LEI Nº 3.528, DE 26 DE JULHO DE 2019
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE BANHEIROS PARA USO GRATUITO EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES AOS CONSUMIDORES.
O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA-ES, Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal
aprovou e eu, decorrido o prazo legal, nos termos do § 8º, art. 48, da Lei Orgânica do Município, e do inciso IV, art.
39, do Regimento Interno, promulgo a seguinte lei:
Art.
1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de instalação de
banheiros nas dependências dos estabelecimentos destinados ao comércio,
serviços, atividades empresariais ou bancárias, localizadas no Município de
Nova Venécia-ES, para fins de utilização gratuita por
seus consumidores.
Art. 2º Para fins de cumprimento desta lei, consideram-se
estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços, de atividades
empresariais ou bancárias, os seguintes:
I - bares, restaurantes,
lanchonetes, sorveterias e afins;
II - supermercados,
mercados e padarias;
III - lojas de
departamento, de vestuário, de móveis e afins;
IV- casas de espetáculos,
cinemas, parques temáticos, clubes recreativos e afins;
V- agências bancárias,
escritórios, consultórios médicos, consultórios odontológicos e afins.
Art. 3º Os estabelecimentos mencionados no art. 2º cujas áreas possuam
até 50 m² (cinquenta metros quadrados) deverão disponibilizar no mínimo um
banheiro dotado de vaso sanitário e lavatório, enquanto os estabelecimentos com
área acima de 50 m² (cinquenta metros quadrados) deverão disponibilizar no
mínimo, um vaso sanitário e um lavatório por sexo.
Parágrafo único. Deverá ser afixado em local visível aviso da existência de
banheiro disponibilizado aos consumidores, contendo ainda o número desta lei e
o telefone do PROCON do Município de Nova Venécia-ES para o registro de eventuais reclamações.
Art. 4º A expedição do alvará de
funcionamento pelo Poder Executivo ficará condicionada às imposições desta lei.
Art.
5º Os
estabelecimentos mencionados no art. 2º terão o prazo de cento e oitenta dias
para se adequarem à presente lei, a contar da data de sua publicação.
Art.
6º A presente lei
será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de sessenta dias, contados da
sua publicação.
Art.
7º Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Publique-se, cumpra-se.
Câmara Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 26 de julho de 2019;
65º de Emancipação Política; 16ª Legislatura.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal De Nova Venécia.