LEI COMPLEMENTAR Nº 15, DE 09 DE AGOSTO DE 2017

 

NORMATIZA O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO CONCERNENTE AOS ESCRITÓRIOS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS, TENDO EM VISTA AS DISPOSIÇÕES CONSTANTES NO ART. 18, § 22-A, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 E ALTERAÇÕES POSTERIORES.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conferidas no art. 44 “caput” da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei.

 

Art. 1º Esta lei complementar regulamenta o tratamento jurídico diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte de serviços contábeis em consonância com as disposições contidas na Lei Complementar Federal n° 123/2006 e alterações posteriores.

 

Art. 2º Os valores do ISS devidos pelas empresas prestadoras de serviços contábeis serão fixos conforme definido nesta lei complementar.

 

Art. 3º O valor devido pela microempresa e empresa de pequeno porte prestadora de serviços contábeis optantes pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação dos valores e parâmetros de receita bruta previstos neste artigo, expressas em Valor de Referência Municipal - VRM:

 

I - receita bruta no ano anterior em reais de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) - valor do ISS anual de 338,53 (trezentos e trinta e oito vírgula cinquenta e três) VRM’s;

 

II - receita bruta no ano anterior em reais de R$ 120.001,00 (cento e vinte mil e um reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) - valor do ISS anual de 677,07 (seiscentos e setenta e sete vírgula sete) VRM’s;

 

III - receita bruta no ano anterior em reais de R$ 240.001,00 (duzentos e quarenta mil e um reais) até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) - valor do ISS anual de 1.015,61 (mil e quinze vírgula sessenta e um) VRM’s;

 

IV - receita bruta no ano anterior em reais de R$ 360.001,00 (trezentos e sessenta mil e um reais) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) - valor do ISS anual de 1.354,14 (um mil, trezentos e cinquenta e quatro vírgula quatorze) VRM’s;

 

V - receita bruta no ano anterior em reais acima de R$ 480.001,00 (quatrocentos e oitenta mil e um reais) - valor do ISS anual de 1.692,68 (um mil, seiscentos e noventa e dois vírgula sessenta e oito) VRM’s;

 

Art. 3º O valor devido pela Microempresa e Empresa de Pequeno Porte prestadora de serviços contábeis optantes pelo Simples Nacional será determinado (Redação dada pela Lei nº 3.466/2018)

 

I - receita bruta no ano anterior em reais de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais): valor do ISS anual de 338,53 (trezentos e trinta e oito vírgula cinquenta e três) VRM’s; (Redação dada pela Lei nº 3.466/2018)

 

II - receita bruta no ano anterior em reais de R$ 120.000,01 (cento e vinte mil reais e um centavo) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): valor do ISS anual de 677,07 (seiscentos e setenta e sete vírgula sete) VRM’s; (Redação dada pela Lei nº 3.466/2018)

 

III - receita bruta no ano anterior em reais de R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um centavo) até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): valor do ISS anual de 1.015,61 (mil e quinze vírgula sessenta e um) VRM’s; (Redação dada pela Lei nº 3.466/2018)

 

IV - receita bruta no ano anterior em reais de R$ 360.000,01 (trezentos e sessenta mil reais e um centavo) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais): valor do ISS anual de 1.354,14 (mil, trezentos e cinquenta e quatro vírgula quatorze) VRM’s; (Redação dada pela Lei nº 3.466/2018)

 

V - receita bruta no ano anterior em reais acima de R$ 480.000,01 (quatrocentos e oitenta mil reais e um centavo) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reis): valor do ISS anual de 1.692,68 (mil, seiscentos e noventa e dois vírgula sessenta e oito) VRM’s; (Redação dada pela Lei nº 3.466/2018)

 

VI - receita bruta no ano anterior em reais acima de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil reais e um centavo) até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais): valor do ISS anual de 2.031,22 (dois mil trinta e um vírgula vinte e dois) VRM’s; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.466/2018)

 

VII - receita bruta no ano anterior em reais acima de R$ 1.800.000,01 (um milhão e oitocentos mil reais e um centavo) até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil): valor do ISS anual de 2.369,76 (dois mil, trezentos e sessenta e nove vírgula setenta e seis) VRM’s; (Redação dada pela Lei nº 3.466/2018)

 

VIII - receita bruta no ano anterior em reais acima de R$ 3.600.000,01 (três milhões e seiscentos mil e um centavo) até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil): valor do ISS anual de 2.708,30 (dois mil, setecentos e oito vírgula trinta) VRM’s.  (Redação dada pela Lei nº 3.466/2018)

 

Art. 4º O imposto estipulado no art. 3º desta lei poderá ser recolhido em até cinco parcelas, com vencimento todo dia 30 de cada mês.

 

Art. 5º No caso da opção pelo contribuinte de recolhimento em cota única a ser realizado até o dia 30 de abril de cada ano, os valores constantes do art. 3º desta lei, sofrerão um desconto de 10% (dez por cento).

 

Art. 6º Nos casos em que os escritórios de contabilidade optantes pelo simples nacional não contarem com doze meses de atividade, o enquadramento previsto no art. 3° desta Lei será proporcional ao número de meses de efetivo exercício no período.

 

Parágrafo único. O cálculo será feito dividindo-se o valor da receita apurada no período pelo número de meses em atividade e multiplicando o resultado por doze.

 

Art. 7º Aplicam-se às empresas de serviços contábeis optantes pelo simples nacional as demais disposições contidas na Lei Complementar nº 123/2006 e alterações posteriores.

 

Art. 8º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em 09 de agosto de 2017, 63º de Emancipação Política; 16ª Legislatura.

 

MÁRIO SÉRGIO LUBIANA

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.