O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprova e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal da Agricultura - FMA, no Município de Nova Venécia-ES, com o objetivo de dar suporte aos programas de estímulo às atividades rurais, de fiscalização da fabricação de produtos de origem animal e potencializar a agricultura familiar no município, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população local.
Art. 2º Constituirão recursos do Fundo Municipal da Agricultura:
I - dotações orçamentárias a ele destinadas;
II - créditos adicionais suplementares a ele destinados;
III - produto de multas impostas por infração à legislação, lavradas pelo município;
IV - recursos oriundos de tarifas de atividades da Prestação de serviços próprias da Secretaria Municipal de Agricultura;
V - recursos oriundos de taxas para a prévia inspeção e registro de estabelecimentos de produtos de origem animal junto ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM;
VI - doações de pessoas físicas e jurídicas;
VII - doações de entidades nacionais e internacionais;
VIII - recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios;
IX - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
X - outras receitas eventuais.
§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no município.
§ 2º Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.
Art. 3º Os recursos arrecadados pela tarifa descrita no art. 2º serão destinados ao custeio de:
I - ações de inspeção e fiscalização do Serviço de Inspeção Municipal - SIM;
II - investimento de materiais permanentes;
III - fomento das atividades agropecuárias locais.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Agricultura adotará as medidas que se fizerem necessárias para impedir o desvio de uso e finalidade dos recursos financeiros arrecadados pela tarifa.
Art. 5º Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do fundo, em conformidade com a legislação vigente, obedecidas as diretrizes federal e estadual.
Art. 6º O Fundo Municipal da Agricultura será administrado pela Secretaria Municipal de Agricultura, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS e suas contas submetidas à apreciação do conselho, do Tribunal de Contas e do Legislativo Municipal.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, em 07 de novembro de 2019; 65° de Emancipação Política; 16ª Legislatura.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.