LEI Nº 3.434, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017
DISPÕE SOBRE VIGILÂNCIA ARMADA VINTE E QUATRO HORAS NOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES.
O PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, conferidas no art. 44
“caput” da Lei Orgânica Municipal, faço saber que
a Câmara Municipal de Nova Venécia, aprovou eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Os
estabelecimentos bancários públicos e privados do município de Nova Venécia-ES,
são obrigados a contratar e/ou manter o serviço de vigilância armada,
diuturnamente, perfazendo as vinte e quatro horas do dia, inclusive aos finais
de semana e feriados.
Parágrafo
único. Para feito desta lei
considera-se:
I -
estabelecimentos bancários: são aquelas agências bancárias, público ou privado,
tais como definidas na legislação em vigor, incluindo também, as cooperativas
de créditos;
II -
vigilância armada: é o serviço prestado por profissionais qualificados armados
e adequadamente preparados, com curso de formação para tal ofício, devidamente
regulamentado por legislação específica vigente.
Art.
2º Os vigilantes deverão permanecer no
interior do estabelecimento bancário, ou em local seguro adequado, num período
de vinte e quatro horas, portando os instrumentos e mecanismos necessários
para, além de exercer a vigilância do estabelecimento, promover quando
necessário, o rápido acionamento da força pública policial.
Art.
3º Sem prejuízo das sanções de
natureza civil e penal cabíveis, as infrações pelo descumprimento desta lei
serão punidas de forma isolada ou cumulativamente, com as seguintes
penalidades, sempre imputadas exclusivamente ao estabelecimento bancário
infrator, da seguinte forma;
I –
advertência;
II - multa administrativa no valor diário de R$ 300,00
(trezentos) reais, aplicando-se em dobro após o trigésimo dia, multa em triplo
após o sexagésimo dia;
III -
suspensão imediata das atividades local, após o sexagésimo dia multa, sendo que
esta suspensão não deverá ser superior a trinta dias. Podendo tal sanção ser
aplicada juntamente com a de multa;
IV - cancelamento
de alvará de licença após o nonagésimo dia multa, só podendo ser novamente
concedido trinta dias após a aplicação desta penalidade.
§
1º Para fins de aplicação das penalidades
estabelecidas neste artigo, os dias multas serão contados de forma corrida.
§
2º Será observado, para fins de
fiscalização, notificação, tramitação e aplicação de penalidade, o que dispõe o
Código de Postura deste
município.
Art.
4º Fica a concessão e renovação do
alvará condicionado ao cumprimento desta lei.
Art. 5º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito
Santo, em 24 de novembro de 2017; 63º de Emancipação Política; 16ª Legislatura.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.