LEI Nº 3.471, DE 23 DE AGOSTO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA VALE FEIRA NO âMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA vENÉCIA-ES.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Vale Feira, no valor de R$ 30,00 (trinta reais) mensais, no âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura, que será fornecido aos servidores públicos municipais ativos, na esfera da administração direta, extensivos aos servidores cedidos com ônus, para ser utilizado nas feiras livres de produtores rurais de Nova Venécia, com feirantes devidamente credenciados pelo Poder Público Municipal, buscando incentivar a agricultura familiar do município.

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Vale Feira, no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) mensais, no âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura, que será fornecido aos servidores públicos municipais ativos, na esfera da administração direta, extensivos aos servidores cedidos com ônus, para ser utilizado nas feiras livres de produtores rurais de Nova Venécia, com feirantes devidamente credenciados pelo Poder Público Municipal, buscando incentivar a agricultura familiar do município. (Redação dada pela Lei nº 3.638/2022)

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Vale Feira, no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) mensais, no âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura, que será fornecido aos servidores públicos municipais ativos, na esfera da administração direta, extensivos aos servidores cedidos com ônus, para ser utilizado nas feiras livres de produtores rurais de Nova Venécia-ES, com feirantes devidamente credenciados pelo poder público municipal, buscando incentivar a agricultura familiar do município. (Redação dada pela Lei nº 3.664/2022)

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Vale Feira, no valor de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) mensais, no âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura, que será fornecido aos servidores públicos municipais ativos, na esfera da administração direta, extensivos aos servidores cedidos com ônus, para ser utilizado nas feiras livres de produtores rurais de Nova Venécia-ES, com feirantes devidamente credenciados pelo poder público municipal, buscando incentivar a agricultura familiar do município. (Redação dada pela Lei n° 3.696/2023)

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Vale Feira, no valor de R$ 72,00 (setenta e dois reais) mensais, no âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura, que será fornecido aos servidores públicos municipais ativos, na esfera da administração direta, extensivos aos servidores cedidos com ônus, para ser utilizado nas feiras livres de produtores rurais de Nova Venécia, com feirantes devidamente credenciados pelo Poder Público Municipal, buscando incentivar a agricultura familiar do município. (Redação dada pela Lei nº 3.768/2023)

 

Parágrafo único. O Vale Feira destina-se à complementação alimentar dos servidores públicos municipais indicados nesta lei.

 

Art. 2º O benefício não se incorporará à remuneração do funcionário ou servidor e sobre ele não incidirão quaisquer contribuições trabalhistas, previdenciárias, fiscais, bem como não servirá para cálculo de vantagens funcionais.

 

Art. 3º Não terão direito ao benefício do Vale Feira o servidor que no mês estiver em:

 

a) licença para candidatura eleitoral;

b) licença para tratar de interesses particulares;

c) licença por doença em pessoa da família;

d) desempenho de mandato eletivo;

e) afastamento preventivo em processo administrativo disciplinar;

f) afastamento decorrente de aplicação de penalidade em sindicância ou processo administrativo disciplinar;

g) cumprimento de pena de detenção ou reclusão;

h) servidor que se encontrar permutado, na forma da Lei nº 2.999, de 5 de fevereiro de 2010;

i) servidor em gozo de férias prêmio;

j) no mês de admissão.

 

Art. 3º Não terão direito ao benefício do vale feira o servidor que no mês estiver em: (Redação dada pela Lei nº 3.517/2019)

 

a) licença para candidatura eleitoral; (Redação dada pela Lei nº 3.517/2019)

b) licença para tratar de interesses particulares; (Redação dada pela Lei nº 3.517/2019)

c) desempenho de mandato eletivo; (Redação dada pela Lei nº 3.517/2019)

d) afastamento preventivo em processo administrativo disciplinar; (Redação dada pela Lei nº 3.517/2019)

e) afastamento decorrente de aplicação de penalidade em sindicância ou processo administrativo disciplinar;

f) cumprimento de pena de detenção ou reclusão; (Redação dada pela Lei nº 3.517/2019)

g) servidor que se encontrar permutado, na forma da Lei nº 2.999, de 5 de fevereiro de 2010; (Redação dada pela Lei nº 3.517/2019)

h) servidor em gozo de férias prêmio; (Redação dada pela Lei nº 3.517/2019)

i) servidor admitido a partir do dia 16 do mês. (Redação dada pela Lei nº 3.517/2019)

 

Art. 4º Também não terão direito ao vale feira o Prefeito Municipal, Vice-prefeito, Secretários Municipais, Procurador Geral do Município, Subprocurador Geral, Chefe de Gabinete e Controlador Geral do Município.

 

Art. 4º Também não terão direito ao vale feira o prefeito e o vice-prefeito. (Redação dada pela Lei nº 3.664/2022)

 

Art. 5º Em caso de acumulação remunerada de cargos públicos no órgão municipal, será atribuído um único vale feira, no limite estabelecido para os demais servidores.

 

Art. 6º Verificada a ocorrência de pagamento indevido do vale feira, a pendência será regularizada no mês subsequente.

 

Art. 7º As despesas com o Programa Vale Feira serão pagas mensalmente e diretamente aos feirantes credenciados, mediante apresentação do vale feira e nota fiscal de produtor rural ou nota fiscal avulsa (adquirida em papelaria) em se tratando de Microempreendedor Individual - MEI.

 

§ 1º Poderão participar do Programa:

 

I - produtores rurais da agricultura familiar, vinculados à Associações devidamente constituídas no Município de Nova Venécia-ES;

 

II - pessoas jurídicas devidamente registradas como Microempreendedor Individual – MEI;

 

III - agroindústrias de pequeno porte.

 

§ 2º Os participantes do Programa Vale Feira deverão estar regulares, cadastrados e com autorização de funcionamento nas feiras livres de Nova Venécia-ES, cujos objetivos sejam a exploração, exclusivamente no varejo, de produtos hortifrutigranjeiros, conservas, pescados, produtos derivados do leite, industrialização caseira, flores, sementes, mudas de plantas e artesanato, conforme preceitua a Lei nº 3.435, de 30 de novembro de 2017.

 

Art. 8º As despesas previstas nesta lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:

 

Órgão:

0140- SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA

Unidade:

001- Secretaria Municipal de Agricultura

Função:

23- Comércio e Serviços

Subfunção:

692- Comercialização

Programa:

0141- Administrando a Agricultura Municipal

Projeto/Atividade:

1.132- Reforma e Manutenção do Hortomercado Municipal e Feira Livre

Elemento Despesa:

33903900000 – Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica

Fonte De Recurso:

10000000: Recursos Ordinários

Ficha:

454

 

Art. 8º As despesas previstas nesta lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: (Redação dada pela Lei nº 3.638/2022)

 

(Redação dada pela Lei nº 3.638/2022)

Órgão:

0140 – SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA

Unidade:

001 – Secretaria Municipal de Agricultura

Função:

23 – Comércio e serviços

Subfunção:

692 – Comercialização

Programa:

0141 – Administrando a Agricultura Municipal

Projeto/Atividade:

1.132 – Reforma e manutenção do hortomercado municipal e feira livre

Elemento de despesa

3.3.90.39.00.000 – Outros serviços de terceiros – pessoa jurídica

Fonte de recurso:

10010000000 – Recursos ordinários

Ficha:

853

 

Art. 9º O Poder Executivo Municipal regulamentará, por meio de decreto, a presente lei no prazo de até trinta dias de sua publicação.

 

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, do Estado do Espírito Santo, em 23 de agosto de 2018; 64º de Emancipação Política; 16ª Legislatura.

 

MÁRIO SÉRGIO LUBIANA

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.