LEI Nº 3.626, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAE, EM CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 6º, 208, INCISO VII, E 212, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REGULAMENTADO PELA LEI Nº 11.947/2009, RESOLUÇÃO/CD/FNDE Nº 26/2013.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1º Fica estruturado o Conselho de Alimentação Escolar – CAE, em consonância com os artigos 6º, 208, inciso VII, e 212, § 4º, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e Resolução/CD/FNDE nº 26, de 17 de junho de 2013, com as atribuições de assessorar, apoiar, monitorar e fiscalizar a execução e aplicação dos recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

 

Art. 2º O CAE será constituído por sete membros e terá a seguinte composição:

 

I - um representante indicado pelo Poder Executivo do Município de Nova Venécia-ES;

 

II - dois representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelos respectivos órgãos de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata;

 

III - dois representantes de pais de alunos matriculados na rede de ensino, a qual pertença a entidade executora, indicados pelos conselhos escolares, associações de pais e mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata; e

 

IV - dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em ata.

 

§ 1º Os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de dezoito anos ou emancipados.

 

§ 2º Preferencialmente, um dos representantes a que se refere o inciso II deste artigo deve pertencer à categoria de docentes.

 

CAPÍTULO III

DO EXERCÍCIO DO MANDATO

 

Art. 3º Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado, com exceção dos membros titulares do inciso II do art. 2º, os quais poderão ter como suplentes qualquer uma das entidades referidas no inciso.

 

§ 1º Os membros terão mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.

 

§ 2º O CAE terá um presidente e um vice-presidente, eleitos dentre os membros titulares, por no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do conselho, podendo ser reeleitos uma única vez consecutiva;

 

§ 3º A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV do art. 2º desta lei.

 

§ 4º O presidente e/ou o vice-presidente poderá(ão) ser destituído(s), em conformidade com o disposto no regimento interno do CAE, sendo imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato do conselho.

 

§ 5º Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos:

 

I - mediante renúncia expressa do conselheiro;

 

II - por deliberação do segmento representado; e

 

III - pelo descumprimento das disposições previstas no regimento interno do conselho do CAE, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.

 

§ 6º Nas hipóteses previstas no § 5º, a cópia do correspondente termo de renúncia ou da ata da sessão plenária do CAE ou ainda da reunião do segmento, em que se deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE pela entidade executora.

 

§ 7º No caso de substituição de conselheiro do CAE, na forma do § 5º, o período do seu mandato será complementar ao tempo restante daquele que foi substituído.

 

§ 8º Nas situações previstas nos §§ 3º e 4º, o segmento representado indicará novo membro para preenchimento do cargo, mantida a exigência de nomeação por portaria ou decreto do Chefe do Executivo Municipal, conforme o caso.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 4º São atribuições do CAE, além das competências previstas no art. 19 da Lei nº 11.947/2009:

 

I - monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos e o cumprimento do disposto nos artigos 2º e 3º da Resolução/CD/FNDE nº 26, de 17 de junho de 2013;

 

II - analisar o Relatório de Acompanhamento da Gestão do PNAE, emitido pela entidade executora, contido no Sistema de Gestão de Conselhos – SIGECON Online, antes da elaboração e do envio do parecer conclusivo;

 

III - analisar a prestação de contas do gestor, conforme os artigos 45 e 46 da Resolução/CD/FNDE nº 26, de 17 de junho de 2013, e emitir parecer conclusivo acerca da execução do programa no SIGECON Online;

 

IV - comunicar ao FNDE, aos tribunais de contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;

 

V - fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado;

 

VI - realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares;

 

VII - elaborar o regimento interno, observando o disposto nesta lei e nos artigos 34, 35 e 36 da Resolução n° 26, de 17 de junho de 2013 do MEC/FNDE;

 

VIII - elaborar o plano de ação do ano em curso e/ou subsequente a fim de acompanhar a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE nas escolas da rede de ensino, bem como nas escolas conveniadas e demais estruturas pertencentes ao programa, contendo previsão de despesas necessárias para o exercício de suas atribuições e encaminhá-lo à entidade executora antes do início do ano letivo.

 

§ 1º O presidente é o responsável pela assinatura do parecer conclusivo do CAE e no seu impedimento legal, o vice-presidente o fará.

 

§ 2º Quando do exercício das atividades do CAE, previstos no art. 19 da Lei nº 11.947/2009 e art. 35 da Resolução/CD/FNDE nº 26, de 17 de junho de 2013, recomenda-se a liberação dos servidores públicos para exercer as suas atividades no conselho, de acordo com o plano de ação elaborado pelo CAE, sem prejuízo das suas funções profissionais.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 5º O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

 

Art. 6º Para assegurar o funcionamento do CAE o município deve:

 

I - garantir ao CAE, como órgão de fiscalização e de assessoramento, a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais como:

 

a) local apropriado com condições adequadas para as reuniões do conselho;

b) disponibilidade de equipamento de informática;

c) transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício de sua competência inclusive para as reuniões ordinárias e extraordinárias do CAE; e

d) disponibilidade de recursos humanos e financeiros, previstos no plano de ação do CAE, necessários às atividades inerentes as suas competências e atribuições, a fim de desenvolver as atividades de forma efetiva.

 

II - fornecer ao CAE, sempre que solicitado, todos os documentos e informações referentes à execução do PNAE em todas as etapas, tais como: editais de licitação e/ou chamada pública, extratos bancários, cardápios, notas fiscais de compras e demais documentos necessários ao desempenho das atividades de sua competência;

 

III - realizar, em parceria com o FNDE, a formação dos conselheiros sobre a execução do PNAE e temas que possuam interfaces com este programa; e

 

IV - divulgar as atividades do CAE por meio de comunicação oficial da entidade executora – Eex.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Fica revogada a Lei nº 2.452, de 27 de dezembro de 2000, que cria o Conselho de Alimentação Escolar – CAE e dá outras providências.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 10 de dezembro de 2021; 67° de Emancipação Política; 17ª Legislatura.

 

ANDRÉ WILER SILVA FAGUNDES

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.