O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 3.015/2010, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Indústria, Comércio e Serviços e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O Conselho Municipal da Indústria, Comércio e Serviços será
constituído por oito conselheiros titulares e oito conselheiros suplentes,
respectivamente, nomeados por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal,
com a seguinte representação:
I – oito
representantes governamentais, sendo quatro titulares e quatro suplentes;
II – oito representantes
não governamentais, sendo quatro titulares e quatro suplentes;
§ 1º Os representantes governamentais serão indicados pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal.
§ 2º As entidades não governamentais, vinculadas ao ramo das atividades
industriais, comerciais e de serviços, que serão escolhidas pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, escolherão seus representantes, sendo estes nomeados por
meio de decreto. (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 27 de julho de 2021; 67° de Emancipação Política; 17ª Legislatura.
ANDRÉ WILER SILVA FAGUNDES
PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara de Nova Venécia.