LEI Nº 3.466, DE 15 DE AGOSTO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ART. 3º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 15/2017, QUE NORMATIZA O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO CONCERNENTE AOS ESCRITÓRIOS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS, TENDO EM VISTA AS DISPOSIÇÕES CONSTATES NO ART. 18, § 22-A, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2016 E ALTERAÇÕES POSTERIORES.

 

O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprova e ele sanciona a seguinte, Lei:

 

Art. 1º O art. 3º da Lei Complementar nº 15, de 9 de agosto de 2017, que normatiza o tratamento tributário concernente aos escritórios de serviços contábeis, tendo em vista as disposições constantes no art. 18, § 22-A, da Lei Complementar n° 123/2006 e alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º O valor devido pela Microempresa e Empresa de Pequeno Porte prestadora de serviços contábeis optantes pelo Simples Nacional será determinado

 

I - receita bruta no ano anterior em reais de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais): valor do ISS anual de 338,53 (trezentos e trinta e oito vírgula cinquenta e três) VRM’s;

 

II - receita bruta no ano anterior em reais de R$ 120.000,01 (cento e vinte mil reais e um centavo) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): valor do ISS anual de 677,07 (seiscentos e setenta e sete vírgula sete) VRM’s;

 

III - receita bruta no ano anterior em reais de R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um centavo) até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): valor do ISS anual de 1.015,61 (mil e quinze vírgula sessenta e um) VRM’s;

 

IV - receita bruta no ano anterior em reais de R$ 360.000,01 (trezentos e sessenta mil reais e um centavo) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais): valor do ISS anual de 1.354,14 (mil, trezentos e cinquenta e quatro vírgula quatorze) VRM’s;

 

V - receita bruta no ano anterior em reais acima de R$ 480.000,01 (quatrocentos e oitenta mil reais e um centavo) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reis): valor do ISS anual de 1.692,68 (mil, seiscentos e noventa e dois vírgula sessenta e oito) VRM’s;

 

VI - receita bruta no ano anterior em reais acima de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil reais e um centavo) até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais): valor do ISS anual de 2.031,22 (dois mil trinta e um vírgula vinte e dois) VRM’s;

 

VII - receita bruta no ano anterior em reais acima de R$ 1.800.000,01 (um milhão e oitocentos mil reais e um centavo) até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil): valor do ISS anual de 2.369,76 (dois mil, trezentos e sessenta e nove vírgula setenta e seis) VRM’s;

 

VIII - receita bruta no ano anterior em reais acima de R$ 3.600.000,01 (três milhões e seiscentos mil e um centavo) até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil): valor do ISS anual de 2.708,30 (dois mil, setecentos e oito vírgula trinta) VRM’s. (NR)

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 15 de agosto de 2018, 64º de Emancipação Política; 16ª Legislatura

 

MÁRIO SÉRGIO LUBIANA

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.