REVOGADA PELA LEI N° 3579/2020
LEI Nº 3491, DE 14
DE DEZEMBRO DE 2018
DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NO MUNICÍPIO DE
NOVA VENÉCIA - ES.
O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprova e
ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O Poder Executivo
poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito
privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à
pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação
do meio ambiente, à cultura, à saúde, ao esporte, à defesa social e à
assistência social, atendidos os requisitos previstos nesta Lei.
Art. 2º São requisitos
específicos para a qualificação como organização social:
I - Comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de
atuação;
b) finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento
de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) composição e atribuições da diretoria da entidade;
d) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na
forma do estatuto;
e) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio
líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou
falecimento de associado ou membro da entidade;
f) comprovação dos requisitos legais para constituição de pessoa
jurídica.
II - Dispor a entidade da seguinte estrutura básica:
a) Assembleia Geral, como órgão de deliberação superior, para as
associações civis, ou Conselho Curador, Deliberativo ou Superior, ou órgão de
equivalente, nos demais casos;
b) um órgão fiscal dotado de competência para acompanhar o
desempenho financeiro, contábil e patrimonial da entidade;
c) diretoria executiva, ou instância equivalente, como órgão de
gestão.
III - Ter a entidade, recebido aprovação em parecer favorável,
quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização
social, do Secretário Municipal da pasta e do Prefeito Municipal;
IV - Comprovar a presença, em seu quadro de pessoal, de
profissionais com formação específica para a gestão das atividades a serem
desenvolvidas, notória competência e experiência comprovada na área de atuação.
Art. 3º Para os fins de
atendimento aos requisitos de qualificação devem ser atribuições privativas do
órgão deliberativo da entidade, dentre outras:
I - Aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
II - Aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de
investimentos;
III - Designar e dispensar os membros da diretoria;
IV - Fixar a remuneração dos membros da diretoria;
V - Aprovar o estatuto, bem como suas alterações, e a extinção da
entidade;
VI - Aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no
mínimo, sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências;
VII - Aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus
membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a
contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações, e o plano
de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;
VIII - Aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do
contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade,
elaborados pela diretoria;
IX - Fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e
aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da
entidade, como auxílio de auditoria externa.
Art. 4º O órgão fiscal
deverá:
I - Examinar e emitir parecer sobre os relatórios e balancetes da
entidade;
II - Supervisionar a execução financeira e orçamentária da
entidade, podendo examinar livros, registros, documentos ou quaisquer
elementos, bem como requisitar informações;
III - Examinar e emitir parecer sobre os relatórios gerenciais e de
atividades da entidade, e respectivas demonstrações financeiras, elaborados
pelo órgão executivo ou pelo órgão deliberativo.
Art. 5º O órgão executivo
terá sua composição, competências e atribuições definidas no estatuto.
Art. 6º A escolha da
organização social para celebração do Contrato de Gestão será realizada por
meio de publicação de edital de Chamada Pública, que detalhará os requisitos
para participação e os critérios para seleção da proposta de trabalho.
Art. 7º O edital conterá:
I - Descrição detalhada da atividade a ser transferida, dos bens e
dos equipamentos a serem destinados para esse fim;
II - Critérios objetivos para o julgamento da proposta mais
vantajosa para a administração pública;
III - Critérios objetivos de experiência e composição funcional da
organização candidata;
IV - Prazo e local para entrega de manifestação, por escrito, do
interesse das organizações sociais, em firmar Contrato de Gestão a fim de
gerenciar o serviço objeto da convocação;
V - Minuta do Contrato de Gestão.
Art. 8º A proposta de
trabalho apresentada pela entidade deverá conter os meios e os recursos
financeiros necessários à prestação dos serviços a serem transferidos e, ainda:
I - Especificação do programa de trabalho proposto;
II - Especificação do orçamento;
III - Definição de resultados e metas operacionais, indicativas de
melhoria da eficiência e qualidade do serviço, do ponto de vista econômico,
operacional e administrativo, e os respectivos prazos de execução;
IV - Definição de indicadores adequados de avaliação de desempenho
e de qualidade na prestação dos serviços;
V - Comprovação da regularidade jurídico-fiscal;
VI - Comprovação de experiência técnica para desempenho da
atividade objeto do Contrato de Gestão;
VII - em caso de recursos de terceiros, a entidade deverá
comprovar, por meio de documentos legais, a garantia e origem destes.
§ 1º A exigência do
inciso VI deste artigo, limitar-se-á a demonstração, pela entidade, de sua
experiência gerencial na área relativa ao serviço a ser transferido, bem como
da capacidade técnica do seu corpo funcional, podendo o edital estabelecer,
conforme recomende o interesse público e, considerando a natureza dos serviços
a serem transferidos, tempo mínimo de existência prévia das
entidades interessadas em participar do procedimento de seleção.
§ 2º Na hipótese do
edital não estabelecer tempo mínimo de existência prévia, as entidades com
menos de um ano de funcionamento comprovarão experiência gerencial por meio da
qualificação de seu corpo diretivo.
Art. 9º No julgamento das
propostas serão observados, além de outros definidos em edital, os seguintes
critérios:
I - Resultados a serem alcançados, quantitativos e qualitativos;
II - Economicidade;
III - Indicadores de eficiência e qualidade do serviço;
IV - A capacidade técnica e operacional da interessada;
V - Ajustamento da proposta às especificações técnicas e aos
critérios utilizados pelo poder público;
VI - Adequação entre os meios sugeridos, seus custos, cronogramas e
resultados.
Art. 10 Demonstrada a inviabilidade de competição, e desde que atendidas as
exigências relativas à proposta de trabalho, poderá ser dispensada a publicação
de edital de concurso de projeto, devendo, contudo, serem observados os
princípios da legalidade, moralidade, igualdade, publicidade, motivação e
eficiência.
Parágrafo Único. Para os efeitos
desta Lei, dar-se-á inviabilidade de competição quando:
I - Após ampla publicidade do propósito de transferência da
atividade ou serviço, através de avisos publicados, no mínimo uma vez nos
diários oficiais da União e do Estado e no sítio oficial do município, apenas
uma entidade houver manifestado interesse pela gestão da atividade a ser
transferida;
II - Houver impossibilidade material e técnica das demais entidades
participantes;
III - Quando não acudirem interessados à licitação anterior e está,
justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo
para a administração, mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas.
Art. 11 Não constitui
condição indispensável para a participação no procedimento de seleção a prévia qualificação como organização social da entidade
interessada, competindo, contudo, a entidade interessada em qualificar-se como
tal até a data da assinatura do contrato.
Art. 12 Para os efeitos
desta lei, entende-se por contrato de gestão o
instrumento firmado entre o poder público e a entidade qualificada como
organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para
fomento e execução de atividades relativas às áreas citadas no art. 1º, desta
lei.
§ 1º A organização
social da saúde deverá observar os princípios do Sistema Único de Saúde,
expressos no art.
198 da Constituição Federal e no art. 7º, da Lei nº
8.080, de 19 de setembro de 1990.
§ 2º O Poder Executivo
Municipal dará publicidade:
I - Da decisão de firmar cada contrato de gestão, indicando as
atividades que executadas;
II - Das entidades que manifestarem interesse na celebração de cada
contrato de gestão.
§ 3º É vedada a cessão
total ou parcial do contrato de gestão pela organização social.
Art. 13 O contrato de
gestão celebrado pelo município por intermédio da Secretaria Municipal
competente conforme natureza e objeto, e a organização social, discriminará as
atribuições, responsabilidades e obrigações do poder público e da organização
social, devendo ser publicado seu extrato em Diário Oficial.
§ 1º O contrato de
gestão deve ser submetido, após aprovação pelo órgão deliberativo da entidade,
ao Secretário Municipal da respectiva pasta.
§ 2º Nos casos em que as
ações da Secretaria Municipal estejam submetidas à apreciação de Conselho, será
necessário também a aprovação deste.
Art. 14 Na elaboração do
contrato de gestão, devem ser observados os princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e,
também, os seguintes preceitos:
I - Especificação do programa de trabalho proposto pela organização
social, a estipulação das metas a serem atingidas e os
respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios
objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores
de qualidade e produtividade;
II - A estipulação dos limites e critérios para despesa com
remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas
pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas
funções;
III - Atendimento exclusivo aos usuários do Sistema Único de Saúde
- SUS, no caso das organizações sociais da saúde;
IV - Obrigatoriedade de publicação anual, em diário oficial, dos
relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão
celebrado com o município;
Parágrafo Único. O secretário
municipal da pasta competente deverá definir as demais cláusulas necessárias
dos contratos de gestão de que for signatário.
Art. 15 A execução do
contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pela
Secretaria Municipal das áreas correspondentes.
§ 1º O contrato de
gestão deve prever a possibilidade de o poder público requerer a apresentação pela
entidade qualificada, ao término de cada exercício ou a qualquer momento,
conforme recomende o interesse público, de relatório pertinente à execução do
contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os
resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao
exercício financeiro.
§ 2º Os resultados
atingidos com a execução do contrato de gestão e a prestação de contas devem
ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, formalmente indicada
pelo Secretário Municipal, composta por profissionais de notória capacidade,
experiência e qualificação, que emitirão relatório conclusivo a ser encaminhado
àquela autoridade.
§ 3º A comissão deve
encaminhar ao Secretário Municipal de Saúde, ao Prefeito e aos conselhos
municipais de cada área, relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.
Art. 16 Os responsáveis
pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de
origem pública por organização social, dela darão ciência à Procuradoria Geral
do município, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, sob
pena de responsabilidade solidária.
Art. 17 Qualquer cidadão é
parte legítima para denunciar irregularidades cometidas pelas organizações
sociais à administração municipal.
Art. 18 Sem prejuízo da
medida a que se refere o art. 8º, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou
o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou
recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao
Ministério Público e à Procuradoria da entidade para que requeira ao juízo
competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro
dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que
possam ter enriquecido ilicitamente ou causado danos ao patrimônio público.
§ 1º O pedido de
sequestro será processado de acordo com o disposto no Código de Processo Civil.
§ 2º Quando for o caso,
o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas
bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no país e no exterior, nos
termos da lei e dos tratados internacionais.
§ 3º Até o término da
ação, o poder público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores
sequestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais
da entidade.
Art. 19 O balanço e demais
prestações de contas da organização social devem, necessariamente, ser
publicados no Diário Oficial do Estado.
Art. 20 As entidades
qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades de
interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.
Art. 21 Às organizações
sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos
necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
§ 1º São assegurados às
organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas
liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no
contrato de gestão.
§ 2º Poderá ser
adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de
gestão parcela de recursos para compensar desligamento de servidor cedido,
desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social.
§ 3º Os bens de que
trata este artigo serão destinados às organizações
sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula
expressa do contrato de gestão.
Art. 22 Os bens móveis
públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou
maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do
município.
Parágrafo Único. A permuta de que trata
este artigo dependerá de previa avaliação do bem e expressa autorização do
poder público.
Art. 23 E facultado ao
Poder Executivo a cessão especial de servidor para as
organizações sociais, com ônus para a origem, durante a vigência do contrato de
gestão.
§ 1º Não será
incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido
qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.
§ 2º Não será permitido o
pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor
cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese
de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e
assessoria.
Art. 24 São extensíveis, no
âmbito do município, os efeitos dos artigos 13, 14 e 15, para as entidades
qualificadas como organizações sociais pela União, estados; pelo Distrito
Federal e pelos demais municípios, quando houver reciprocidade e desde que a
legislação local não contrarie os preceitos desta lei e a legislação específica
de âmbito municipal.
Art. 25 O Poder Executivo
poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando
constatado o descumprimento das disposições contidas nesta lei e no contrato de
gestão.
§ 1º A desqualificação
será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla
defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente,
pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2º A desqualificação importará
reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da
organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 26 A organização
social fará publicar, no prazo máximo de noventa dias contado da assinatura do
contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará
para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de
recursos provenientes do poder público.
Art. 27 Nas hipóteses de a
entidade pleiteante da habilitação como organização social existir há mais de
cinco anos, contados da data do requerimento de qualificação, e, ser
reconhecida por lei específica como entidade de utilidade pública, fica
estipulado o prazo de dois anos para adaptação das normas ao disposto nesta
lei, obtendo, para tanto, a qualificação provisória de organização social.
Art. 28 Os requisitos
específicos de qualificação das organizações sociais, bem como sua forma de
seleção e demais regras, serão estabelecidos em decreto a ser editado no prazo
de sessenta dias a contar da publicação desta lei.
Art. 29 Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Nova Venécia - ES, em 14 de dezembro de
2018; 64º de Emancipação Política; 16ª Legislatura.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.