LEI Nº 3.517, DE 29 DE MAIO DE 2019

 

ALTERA O ART. 3º DA LEI Nº 3.471, DE 23 DE AGOSTO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA VALE FEIRA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprova e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 3.471, de 23 de agosto de 2018, que dispõe sobre a instituição do programa vale feira no âmbito do Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º Não terão direito ao benefício do vale feira o servidor que no mês estiver em:

 

a) licença para candidatura eleitoral;

b) licença para tratar de interesses particulares;

c) desempenho de mandato eletivo;

d) afastamento preventivo em processo administrativo disciplinar;

e) afastamento decorrente de aplicação de penalidade em sindicância ou processo administrativo disciplinar;

f) cumprimento de pena de detenção ou reclusão;

g) servidor que se encontrar permutado, na forma da Lei nº 2.999, de 5 de fevereiro de 2010;

h) servidor em gozo de férias prêmio;

i) servidor admitido a partir do dia 16 do mês.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 29 de maio de 2019; 65º de Emancipação Política; 16ª Legislatura.

 

MÁRIO SÉRGIO LUBIANA

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.