LEI Nº 3.597, DE 27 DE JULHO DE 2021

 

ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.325, DE 11 DE JUNHO DE 2015, QUE INSTITUI O PROGRAMA PORTEIRA ADENTRO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, ATRAVÉS DE SISTEMA DE PARCERIAS COM PRODUTORES RURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O art. 6° da Lei nº 3.325, de 11 de junho de 2015, que institui o Programa Porteira Adentro no âmbito do Município de Nova Venécia-ES, através de sistema de parcerias com produtores rurais e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 6º ........................................................................................................................

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§ 1º .............................................................................................................................

 

EQUIPAMENTO

CONSUMO MÉDIO/HORA DE ÓLEO DIESEL

Escavadeira hidráulica

treze litros por hora

Motoniveladora (patrol)

quinze litros por hora

Pá carregadeira

treze litros por hora

Retroescavadeira

dez litros por hora

Caminhão munck

quinze litros por hora

Rolo compactador

treze litros por hora

Trator de pneu

oito litros por hora

Caminhão caçamba

quatro quilômetros por litro

Caçamba truck

dois quilômetros por litro

Caminhão prancha

dois quilômetros por litro

Caminhão pipa

quatro quilômetros por litro

 

§ 2º O valor a ser recolhido aos cofres públicos, referente ao pagamento das despesas pela realização dos equipamentos na tabela prevista no § 1° deste artigo, será o correspondente ao valor do litro de óleo diesel praticado em estabelecimento de venda de combustível no Município de Nova Venécia-ES, onde já se abastecem os veículos municipais com menor preço.

 

§ 3º O cálculo a ser efetuado para o recolhimento do valor deverá analisar a quantidade de litros utilizados por hora conforme equipamentos descritos na tabela no § 1º, e o preço do óleo diesel na data da prestação do serviço.

 

§ 4º Os recolhimentos dos valores referentes aos serviços prestados serão efetuados através de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, emitido pela Divisão de Tributação do Município, com base no boletim de acompanhamento dos serviços.

 

§ 5º O beneficiário do programa deverá se dirigir ao setor de tributação para gerar o DAM e executar o pagamento, no prazo de até sete dias após a prestação do serviço. (NR)

 

Art. 2º O art. 7° da Lei n° 3.325, de 11 de junho de 2015, que institui o Programa Porteira Adentro no âmbito do Município de Nova Venécia-ES, através de sistema de parcerias com produtores rurais e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 7º........................................................................................................................

 

Parágrafo único. O atendimento aos beneficiários será feito por organização da Secretaria de Agricultura que dividirá a zona rural do Município de Nova Venécia-ES em regiões para atendimento programado. (NR)

 

Art. 3º Ficam acrescentados os §§ e ao art. 10 da Lei nº 3.325, de 11 de junho de 2015, que institui o Programa Porteira Adentro no âmbito do Município de Nova Venécia-ES, através de sistema de parcerias com produtores rurais e dá outras providências, vigorando com os seguintes textos:

 

Art. 10......................................................................................................................

 

§ 1º O atendimento de produtores por meio do programa previsto nesta lei, dar-se-á através de demandas, seguindo um cronograma planejado e organizado pela equipe da Secretaria Municipal de Agricultura.

 

§ 2º O produtor que quiser formar parceria através do programa estabelecido por esta lei deverá se deslocar até a Secretaria Municipal de Agricultura e formalizar o pedido de serviço, observados os critérios e requisitos previstos nesta lei. (NR)

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 27 de julho de 2021; 67º de Emancipação Política; 17ª Legislatura.

 

ANDRÉ WILER SILVA FAGUNDES

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara de Nova Venécia.