revogada pel lei nº 3.529/2019

 

LEI Nº 3.528, DE 26 DE JULHO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE BANHEIROS PARA USO GRATUITO EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES AOS CONSUMIDORES.

 

Texto compilado

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA-ES, Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu, decorrido o prazo legal, nos termos do § 8º, art. 48, da Lei Orgânica do Município, e do inciso IV, art. 39, do Regimento Interno, promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de instalação de banheiros nas dependências dos estabelecimentos destinados ao comércio, serviços, atividades empresariais ou bancárias, localizadas no Município de Nova Venécia-ES, para fins de utilização gratuita por seus consumidores.

 

Art. 2º Para fins de cumprimento desta lei, consideram-se estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços, de atividades empresariais ou bancárias, os seguintes:

 

I - bares, restaurantes, lanchonetes, sorveterias e afins;

 

II - supermercados, mercados e padarias;

 

III - lojas de departamento, de vestuário, de móveis e afins;

 

IV- casas de espetáculos, cinemas, parques temáticos, clubes recreativos e afins;

 

V- agências bancárias, escritórios, consultórios médicos, consultórios odontológicos e afins.

 

Art. 3º Os estabelecimentos mencionados no art. 2º cujas áreas possuam até 50 m² (cinquenta metros quadrados) deverão disponibilizar no mínimo um banheiro dotado de vaso sanitário e lavatório, enquanto os estabelecimentos com área acima de 50 m² (cinquenta metros quadrados) deverão disponibilizar no mínimo, um vaso sanitário e um lavatório por sexo.

 

Parágrafo único. Deverá ser afixado em local visível aviso da existência de banheiro disponibilizado aos consumidores, contendo ainda o número desta lei e o telefone do PROCON do Município de Nova Venécia-ES para o registro de eventuais reclamações.

 

Art. 4º A expedição do alvará de funcionamento pelo Poder Executivo ficará condicionada às imposições desta lei.

 

Art. 5º Os estabelecimentos mencionados no art. 2º terão o prazo de cento e oitenta dias para se adequarem à presente lei, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 6º A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de sessenta dias, contados da sua publicação.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se, cumpra-se.

 

Câmara Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 26 de julho de 2019; 65º de Emancipação Política; 16ª Legislatura.

 

JUAREZ OLIOSI (PSB)

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal De Nova Venécia.