O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprova e ele sanciona a seguinte, lei:
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
CAPÍTULO I
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta lei institui a Política Municipal de Saneamento Básico do Município de Nova Venécia, em atendimento ao que dispõem as leis federais nº 11.445/2007 e nº 12.305/2010, bem como a Lei Estadual nº 9.096/2008, tendo por objetivos:
I - contribuir para o desenvolvimento e a redução das desigualdades locais, geração de emprego, renda e inclusão social;
II - priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e ampliação dos serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda;
III - proporcionar condições adequadas de salubridade sanitária às populações rurais e de pequenos núcleos urbanos isolados;
IV - assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo poder público proceda de acordo com critérios de promoção da salubridade sanitária, de maximização da relação custo-benefício e de maior retorno social;
V - incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização da prestação dos serviços de saneamento básico;
VI - promover alternativas de gestão que viabilizem a auto sustentação econômica e financeira dos serviços de saneamento básico, com ênfase na cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;
VII - promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico, estabelecendo meios para a unidade e articulação das ações dos diferentes agentes, bem como do desenvolvimento de sua organização, capacidade técnica, gerencial, financeira e de recursos humanos contemplados as especificidades locais;
VIII - fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de tecnologias apropriadas e a difusão dos conhecimentos gerados de interesse para o saneamento básico;
IX - minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e desenvolvimento das ações, obras e serviços de saneamento básico e assegurar que sejam executadas de acordo com as normas relativas à proteção do meio ambiente, ao uso e ocupação do solo e à saúde.
X - incentivar a adoção de equipamentos sanitários que contribuam para a redução do consumo de água;
XI - promover educação ambiental voltada para a economia de água pelos usuários.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do resíduo doméstico e do resíduo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;
II - universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico;
III - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;
IV - subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda;
V - localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 3º Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.
Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
Art. 4º Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais.
Art. 5º Compete ao Município organizar e prestar direta ou indiretamente os serviços de saneamento básico de interesse local.
§ 1º Os serviços de saneamento básico deverão integrar-se com as demais funções essenciais de competência municipal, de modo a assegurar prioridade para a segurança sanitária e o bem-estar de seus habitantes.
§ 2º A prestação de serviços públicos de saneamento básico no município poderá ser realizada por:
I - órgão ou pessoa jurídica pertencente à administração pública municipal, na forma da legislação;
II - pessoa jurídica de direito público ou privado, desde que atendidos os requisitos da Constituição Federal e da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Seção II
Dos Princípios
Art. 6º Para o estabelecimento do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Nova Venécia, serão observados os seguintes princípios fundamentais:
I - a universalização, a integralidade e a disponibilidade;
II - a preservação da saúde pública e a proteção do meio ambiente;
III - a adequação de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
IV - a articulação com outras políticas públicas;
V - eficiência e sustentabilidade econômica;
VI - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
VII - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
VIII - controle social;
IX - segurança, qualidade e regularidade;
X - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
Seção III
Diretrizes Gerais
Art. 7º A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes:
I - administrar os recursos financeiros municipais, ou de transferências ao setor, obtendo-se eficiência na melhoria da qualidade ambiental e na saúde coletiva;
II - desenvolver a capacidade técnica em planejar, gerenciar e realizar ações que levem a melhoria da qualidade ambiental e da capacidade de gestão das instituições responsáveis;
III - valorizar o processo de planejamento e decisão, integrado a outras políticas, sobre medidas preventivas ao uso e ocupação do solo, escassez ou poluição de mananciais, abastecimento de água potável, drenagem de águas pluviais, disposição e tratamento de efluentes domésticos e industriais, coleta, disposição e tratamento de resíduos sólidos de toda natureza e controle de vetores;
IV - coordenar e integrar as políticas, planos, programas e ações governamentais de saneamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo tanto a nível municipal como entre os diferentes níveis governamentais;
V - considerar as exigências e características locais, a organização social e as demandas socioeconômicas da população;
VI - buscar a máxima produtividade e excelência na gestão dos serviços de saneamento ambiental;
VII - respeitar a legislação, normas, planos, programas e procedimentos relativos ao saneamento ambiental, saúde pública e meio ambiente existentes quando da execução das ações;
VIII - incentivar o desenvolvimento científico na área de saneamento, a capacitação tecnológica da área, a formação de recursos humanos e a busca de alternativas adaptadas às condições de cada local;
IX - adotar indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de vida da população como norteadores das ações de saneamento;
X - promover programas de educação ambiental e sanitária, com ênfase em saneamento ambiental;
XI - requalificar os espaços e mecanismos de participação popular e controle social, buscando ampliar o conjunto de informações relativas ao gerenciamento do sistema municipal de saneamento disponível à população, com vistas à integração popular na tomada de decisões;
XII - realizar investigação e divulgação sistemáticas de informações sobre os problemas de saneamento e educação sanitária;
XIII - dar publicidade a todos os atos do gestor dos serviços de saneamento básico, em especial, às planilhas de composição de custos e as de tarifas e preços;
XIV - buscar a sustentabilidade entre o aumento das despesas decorrentes da gestão do sistema de saneamento básico e a ampliação da arrecadação do município pelo uso combinado de mecanismos próprios de geração de receita relacionados aos serviços de gestão da cidade e a captação de recursos junto a agentes externos ao poder público municipal para os investimentos.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção I
Da Composição
Art. 8º A Política Municipal de Saneamento Básico contará, para execução das ações dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico.
Art. 9º O Sistema Municipal de Saneamento de Nova Venécia fica definido como o conjunto de agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de saneamento básico.
Art. 10 O Sistema Municipal de Saneamento Básico contará com os seguintes instrumentos e ferramentas de gestão:
I - Plano Municipal de Saneamento Básico;
II - Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
III - Departamento de Gestão Integrada do Saneamento Ambiental;
IV - Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação dos planos municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
V - órgãos públicos correlacionados com o Saneamento Ambiental.
Seção II
Dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
Art. 11 Os planos municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos são instrumentos essenciais para o alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental e de desenvolvimento integrantes da Política Municipal de Saneamento Básico.
Art. 12 Os planos municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos terão revisões em, no máximo, quatro anos e conterão, dentre outros, os seguintes elementos:
I - diagnóstico técnico-participativo situacional sobre as atividades, infraestruturas e instalações de saneamento básico e de gestão de resíduos sólidos do município, por meio de indicadores sanitários, ambientais, sociais, econômicos e de gestão;
II - definição de diretrizes gerais, através de planejamento integrado, considerando outros planos setoriais e regionais;
III - estabelecimento de metas e ações emergenciais, de curto, médio e longo prazos;
IV - definição dos recursos financeiros necessários, das fontes de financiamento e cronograma de aplicação, quando possível.
Seção III
Das Unidades Executoras dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
Art. 13 Serão unidades executoras do Sistema Municipal de Saneamento Básico, os órgãos municipais responsáveis pelas ações e projetos previstos nos planos municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, ou parte deles, os seguintes órgãos:
I - Secretaria Municipal de Planejamento;
II - Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
III - Secretaria Municipal de Obras;
IV - Secretaria Municipal de Saúde;
V - Secretaria Municipal de Educação;
VI – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural;
Parágrafo único. É dever das unidades executoras se utilizarem das ferramentas de gerenciamento de projetos, especialmente de sistematização de informações, de detalhamento das ações e de controle, de modo a permitir o acompanhamento da evolução das ações empreendidas, em conformidade com os projetos específicos de aprimoramento da gestão e de sistematização de informações propostos nos planos.
Seção IV
Do Órgão Gestor de Saneamento Básico
Art. 14 Fica criado o Departamento de Gestão Integrada do Saneamento Ambiental, função estratégica do Sistema Municipal de Saneamento Básico, vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento.
Art. 15 Compete ao Departamento de Gestão Integrada do Saneamento Ambiental:
I - articular as unidades executoras do Sistema Municipal de Saneamento Básico para a fiel execução dos projetos e ações definidos e acordados com a sociedade via diagnóstico técnico-participativo que embasou os planos municipais, incluindo, até mesmo, a articulação com unidades complementares da prefeitura e com instâncias e órgãos externos reguladores e financiadores do Sistema Municipal de Saneamento Básico;
II - exigir das unidades executoras o detalhamento das ações em atividades;
III - visitar e fiscalizar as obras relacionadas à execução dos planos;
IV - acompanhar, monitorar e avaliar os projetos e ações executados por meio de reuniões quadrimestrais com os responsáveis pelos programas e ações nas unidades de execução, sem prejuízo da convocação de reuniões extraordinárias sempre que se fizer necessário;
V - aplicar os instrumentos e mecanismos de controle, acompanhamento, monitoramento e avaliação dos planos municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos em conformidade com o que dispõe o Anexo Único;
VI - elaborar relatórios de acompanhamento, monitoramento e avaliação dos planos municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, utilizando-se dos indicadores detalhados no Anexo Único para este mister;
VII - manter informações atualizadas sobre a execução de cada projeto e ação, bem como dos resultados alcançados pelos planos municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
VIII - solicitar informações adicionais que possam ser necessárias ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação dos planos municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
Seção V
Da Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação
Art. 16 Fica criada a Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação dos planos municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, órgão colegiado de caráter consultivo do Sistema Municipal de Saneamento Básico, ativo junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, na qualidade de Câmara Especializada do Conselho Municipal de Meio Ambiente, cuja composição será formada de forma paritária, nos termos de seu Regimento Interno, cuja composição será formada de forma paritária, garantida a participação popular por meio dos representantes da sociedade civil organizada do município.
Art. 17 Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, na qualidade de Estrutura de Acompanhamento e Controle Social do Plano Municipal de Saneamento Básico:
I - realizar reuniões periodicamente, atentando-se ao Plano Plurianual e ao Orçamento Municipal;
II - formar a Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação dos planos municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
Art. 18 A Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação terá a função de realizar o acompanhamento, a avaliação e o controle social dos planos municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
Art. 19 São atribuições da Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação dos planos municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos:
I - avaliar a execução das ações e projetos estabelecidos nos planos municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
II - avaliar as metas e resultados alcançados pelos planos municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
III - propor novas demandas, ações emergenciais e direcionamento dos planos municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
IV - elaborar cartas e monções que considerar necessárias;
V - convocar atualizações dos planos municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos a cada quatro anos;
VI - solicitar informações que possam ser necessárias ao processo de acompanhamento, monitoramento, avaliação e controle social dos planos municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
Art. 20 A Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação dos planos municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deverá apresentar relatórios semestrais indicando o estágio dos programas e ações, os resultados alcançados e as dificuldades identificadas na execução do plano, com vistas a prestar contas à sociedade acerca das demandas apresentadas pela população nos diagnósticos participativos e dos compromissos pactuados no plano.
Art. 21 A Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação dos planos municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos poderá, ainda, convocar, por meio do Conselho Municipal de Meio Ambiente, Audiências Públicas para prestar contas diretamente à sociedade, bem como para a realização de consulta pública para fins de revisão e atualização dos planos, que deverá ser realizada em até quatro anos.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22 O Poder Público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Municipal de Saneamento Básico e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta lei e em seu regulamento.
Art. 23 Os planos municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos serão aprovados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 19, § 1º, da Lei Federal nº 11.445/2007.
Art. 24 Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE NOVA VENECIA-ES, em 11 de dezembro de 2018; 64º de Emancipação Política; 16ª Legislatura.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.