LEI Nº 3.461, DE 2 DE AGOSTO DE 2018

 

DESAFETA ÁREA DE TERRAS URBANAS E AUTORIZA A DOAÇÃO COM ENCARGOS, À SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, PARA A EDIFICAÇÃO DA DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL.

 

Vide Portaria nº 2.017/2018

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprova e ele sanciona a seguinte, Lei:

 

Art. 1º Fica desafetada de suas características uma área de terras urbanas medindo 3.000,00 m² (três mil metros quadrados), a ser desmembrada de um todo maior de 13.474,72 m² (treze mil, quatrocentos e setenta e quatro metros e setenta e dois centímetros quadrados), situada no lugar denominado Córrego Alegre, Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, de matrícula n.º 16.659, de 10/11//2016, do Registro Geral de Imóveis desta Comarca.

 

Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar a área de terras descrita no art. 1º ao Estado do Espírito Santo - Secretaria de Estado da Segurança Pública do Estado do Espírito Santo, que se destinará exclusivamente à edificação das dependências da Delegacia Regional de Polícia Civil.

 

Art. 3º As obras de edificação das dependências da referida delegacia, deverão ser iniciadas no prazo de seis meses a contar da data em que a presente lei entrar em vigor, e, concluída no prazo de três anos, a contar da mesma data, condicionando o não cumprimento dos prazos, em reversão da doação, independentemente de quaisquer ressarcimentos por edificações acaso iniciadas e não concluídas.

 

Art. 3º As obras de edificação das dependências da referida delegacia, deverão ser iniciadas no prazo de dezoito meses, a contar da data em que a presente lei entrar em vigor, e, concluída no prazo de quatro anos, a contar da mesma data, condicionando o não cumprimento dos prazos, em reversão da doação, independentemente de quaisquer ressarcimentos por edificações acaso iniciadas e não concluídas. (Redação dada pela Lei nº 3.482/2018)

 

Art. 4º Igualmente ao donatário, fica vedada a mudança da destinação da área objeto da presente doação, sendo o descumprimento condicionado à cláusula de reversão ao patrimônio público municipal.

 

Art. 5º A não lavratura do instrumento público de escritura de doação, de responsabilidade exclusiva do donatário no prazo de trinta dias, contados da data em que entrar em vigor a presente lei, desobriga o doador de seu cumprimento.

 

Art. 5º A não lavratura do instrumento público de escritura de doação, de responsabilidade exclusiva do donatário no prazo de dezoito meses, contados da data em que entrar em vigor a presente lei, desobriga o doador de seu cumprimento. (Redação dada pela Lei nº 3.482/2018)

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 2 de agosto de 2018, 64º de Emancipação Política; 16ª Legislatura.

 

MÁRIO SÉRGIO LUBIANA

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.