revogada pela Lei nº 3.626/2021

 

LEI Nº 2.452, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000

 

CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar – CAE, em consonância com a Medida Provisória nº 1.979-19, de 02 de junho de 2000, artigo 3º, com finalidade de deliberar, fiscalizar e de assessorar, constituído por sete membros e com a seguinte composição:

 

I - Um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder:

 

II - um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;

 

III - dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;

 

IV - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos conselhos escolares, associações de pais e mestres ou entidades similares;

 

V - um representante de outro segmento da sociedade local.

 

Art. 2º No município com mais de cem escolas de ensino fundamental, bem como nos Estados e no Distrito Federal, a composição dos membros do CAE poderá ser de até três vezes o número estipulado no caput, obedecida à proporcionalidade ali definida.

 

§ Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada.

 

§ Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez, sendo que a eleição do presidente será realizada por voto secreto entre os membros do CAE, logo após a indicação dos órgãos a que se refere o artigo 1º desta lei.

 

§ O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

 

§ Compete ao CAE:

 

I - Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE;

 

II - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;

 

III - receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Município, na forma desta Medida Provisória;

 

§ Sem prejuízo das competências estabelecidas nesta Medida Provisória, o funcionamento, a forma e o quorum para as deliberações do CAE, bem como as duas demais competências, serão definidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE.

 

§ Fica o FNDE autorizado a não proceder o repasse dos recursos financeiros aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, na forma estabelecida pelo seu Conselho Deliberativo, comunicando o fato ao poder legislativo correspondente, nos seguintes casos:

 

I - Não constituírem o respectivo CAE, no prazo de noventa dias, a contar de 5 de junho de 2000;

 

II - não apresentarem a prestação de contas;

 

III - não aplicarem testes de aceitabilidade e controle de qualidade dos produtos adquiridos com os recursos do PNAE, a ser disciplinado pelo FNDE.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia primeiro de agosto de 2000.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 27 dias do mês de dezembro de 2000.

 

FRANCISCO DIOMAR FORZA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.