(revogada pela Lei nº 3.505/2019)

 

LEI Nº 3.434, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE VIGILÂNCIA ARMADA VINTE E QUATRO HORAS NOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, conferidas no art. 44 “caput” da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia, aprovou eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Os estabelecimentos bancários públicos e privados do município de Nova Venécia-ES, são obrigados a contratar e/ou manter o serviço de vigilância armada, diuturnamente, perfazendo as vinte e quatro horas do dia, inclusive aos finais de semana e feriados.

 

Parágrafo único. Para feito desta lei considera-se:

 

I - estabelecimentos bancários: são aquelas agências bancárias, público ou privado, tais como definidas na legislação em vigor, incluindo também, as cooperativas de créditos;

 

II - vigilância armada: é o serviço prestado por profissionais qualificados armados e adequadamente preparados, com curso de formação para tal ofício, devidamente regulamentado por legislação específica vigente.

 

Art. 2º Os vigilantes deverão permanecer no interior do estabelecimento bancário, ou em local seguro adequado, num período de vinte e quatro horas, portando os instrumentos e mecanismos necessários para, além de exercer a vigilância do estabelecimento, promover quando necessário, o rápido acionamento da força pública policial.

 

Art. 3º Sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as infrações pelo descumprimento desta lei serão punidas de forma isolada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades, sempre imputadas exclusivamente ao estabelecimento bancário infrator, da seguinte forma;

 

I – advertência;

 

II - multa administrativa no valor diário de R$ 300,00 (trezentos) reais, aplicando-se em dobro após o trigésimo dia, multa em triplo após o sexagésimo dia;

 

III - suspensão imediata das atividades local, após o sexagésimo dia multa, sendo que esta suspensão não deverá ser superior a trinta dias. Podendo tal sanção ser aplicada juntamente com a de multa;

 

IV - cancelamento de alvará de licença após o nonagésimo dia multa, só podendo ser novamente concedido trinta dias após a aplicação desta penalidade.

 

§ 1º Para fins de aplicação das penalidades estabelecidas neste artigo, os dias multas serão contados de forma corrida.

 

§ 2º Será observado, para fins de fiscalização, notificação, tramitação e aplicação de penalidade, o que dispõe o Código de Postura deste município.

 

Art. 4º Fica a concessão e renovação do alvará condicionado ao cumprimento desta lei.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 24 de novembro de 2017; 63º de Emancipação Política; 16ª Legislatura.

 

MÁRIO SÉRGIO LUBIANA

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.