realizado no mês, limitado o pagamento máximo de quatro certames no mês;
IV – Membro da
Equipe de Apoio ao Pregoeiro: valor equivalente a 30 VRTEs
(trinta Valores de Referência do Tesouro Estadual) por certame licitatório
realizado no mês, limitado o pagamento máximo de quatro certames no mês.
§
1º Caso o servidor seja nomeado ou designado simultaneamente como
Pregoeiro Titular, Presidente da Comissão, Membro da Equipe de Apoio ao Pregoeiro
ou Membro Titular de Comissão Permanente de Licitação, poderá receber a
gratificação nas duas comissões, desde que limitada à quantidade de quatro
certames, de acordo com os incisos deste artigo.
§
2º O pagamento da gratificação prevista no caput deste artigo será
mensal e o pagamento deverá ser efetuado no primeiro mês subsequente ao da
apuração.
Art. 7º O servidor nomeado
como suplente da Comissão Permanente de Licitação ou suplente de pregoeiro e
equipe de apoio do pregoeiro, quando designado para substituir seu respectivo
titular fará jus a gratificação referente aos certames licitatórios aos quais
participou em substituição ao membro titular.
Parágrafo único. Somente será
designado membro suplente, em substituição de membro titular, quando houver
certame licitatório a ser realizado no período de afastamento deste ou quando o
certame licitatório exigir conhecimento técnico do membro suplente da comissão
permanente de licitação.
Art. 8º Gratificação
disciplinada nesta lei não será incorporada ao vencimento do servidor em
nenhuma hipótese.
Art. 9º As despesas
decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento
vigente, no elemento das despesas de pessoal.
Art. 10 As despesas
decorrentes da presente lei correrão à conta de dotação própria do orçamento
vigente, suplementada, se necessário.
Art. 11 Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito
de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 12 de janeiro de 2022; 67º de
Emancipação Política; 17ª Legislatura.
ANDRÉ WILER SILVA
FAGUNDES
PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.