O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprova e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL – OS
Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais municipais pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta lei.
Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no art. 1º habilitem-se à qualificação como organização social:
I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) os seus objetivos relativos à respectiva área de atuação em conformidade ao Cadastro Nacional de Atividade Econômica - CNAE;
b) finalidade não-econômica com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de administração e fiscal, definidos nos termos do estatuto asseguradas àquela composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta lei;
d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
e) composição e atribuições da diretoria;
f) obrigatoriedade de publicação anual, na forma prevista na Lei Orgânica do Município, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;
g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; e
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município, da mesma área de atuação, proporcionalmente aos recursos e bens alocados por ela, ou ao Patrimônio do Município;
II - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social municipal, do secretário municipal da área de atividade correspondente ao seu objeto social, ou ainda, no âmbito da saúde e da assistência social, do respectivo Conselho Municipal.
Seção I
Do Conselho de Administração
Art. 3º O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:
I - ser composto por:
a) 20% (vinte por cento) a 40% (quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto;
b) 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) dos membros natos representantes da sociedade civil, definidos pelo estatuto;
c) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;
d) 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; e
e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto.
II - os membros eleitos ou indicados para compor o conselho devem ter mandato de quatro anos, admitida uma recondução;
III - os representantes de entidades previstos nas alíneas a e b do inciso I devem corresponder a mais de 30% (trinta por cento) a 60% (sessenta por cento) do conselho;
IV - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos pelo estatuto;
V - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do conselho, sem direito a voto;
VI - o conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;
VII - os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem; e
VIII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas.
Art. 4º Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras:
I - fixar o âmbito de atuação da entidade para consecução do seu objeto;
II - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
III - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
IV - designar e dispensar os membros da diretoria;
V - fixar a remuneração, quando for o caso, dos membros da diretoria;
VI - aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros;
VII - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências;
VIII - aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;
IX - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria; e
X - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.
Seção II
Do Contrato de Gestão
Art. 5º Para os efeitos desta lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o poder executivo e a entidade qualificada como organização social municipal, com vistas à formação de parceria entre as partes para o fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1º desta lei.
§ 1º O poder público dará publicidade da decisão de firmar cada contrato de gestão, indicando as atividades que deverão ser executadas, nos termos do art. 1º desta lei.
§ 2º Observado o disposto no art. 24, inciso XXIV, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei Federal nº 9.648, de 27 de maio de 1998, a celebração do contrato de gestão será precedida de processo seletivo, quando houver mais de uma entidade qualificada para prestar o serviço objeto da parceria, nos termos do regulamento.
Art. 6º O contrato de gestão elaborado de comum acordo entre o poder executivo e a entidade, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do poder público e da organização social municipal.
Art. 7º Na elaboração do contrato de gestão serão observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e economicidade e, também, os seguintes preceitos:
I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade; e
II - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções.
Parágrafo único. Os secretários municipais ou autoridades supervisoras da área de atuação da entidade deverão definir as demais cláusulas dos contratos de gestão de que sejam signatários.
Art. 8º O contrato de gestão firmado entre o Poder Público Municipal e a Organização Social, após aprovado pelo Conselho de Administração conforme o art. 4º, inciso II, desta lei, será submetido ao secretário municipal ou autoridade supervisora da área correspondente ao objeto firmado.
Subseção Única
Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão
Art. 9º A execução do contrato de gestão celebrado por organização social municipal será fiscalizada por uma comissão de avaliação, criada através de decreto do poder executivo, da qual obrigatoriamente constarão o secretário da área e, quando for o caso, membros representantes dos conselhos municipais da área de atuação correspondente à atividade fomentada.
§ 1º A entidade qualificada apresentará à comissão de avaliação, ao término de cada exercício ou a qualquer momento conforme recomende o interesse público, relatório pertinente a execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhados da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.
§ 2º Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados periodicamente, pela comissão prevista neste artigo e encaminhados, através de parecer conclusivo, ao Secretário Municipal de Controle Interno.
§ 3º Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 71 da Constituição Federal, serão prestadas ao poder contas anuais dos contratos de gestão, com parecer da Comissão de Avaliação.
Art. 10 Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 11 Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 9º, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público e à Procuradoria Geral do Município, para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como do agente público ou terceiro que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
§ 1º O pedido de sequestro será processado de acordo com os dispositivos afins do Código de Processo Civil.
§ 2º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no país e no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
§ 3º Até o término da ação, o poder público municipal permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da entidade.
Seção III
Do Fomento às Atividades Sociais
Art. 12 As entidades qualificadas como organizações sociais, ficam declaradas como entidades de interesse social para todos os efeitos legais.
Art. 13 Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
§ 1º São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.
§ 2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos para compensar afastamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social.
§ 3º Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.
Art. 14 Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, desde que os novos bens integrem o patrimônio do município.
Parágrafo único. A permuta a que se refere este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e da expressa autorização do poder público.
Art. 15 Com ônus para a origem, fica facultada ao poder executivo a cessão especial e temporária de servidor para as organizações sociais.
§ 1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.
§ 2º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.
§ 3º O servidor afastado perceberá as vantagens do emprego a que fizer jus no órgão de origem.
Art. 16 São extensíveis, no âmbito do Município de Nova Venécia-ES, o disposto no art. 12 e no § 3º do art. 13 desta lei, para as entidades qualificadas como organizações sociais pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, quando houver reciprocidade e desde que a legislação local não contrarie as normas gerais emanadas da União sobre a matéria, os preceitos desta lei, bem como os da legislação específica no âmbito municipal.
Seção IV
Da Desqualificação da Entidade
Art. 17 O Poder Executivo poderá proceder a desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.
§ 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social municipal, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2º A desqualificação importará na reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social municipal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Seção V
Das Disposições Gerais
Art. 18 Os conselheiros e diretores das organizações sociais não poderão exercer outra atividade remunerada, com ou sem vínculo empregatício, na mesma entidade.
Art. 19 Na hipótese de a entidade pleiteante da habilitação como organização social existir há mais de cinco anos, contados da data da publicação desta lei, fica estipulado o prazo de quatro anos para adaptação das normas do respectivo estatuto ao disposto no art. 3º, incisos I a IV, desta lei.
Art. 20 Sem prejuízo do disposto nesta lei, poderão ser estabelecidos em decreto outros requisitos de qualificação de organizações sociais.
CAPÍTULO II
DA QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO – OSCIP
Art. 21 Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público no âmbito do Município de Nova Venécia-ES, as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, constituídas há pelo menos três anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta lei.
§ 1º Para os efeitos desta lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.
§ 2º A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta lei.
Art. 22 Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 23 desta lei:
I - as sociedades comerciais;
II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
IX - as organizações sociais;
X - as cooperativas;
XI - as fundações públicas;
XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;
XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipos de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.
Art. 23 A qualificação instituída por esta lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das organizações, somente será conferida à pessoa jurídica de direito privado, que preste serviços sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:
I - promoção da assistência social;
II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III - promoção da educação,
IV - promoção da saúde,
V - promoção da segurança alimentar e nutricional;
VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII - promoção do voluntariado;
VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
XII - estudos e pesquisas para o desenvolvimento, a disponibilização e a implementação de tecnologias voltadas à mobilidade de pessoas, por qualquer meio de transporte.
XIII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a dedicação das atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio de doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.
Art. 24 Atendido o disposto no art. 23, exige-se ainda, para qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:
I - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;
II - a adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;
III - a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
IV - a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da extinta;
V - a previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída por esta lei, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social;
VI - a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação;
VII - as normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, que determinarão, no mínimo:
a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
b) que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;
c) a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento;
d) a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.
Parágrafo único. É permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, vedada a percepção de remuneração ou subsídio, a qualquer título.
Art. 25 Cumpridos os requisitos dos artigos 23 e 24 desta lei, a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, interessada em obter a qualificação instituída por esta lei, deverá formular requerimento escrito à secretaria municipal pertinente ao objeto da atividade fim, instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos:
I - estatuto registrado em cartório;
II - ata de eleição de sua atual diretoria;
III - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;
IV - declaração de imposto de renda;
V - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes;
VI - alvará de funcionamento.
Art. 26 Recebido o requerimento previsto no art. 25, a secretaria municipal pertinente ao objeto da atividade fim decidirá, no prazo de trinta dias, deferindo ou não o pedido.
§ 1º No caso de deferimento, a secretaria municipal pertinente, emitirá, no prazo de quinze dias da decisão, certificado de qualificação municipal da requerente como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
§ 2º Indeferido o pedido, a secretaria municipal pertinente, no prazo do § 1º deste artigo, dará ciência da decisão à entidade interessada, mediante comunicado escrito.
§ 3º O pedido de qualificação somente será indeferido quando:
I - a requerente enquadrar-se nas hipóteses previstas no art. 22 desta lei;
II - a requerente não atender aos requisitos descritos nos artigos 23 e 24 desta lei;
III - a documentação apresentada estiver incompleta.
Art. 27 Perde-se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido contraditório.
Art. 28 Vedado o anonimato, e desde que amparado por fundadas evidências de erro ou fraude, qualquer cidadão, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, é parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação instituída por esta lei.
Seção Única
Do Termo de Parceria
Art. 29 Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o poder público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 23 desta lei.
Art. 30 O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o poder público e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público discriminará direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias.
Parágrafo único. São cláusulas essenciais do Termo de Parceria:
I - a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;
II - a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma;
III - a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;
IV - a de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando item por item as categorias contábeis usadas pela organização e o detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos, com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados e consultores;
V - a que estabelece as obrigações da Sociedade Civil de Interesse Público, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independente das previsões mencionadas no inciso IV;
VI - a de publicação, nos termos da Lei Orgânica do Município, de extrato do Termo de Parceria e de demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento desta lei, contendo os dados principais da documentação obrigatória do inciso V, sob pena de não liberação dos recursos previstos no Termo de Parceria;
VII - a indicação da dotação orçamentária específica.
Art. 31 A execução do objeto do Termo de Parceria será acompanhada e fiscalizada por órgão do poder público da área de atuação correspondente à atividade fomentada, e ao conselho municipal respectivo, quando houver.
§ 1º Os resultados atingidos com a execução do Termo de Parceria devem ser analisados por comissão de avaliação, composta de comum acordo entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
§ 2º A comissão encaminhará à autoridade competente relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.
§ 3º Os termos de parceria destinados ao fomento de atividades nas áreas de que trata esta lei estarão sujeitos aos mecanismos de controle social previstos na legislação.
Art. 32 Os responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela organização parceira, darão imediata ciência ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, ao Ministério Público e à Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 33 Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 32 desta lei, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, à Procuradoria Geral do Município, para que requeiram ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, além de outras medidas consubstanciadas na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
§ 1º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no país e no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
§ 2º O pedido de sequestro será processado de acordo com os dispositivos afins do Código de Processo Civil.
§ 3º Até o término da ação, o poder público municipal permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da organização parceira.
Art. 34 Caso a organização adquira bem imóvel com recursos provenientes da celebração do Termo de Parceria, este será gravado com cláusula de inalienabilidade.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35 É vedada às entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.
Art. 36 As entidades qualificadas como Organizações Sociais - OS deverão publicar, dentro de prazo determinado, a partir da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotarão para a contratação de obras e serviços, bem como para compras e emprego de recursos provenientes do Poder Público.
Parágrafo único. A condição prevista no caput objetiva se alinhar aos princípios da legalidade, moralidade, transparência e impessoalidade da administração pública.
Art. 37 As organizações deverão observar o art. 14 do Código Tributário Nacional - CTN, incluídos no estatuto:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II - aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do art. 9º do CTN, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
§ 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do art. 9º da CTN, são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
Art. 38 Os estatutos das instituições deverão observar e respeitar a Lei Federal nº 13.019/2014 e Lei Federal nº 13.204/2015, principalmente seguintes itens:
I - relatório anual de execução de atividades, contendo especificamente relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria ou Contrato de Gestão, bem como comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados;
II - demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução;
III - extrato da execução física e financeira;
IV - demonstração de resultados do exercício;
V - balanço patrimonial;
VI - demonstração das origens e das aplicações de recursos;
VII - demonstração das mutações do patrimônio social;
VIII - notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário;
IX - parecer e relatório de auditoria, se for o caso.
Art. 39 A Secretaria Municipal de Promoção Social, mediante requerimento dos interessados, garantirá livre acesso público a todas as informações pertinentes às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP e às Organizações Sociais - OS.
Art. 40 As Organizações Sociais e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público poderão atuar junto ao órgão público e suas autarquias através de instrumentos e condições previstos nesta lei.
Art. 41 Para prestação de conta as entidades deverão apresentar o balanço em conformidade nas normas NBC T 10.19 - Balanço para Associações e Fundações e NBC T 15 - Balanço Social e Ambiental.
Art. 42 As pessoas jurídicas de direito privado sem fins econômico, qualificadas com base em outros diplomas legais, poderão qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, desde que atendidos aos requisitos para tanto exigidos, sendo-lhes assegurada a manutenção simultânea dessas qualificações, até cinco anos contados da data de vigência desta lei.
§ 1º Findo o prazo de cinco anos, a pessoa jurídica interessada em manter a qualificação prevista nesta lei deverá por ela optar, fato que implicará a renúncia automática de suas qualificações anteriores.
§ 2º Caso não seja feita a opção prevista no parágrafo anterior, a pessoa jurídica perderá automaticamente a qualificação obtida nos termos desta lei.
Art. 43 A entidades existentes terão prazo de um ano para seu recadastramento e enquadramento para assegurar sua relação com o poder público e suas autarquias e direito a imunidade dos tributos municipais.
Art. 44 Fica revogada a Lei Municipal nº 3.491, de 14 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a qualificação de organizações sociais no Município de Nova Venécia-ES.
Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 14 de outubro de 2020, 66º de emancipação política; 16º legislatura.
MÁRIO SÉRGIO LUBIANA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.