O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 6° da Lei nº 3.325, de 11 de junho de 2015, que institui o Programa Porteira Adentro no âmbito do Município de Nova Venécia-ES, através de sistema de parcerias com produtores rurais e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 6º
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§ 1º
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EQUIPAMENTO |
CONSUMO MÉDIO/HORA
DE ÓLEO DIESEL |
Escavadeira
hidráulica |
treze litros por
hora |
Motoniveladora
(patrol) |
quinze litros por
hora |
Pá carregadeira |
treze litros por
hora |
Retroescavadeira |
dez litros por hora |
Caminhão munck |
quinze litros por
hora |
Rolo compactador |
treze litros por
hora |
Trator de pneu |
oito litros por hora |
Caminhão caçamba |
quatro quilômetros
por litro |
Caçamba truck |
dois quilômetros por
litro |
Caminhão prancha |
dois quilômetros por
litro |
Caminhão pipa |
quatro quilômetros
por litro |
§
2º O valor a ser recolhido
aos cofres públicos, referente ao pagamento das despesas pela realização dos equipamentos
na tabela prevista no § 1° deste artigo, será o correspondente ao valor do
litro de óleo diesel praticado em estabelecimento de venda de combustível no
Município de Nova Venécia-ES, onde já se abastecem os veículos municipais com
menor preço.
§
3º O cálculo a ser efetuado
para o recolhimento do valor deverá analisar a quantidade de litros utilizados
por hora conforme equipamentos descritos na tabela no § 1º, e o preço do óleo
diesel na data da prestação do serviço.
§
4º Os recolhimentos dos
valores referentes aos serviços prestados serão efetuados através de Documento
de Arrecadação Municipal – DAM, emitido pela Divisão de Tributação do Município,
com base no boletim de acompanhamento dos serviços.
§
5º O beneficiário do programa
deverá se dirigir ao setor de tributação para gerar o DAM e executar o
pagamento, no prazo de até sete dias após a prestação do serviço. (NR)
Art. 2º O art. 7° da Lei n° 3.325, de 11 de junho de 2015, que institui o Programa Porteira Adentro no âmbito do Município de Nova Venécia-ES, através de sistema de parcerias com produtores rurais e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 7º........................................................................................................................
Parágrafo único. O atendimento aos beneficiários será feito por organização da
Secretaria de Agricultura que dividirá a zona rural do Município de Nova
Venécia-ES em regiões para atendimento programado. (NR)
Art. 3º Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 10 da Lei nº 3.325, de 11 de junho de 2015, que institui o Programa Porteira Adentro no âmbito do Município de Nova Venécia-ES, através de sistema de parcerias com produtores rurais e dá outras providências, vigorando com os seguintes textos:
Art. 10......................................................................................................................
§ 1º O atendimento de produtores por meio do programa previsto nesta lei,
dar-se-á através de demandas, seguindo um cronograma planejado e organizado
pela equipe da Secretaria Municipal de Agricultura.
§ 2º O produtor que quiser formar parceria através do programa estabelecido
por esta lei deverá se deslocar até a Secretaria Municipal de Agricultura e
formalizar o pedido de serviço, observados os critérios e requisitos previstos
nesta lei. (NR)
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 27 de julho de 2021; 67º de Emancipação Política; 17ª Legislatura.
ANDRÉ WILER SILVA FAGUNDES
PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara de Nova Venécia.