O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA, no uso de suas atribuições elencadas no art. 44 da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Nova Venécia-ES o Programa Porteira Adentro, com a finalidade de atendimento a produtores rurais, associações de produtores, através da prestação de serviços de horas/máquinas, conforme critérios e requisitos definidos nesta lei.
Art. 2º São objetivos básicos do Programa Porteira Adentro:
I - Assegurar aos produtores rurais serviços essenciais ao desenvolvimento de suas atividades agropecuárias;
II - Incitar a permanência do agricultor familiar no campo e favorecer o desenvolvimento sustentável;
III - Melhorar as condições de habitação do agricultor familiar;
IV - Contribuir para a redução do índice do êxodo rural;
V - Implementar a recuperação dos mananciais hídricos, fomentar a recuperação de nascentes e o armazenamento de águas; e
VI - Executar serviços de patrulhamento mecanizado nas propriedades rurais, sob o custo básico mínimo, conforme tabela de preços, mencionadas nesta lei.
Art. 3º O Programa Porteira Adentro consiste em atendimentos com serviços em propriedades rurais dentro da circunscrição do Município, até o limite de cinco horas/máquina de serviços por cada máquina ou equipamento específico utilizado.
§ 1º Os serviços de responsabilidade do município, conforme limites previstos no caput deste artigo, deverão ter a seguinte abrangência:
I - Terraplanagens para residências, construções de aviários, estrebarias, barracões para máquinas agrícolas, armazéns, agroindustriais e terreiros para secagem de café;
II - Cascalhamento de acesso à propriedade, nos pátios de manobras de veículos e máquinas agrícolas, galpões e mangueiras de ordenha e depósito de silagem;
III - Proteção de nascentes para que a família tenha água de boa qualidade e contenção de águas para evitar o assoreamento de fontes, com o fornecimento de material conforme estabelece a lei;
IV - Construção de caixas secas; e
V - Construção de bueiros referentes à passagem de águas de nascentes e pluviais mediante o fornecimento de tubos pelo proprietário.
§ 2º Entende-se por horas/máquinas a soma geral dos serviços realizados por máquina individual ou em conjunto, e que fazem parte de um inter-relacionamento indispensável e necessário à execução dos trabalhos com qualidade, rapidez e perfeição, observado o limite por máquina previsto no caput deste artigo.
§ 3º Todos os serviços deverão ser realizados de acordo com a legislação ambiental, cabendo ao produtor ou qualquer outro beneficiado com o programa a responsabilidade pela elaboração e aprovação dos projetos ambientais, junto aos órgãos competentes com as respectivas licenças ambientais.
§ 4º Não serão fornecidos pelo Município quaisquer materiais para a execução dos serviços previstos nesta lei.
Art. 4º O Poder Executivo realizará parcerias com associações de produtores ou diretamente com os produtores rurais, objetivando a implantação e efetivação do Programa Porteira Adentro, previsto nesta lei.
Parágrafo Único. Para a efetivação da parceria, a associação ou o produtor rural deverá estar devidamente cadastrado junto à Secretaria Municipal de Agricultura e firmar compromisso de atender a todas as exigências desta lei.
Art. 5º Compete ao poder público:
I - Fornecer maquinário, equipamentos e veículos, diretamente ou através de contratação para esta finalidade, para a execução dos serviços;
II - Disponibilizar servidores para a prestação dos serviços;
III - Orientar, através da unidade ou órgão competente, sobre procedimentos ou informações necessárias para a elaboração de projetos técnicos de barragens, recuperação de mananciais hídricos e outros;
IV - Disponibilizar pessoal para orientação e informações na obtenção de licenças devidas; e
V - Disponibilizar a aquisição e/ou proceder ao repasse de mudas de espécies nativas para o reflorestamento das nascentes e/ou entornos de barragens, de acordo com as normas ambientais vigentes.
Art. 6º Compete à associação ou ao produtor rural beneficiado com o programa:
I - Arcar com as despesas de combustíveis, consumidas pelas máquinas, equipamentos e/ou veículos, devidamente comprovadas;
II - Manter e preservar as barragens, de acordo com as recomendações técnicas e ambientais vigentes; e
III - Promover ao plantio e praticar todos os atos de formação e preservação das espécies nativas.
§ 1º As despesas previstas no inciso I do caput deste artigo, e que serão arcadas pelo produtor rural ou associação atendida, passam a ser estabelecidas com custos básicos mínimos por equipamento específico, conforme quadro descrito abaixo:
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(Redação dada pela Lei nº 3.597/2021)
CONSUMO MÉDIO/HORA
DE ÓLEO DIESEL |
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Escavadeira
hidráulica |
treze litros por hora |
Motoniveladora (patrol) |
quinze litros por hora |
Pá carregadeira |
treze litros por hora |
Retroescavadeira |
dez litros por hora |
Caminhão munck |
quinze litros por hora |
Rolo compactador |
treze litros por hora |
Trator de pneu |
oito litros por hora |
Caminhão caçamba |
quatro quilômetros por litro |
Caçamba truck |
dois quilômetros por litro |
Caminhão prancha |
dois quilômetros por litro |
Caminhão pipa |
quatro quilômetros por litro |
§ 2º O valor a ser recolhido aos cofres públicos,
referente ao pagamento das despesas pela realização dos serviços com
equipamentos mencionados na tabela prevista no § 1º deste artigo, será sempre o
correspondente ao valor do litro de óleo diesel praticado em estabelecimento de
venda de combustíveis e que abasteça o equipamento.
§ 3º O recolhimento dos valores referentes aos
serviços prestados serão efetuados através de Documento de Arrecadação
Municipal (DAM), emitido pela Divisão de Tributação do Município, com base no
boletim de acompanhamento dos serviços, conforme Anexo Único desta lei.
§ 2º O valor a ser recolhido aos cofres públicos, referente ao pagamento das despesas pela realização dos equipamentos na tabela prevista no § 1° deste artigo, será o correspondente ao valor do litro de óleo diesel praticado em estabelecimento de venda de combustível no Município de Nova Venécia-ES, onde já se abastecem os veículos municipais com menor preço. (Redação dada pela Lei nº 3.597/2021)
§ 3º O cálculo a ser efetuado para o recolhimento do valor deverá analisar
a quantidade de litros utilizados por hora conforme equipamentos descritos na
tabela no § 1º, e o preço do óleo diesel na data da prestação do serviço. (Redação dada pela Lei nº 3.597/2021)
§ 4º Os recolhimentos dos valores referentes aos serviços prestados serão efetuados através de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, emitido pela Divisão de Tributação do Município, com base no boletim de acompanhamento dos serviços. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.597/2021)
§ 5º O beneficiário do programa deverá se dirigir ao setor de tributação
para gerar o DAM e executar o pagamento, no prazo de até sete dias após a
prestação do serviço. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 3.597/2021)
Art. 7º São beneficiários do Programa Porteira Adentro o produtor rural, as associações, cooperativas, assentamentos de produtores rurais, organizações sociais, e outros previstos nesta lei, que desenvolvam exclusivamente atividades típicas rurais, voltadas para o setor da agropecuária.
Parágrafo único. O atendimento aos beneficiários será feito
por organização da Secretaria de Agricultura que dividirá a zona rural do
Município de Nova Venécia-ES
em regiões para atendimento programado. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.597/2021)
Art. 8º Para se habilitar aos benefícios previsto no Programa Porteira Adentro, os beneficiários previstos no texto do art. 7º desta lei, ou o agricultor ou meeiro, comodatário e/ou arrendatário interessado deverá ser posseiro, usufrutuário ou proprietário da área rural (única ou conjugada).
§ 1º Serão atendidos com prioridade no Programa Porteira Adentro o agricultor ou meeiro, comodatário e/ou arrendatário previsto no texto do caput deste artigo, e que possua área de terras única ou conjugada de até quatro módulos fiscais (oitenta hectares).
§ 2º Sem prejuízo do previsto no texto do § 1º deste artigo, serão atendidos com prioridade as associações, cooperativas, assentamentos de produtores rurais e organizações sociais
Art. 9º Para alcançarem os benefícios previstos no Programa Porteira Adentro, os beneficiários deverão atender aos seguintes requisitos:
I - Ter como atividade principal ou preponderante a rural; e
II - Estar em dia com as obrigações fiscais de produtor rural e da legislação ambiental.
Parágrafo Único. Sem prejuízo do previsto nos incisos I e II, do caput deste artigo, os beneficiários também deverão apresentar o bloco ou blocos de notas fiscais de produtor rural, demonstrando o cumprimento de suas obrigações dessa espécie tributária.
Art. 10 A coordenação, supervisão e controle do programa será de competência da Secretaria Municipal da Agricultura, com o assessoramento e apoio do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário, que prestará todas as informações e orientações necessárias aos interessados para firmarem as parcerias e alcançarem os benefícios do programa, observadas as normas previstas nesta lei.
§ 1º O atendimento de produtores por meio do programa previsto nesta lei,
dar-se-á através de demandas, seguindo um cronograma planejado e organizado
pela equipe da Secretaria Municipal de Agricultura. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.597/2021)
§ 2º O produtor que quiser formar parceria através do programa estabelecido por esta lei deverá se deslocar até a Secretaria Municipal de Agricultura e formalizar o pedido de serviço, observados os critérios e requisitos previstos nesta lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.597/2021)
Art. 11 O descumprimento do estabelecido no art. 9º desta lei, implica na suspensão imediata ou inexecução dos serviços e/ou benefícios do programa.
Art. 12 Para a efetivação do Programa Porteira Adentro serão utilizados recursos previstos ou disponíveis no Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário, que será criado na forma da lei específica.
Art. 13 Os demais procedimentos para implantação e manutenção do Programa Porteira Adentro serão realizados pela Secretária Municipal de Agricultura, observados os casos privativos de lei.
Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.