LEI Nº 3.534, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2019

 

AUTORIZA A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DA AGRICULTURA - FMA NO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, BEM COMO DEFINE SUAS FORMAS DE UTILIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprova e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal da Agricultura - FMA, no Município de Nova Venécia-ES, com o objetivo de dar suporte aos programas de estímulo às atividades rurais, de fiscalização da fabricação de produtos de origem animal e potencializar a agricultura familiar no município, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população local.

 

Art. 2º Constituirão recursos do Fundo Municipal da Agricultura:

 

I - dotações orçamentárias a ele destinadas;

 

II - créditos adicionais suplementares a ele destinados;

 

III - produto de multas impostas por infração à legislação, lavradas pelo município;

 

IV - recursos oriundos de tarifas de atividades da Prestação de serviços próprias da Secretaria Municipal de Agricultura;

 

V - recursos oriundos de taxas para a prévia inspeção e registro de estabelecimentos de produtos de origem animal junto ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM;

 

VI - doações de pessoas físicas e jurídicas;

 

VII - doações de entidades nacionais e internacionais;

 

VIII - recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios;

 

IX - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;

 

X - outras receitas eventuais.

 

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no município.

 

§ 2º Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.

 

Art. 3º Os recursos arrecadados pela tarifa descrita no art. 2º serão destinados ao custeio de:

 

I - ações de inspeção e fiscalização do Serviço de Inspeção Municipal - SIM;

 

II - investimento de materiais permanentes;

 

III - fomento das atividades agropecuárias locais.

 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Agricultura adotará as medidas que se fizerem necessárias para impedir o desvio de uso e finalidade dos recursos financeiros arrecadados pela tarifa.

 

Art. 5º Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do fundo, em conformidade com a legislação vigente, obedecidas as diretrizes federal e estadual.

 

Art. 6º O Fundo Municipal da Agricultura será administrado pela Secretaria Municipal de Agricultura, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS e suas contas submetidas à apreciação do conselho, do Tribunal de Contas e do Legislativo Municipal.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, em 07 de novembro de 2019; 65° de Emancipação Política; 16ª Legislatura.

 

MÁRIO SÉRGIO LUBIANA

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.