LEI
COMPLEMENTAR Nº 15, DE 09
DE AGOSTO DE 2017
NORMATIZA
O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO CONCERNENTE AOS ESCRITÓRIOS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS,
TENDO EM VISTA AS DISPOSIÇÕES CONSTANTES NO ART. 18, § 22-A, DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 123/2006 E ALTERAÇÕES POSTERIORES.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no
uso de suas atribuições legais, conferidas no art. 44
“caput” da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de
Nova Venécia, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei.
Art.
1º Esta lei
complementar regulamenta o tratamento jurídico diferenciado e simplificado para
as microempresas e empresas de pequeno porte de serviços contábeis em
consonância com as disposições contidas na Lei
Complementar Federal n° 123/2006 e alterações posteriores.
Art.
2º Os
valores do ISS devidos pelas empresas prestadoras de serviços contábeis serão
fixos conforme definido nesta lei complementar.
Art. 3º O valor devido pela microempresa e empresa de pequeno porte
prestadora de serviços contábeis optantes pelo Simples Nacional será
determinado mediante aplicação dos valores e parâmetros de receita bruta
previstos neste artigo, expressas em Valor de Referência Municipal - VRM:
I
- receita bruta no ano anterior em reais de até R$ 120.000,00 (cento e vinte
mil reais) - valor do ISS anual de 338,53 (trezentos e trinta e oito vírgula cinquenta
e três) VRM’s;
II
- receita bruta no ano anterior em reais de R$ 120.001,00 (cento e vinte mil e
um reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) - valor do ISS
anual de 677,07 (seiscentos e setenta e sete vírgula sete) VRM’s;
III
- receita bruta no ano anterior em reais de R$ 240.001,00 (duzentos e quarenta
mil e um reais) até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) - valor do
ISS anual de 1.015,61 (mil e quinze vírgula sessenta e um) VRM’s;
IV
- receita bruta no ano anterior em reais de R$ 360.001,00 (trezentos e sessenta
mil e um reais) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) - valor do
ISS anual de 1.354,14 (um mil, trezentos e cinquenta e quatro vírgula quatorze)
VRM’s;
V
- receita bruta no ano anterior em reais acima de R$ 480.001,00 (quatrocentos e
oitenta mil e um reais) - valor do ISS anual de 1.692,68 (um mil, seiscentos e
noventa e dois vírgula sessenta e oito) VRM’s;
Art. 3º O valor devido pela
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte prestadora de serviços contábeis
optantes pelo Simples Nacional será determinado (Redação
dada pela Lei nº 3.466/2018)
I
- receita bruta no ano anterior em reais de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil
reais): valor do ISS anual de 338,53 (trezentos e trinta e oito vírgula
cinquenta e três) VRM’s;
(Redação dada pela Lei
nº 3.466/2018)
II
- receita bruta no ano anterior em reais de R$ 120.000,01 (cento e vinte mil
reais e um centavo) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): valor do
ISS anual de 677,07 (seiscentos e setenta e sete vírgula sete) VRM’s; (Redação
dada pela Lei nº 3.466/2018)
III
- receita bruta no ano anterior em reais de R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta
mil reais e um centavo) até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais):
valor do ISS anual de 1.015,61 (mil e quinze vírgula sessenta e um) VRM’s; (Redação
dada pela Lei nº 3.466/2018)
IV
- receita bruta no ano anterior em reais de R$ 360.000,01 (trezentos e sessenta
mil reais e um centavo) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais):
valor do ISS anual de 1.354,14 (mil, trezentos e cinquenta e quatro vírgula
quatorze) VRM’s; (Redação
dada pela Lei nº 3.466/2018)
V
- receita bruta no ano anterior em reais acima de R$ 480.000,01 (quatrocentos e
oitenta mil reais e um centavo) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil
reis): valor do ISS anual de 1.692,68 (mil, seiscentos e noventa e dois vírgula
sessenta e oito) VRM’s; (Redação dada pela Lei
nº 3.466/2018)
VI - receita bruta no ano anterior em reais acima de
R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil reais e um centavo) até R$ 1.800.000,00
(um milhão e oitocentos mil reais): valor do ISS anual de 2.031,22 (dois mil
trinta e um vírgula vinte e dois) VRM’s; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.466/2018)
VII - receita bruta no ano anterior em reais acima
de R$ 1.800.000,01 (um milhão e oitocentos mil reais e um centavo) até R$
3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil): valor do ISS anual de 2.369,76
(dois mil, trezentos e sessenta e nove vírgula setenta e seis) VRM’s; (Redação
dada pela Lei nº 3.466/2018)
VIII - receita bruta no ano anterior em reais acima
de R$ 3.600.000,01 (três milhões e seiscentos mil e um centavo) até R$ 4.800.000,00
(quatro milhões e oitocentos mil): valor do ISS anual de 2.708,30 (dois mil,
setecentos e oito vírgula trinta) VRM’s.
(Redação dada pela Lei nº 3.466/2018)
Art.
4º O imposto
estipulado no art. 3º desta lei poderá ser recolhido em até cinco parcelas, com
vencimento todo dia 30 de cada mês.
Art.
5º No caso
da opção pelo contribuinte de recolhimento em cota única a ser realizado até o
dia 30 de abril de cada ano, os valores constantes do art. 3º desta lei, sofrerão
um desconto de 10% (dez por cento).
Art.
6º Nos casos
em que os escritórios de contabilidade optantes pelo simples nacional não
contarem com doze meses de atividade, o enquadramento previsto no art. 3° desta
Lei será proporcional ao número de meses de efetivo exercício no período.
Parágrafo
único. O
cálculo será feito dividindo-se o valor da receita apurada no período pelo
número de meses em atividade e multiplicando o resultado por doze.
Art.
7º
Aplicam-se às empresas de serviços contábeis optantes pelo simples nacional as
demais disposições contidas na Lei
Complementar nº 123/2006 e alterações posteriores.
Art.
8º Esta lei
complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
PREFEITO DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em 09 de agosto de 2017, 63º de Emancipação Política; 16ª
Legislatura.
MÁRIO SÉRGIO
LUBIANA
Prefeito
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Nova Venécia.