LEI Nº 3.410, DE 9 DE AGOSTO DE 2017

 

ALTERA OS ANEXOS XI E XII DA LEI Nº 2.021/1994, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conferidas no art. 44 “caput” da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei.

 

Art. 1º O Anexo XI – Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, da Lei nº 2.021/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nova Venécia, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO XI

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS

 

1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos servidores públicos do Município que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30% (trinta por cento), as realizadas:

 

ATIVIDADES ADICIONAL DE 30%

a

Na produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liquefeito.

Na produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liquefeito.

b

No transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos e de vasilhames vazios não-desgaseificados ou decantados.

Todos os trabalhadores da área de operação.

c

Nos postos de reabastecimento de aeronaves.

Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.

d

Nos locais de carregamento de navios-tanques, vagões-tanques e caminhões-tanques e enchimento de vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos.

Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.

e

Nos locais de descarga de navios-tanques, vagões-tanques e caminhões-tanques com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos ou de vasilhames vazios não-desgaseificados ou decantados.

Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.

f

Nos serviços de operações e manutenção de navios-tanque, vagões-tanques, caminhões-tanques, bombas e vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, ou vazios não-desgaseificados ou decantados.

Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.

g

Nas operações de desgaseificação, decantação e reparos de vasilhames não-desgaseificados ou decantados.

Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.

h

Nas operações de testes de aparelhos de consumo do gás e seus equipamentos.

Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.

i

No transporte de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos em caminhão-tanque.

Motorista e ajudantes.

j

No transporte de vasilhames (em caminhões de carga), contendo inflamável líquido, em quantidade total igual ou superior a 200l (duzentos litros), quando não observado o disposto nos subitens 4.1 e 4.2 deste anexo.

Motorista e ajudantes.

k

No transporte de vasilhames (em carreta ou caminhão de carga), contendo inflamável gasosos e líquido, em quantidade total igual ou superior a 135 quilos.

Motorista e ajudantes.

l

Nas operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos.

Operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco.

 

2. Para os efeitos desta norma regulamentadora entende-se como:

 

I - serviços de operação e manutenção de embarcações, vagões-tanques, caminhões-tanques, bombas e vasilhames de inflamáveis:

 

a) atividades de inspeção, calibração, medição, contagem de estoque e colheita de amostra em tanques ou quaisquer vasilhames cheios;

b) serviços de vigilância, de arrumação de vasilhames vazios não-desgaseificados, de bombas propulsoras em recinto fechados e de superintendência;

c) atividades de manutenção, reparos, lavagem, pintura de embarcações, tanques, viaturas de abastecimento e de quaisquer vasilhames cheios de inflamáveis ou vazios, não-desgaseificados;

d) atividades de desgaseificação e lavagem de embarcações, tanques, viaturas, bombas de abastecimento ou quaisquer vasilhames que tenham contido inflamáveis líquidos;

e) quaisquer outras atividades de manutenção ou operação, tais como: serviço de almoxarifado, de escritório, de laboratório de inspeção de segurança, de conferência de estoque, de ambulatório médico, de engenharia, de oficinas em geral, de caldeiras, de mecânica, de eletricidade, de soldagem, de enchimento, fechamento e arrumação de quaisquer vasilhames com substâncias consideradas inflamáveis, desde que essas atividades sejam executadas dentro de áreas consideradas perigosas, ad referendum do Ministério do Trabalho.

 

II - serviços de operação e manutenção de embarcações, vagões-tanques, caminhões-tanques e vasilhames de inflamáveis gasosos liquefeitos:

 

a) atividades de inspeção nos pontos de vazamento eventual no sistema de depósito de distribuição e de medição de tanques pelos processos de escapamento direto;

b) serviços de superintendência;

c) atividades de manutenção das instalações da frota de caminhões-tanques, executadas dentro da área e em torno dos pontos de escapamento normais ou eventuais;

d) atividades de decantação, desgaseificação, lavagem, reparos, pinturas e areação de tanques, cilindros e botijões cheios de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP;

e) quaisquer outras atividades de manutenção ou operações, executadas dentro das áreas consideradas perigosas pelo Ministério do Trabalho.

 

III - armazenagem de inflamáveis líquidos, em tanques ou vasilhames:

 

a) quaisquer atividades executadas dentro da bacia de segurança dos tanques;

b) arrumação de tambores ou latas ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios inflamáveis ou não-desgaseificados ou decantados.

 

IV - armazenagem de inflamáveis gasosos liquefeitos, em tanques ou vasilhames:

 

a) arrumação de vasilhames ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios de inflamáveis ou vazios não-desgaseificados ou decantados.

 

V - operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos:

 

a) atividades ligadas diretamente ao abastecimento de viaturas com motor de explosão.

 

VI - outras atividades, tais como: manutenção, lubrificação, lavagem de viaturas, mecânica, eletricidade, escritório de vendas e gerência, referendum do Ministério do Trabalho.

 

VII - enchimento de quaisquer vasilhames (tambores, latas), com inflamáveis líquidos:

 

 a) atividades de enchimento, fechamento e arrumação de latas ou caixas com latas.

 

VIII - enchimento de quaisquer vasilhames (cilindros, botijões) com inflamáveis gasosos liquefeitos:

 

a) atividades de enchimento, pesagem, inspeção, estiva e arrumação de cilindros ou botijões cheios de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP;

b) outras atividades executadas dentro da área considerada perigosa, ad referendum do Ministério do Trabalho.

 

3. São consideradas áreas de risco:

 

ATIVIDADE

ÁREA DE RISCO

a

Poços de petróleo em produção de gás.

Círculo com raio de 30m (trinta metros), no mínimo, com centro na boca do poço.

b

Unidade de processamento das refinarias.

Faixa de 30m (trinta metros) de largura, no mínimo, contornando a área de operação.

c

Outros locais de refinaria onde se realizam operações com inflamáveis em estado de volatilização ou possibilidade de volatilização decorrente de falha ou defeito dos sistemas de segurança e fechamento das válvulas.

Faixa de 15m (quinze metros) de largura, no mínimo, contornando a área de operação.

d

Tanques de inflamáveis líquidos

Toda a bacia de segurança

e

Tanques elevados de inflamáveis gasosos

Círculo com raio de 3m (três metros) com centro nos pontos de vazamento eventual (válvula registros, dispositivos de medição por escapamento, gaxetas).

f

Carga e descarga de inflamáveis líquidos contidos em navios, chatas e batelões.

Afastamento de 15m (quinze metros) da beira do cais, durante a operação, com extensão correspondente ao comprimento da embarcação.

g

Abastecimento de aeronaves

Toda a área de operação.

h

Enchimento de vagões-tanques e caminhões-tanques com inflamáveis líquidos.

Círculo com raio de 15m (quinze metros) com centro nas bocas de enchimento dos tanques.

i

Enchimento de vagões-tanques e caminhões-tanques inflamáveis gasosos liquefeitos.

Círculo com 7,5m (sete vírgula cinco metros) centro nos pontos de vazamento eventual (válvula e registros).

j

Enchimento de vasilhames com inflamáveis gasosos liquefeitos.

Círculos com raio de 15m (quinze metros) com centro nos bicos de enchimentos.

k

Enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos, em locais abertos.

Círculo com raio de 7,5m (sete vírgula cinco metros) com centro nos bicos de enchimento.

l

Enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos, em recinto fechado.

Toda a área interna do recinto.

m

Manutenção de viaturas-tanques, bombas e vasilhames que continham inflamável líquido.

Local de operação, acrescido de faixa de 7,5m (sete vírgula cinco metros) de largura em torno dos seus pontos externos.

n

Desgaseificação, decantação e reparos de vasilhames não-desgaseificados ou decantados, utilizados no transporte de inflamáveis.

Local da operação, acrescido de faixa de 7,5m (sete vírgula cinco metros) de largura em torno dos seus pontos externos.

o

Testes em aparelhos de consumo de gás e seus equipamentos.

Local da operação, acrescido de faixa de 7,5m (sete vírgula cinco metros) de largura em torno dos seus pontos extremos.

p

Abastecimento de inflamáveis

Toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5m (sete vírgula cinco metros) com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5m (sete vírgula cinco metros) com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5m (sete vírgula cinco metros) de largura para ambos os lados da máquina.

q

Armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não-desgaseificados ou decantados, em locais abertos.

Faixa de 3m (três metros) de largura em torno dos seus pontos externos.

r

Armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não-desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado.

Toda a área interna do recinto.

s

Carga e descarga de vasilhames contendo inflamáveis líquidos ou vasilhames vazios não-desgaseificados ou decantados, transportados pôr navios, chatas ou batelões.

Afastamento de 3m (três metros) da beira do cais, durante a operação, com extensão correspondente ao comprimento da embarcação.

 

4. Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional:

 

4.1 o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo, independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11564/1991 e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados;

 

4.2 o manuseio, a armazenagem e o transporte de recipientes de até cinco litros, lacrados na fabricação, contendo líquidos inflamáveis, independentemente do número total de recipientes manuseados, armazenados ou transportados, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados.

 

QUADRO I

CAPACIDADE MÁXIMA PARA EMBALAGENS DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS

Embalagem combinada

Embalagem Interna

Embalagem Externa

Grupo de Embalagens* I

Grupo de Embalagens* II

Grupo de Embalagens* III

Recipiente de vidro com mais de 5l (cinco litros) e até 10l (dez litros);

Plástico com mais de 5l (cinco litros) e até 30l (trinta litros);

Metal com mais de 5l (cinco litros) a até 40l (quarenta litros)

Tambores de:

Metal

250kg

400kg

400kg

Plástico

250kg

400kg

400kg

Madeira compensada

150kg

400kg

400kg

Fibra

75kg

400kg

400kg

Caixas

Aço ou alumínio

250kg

400kg

400kg

Madeira natural ou compensada

150kg

400kg

400kg

Madeira aglomerada

75kg

400kg

400kg

Papelão

75kg

400kg

400kg

Plástico flexível

60kg

60kg

60kg

Plástico rígido

150kg

400kg

400kg

Bombonas

Aço ou alumínio

120kg

120kg

120kg

Plástico

120kg

120kg

120kg

Embalagens simples

Grupo de Embalagens* I

Grupo de Embalagens* II

Grupo de Embalagens* III

Tambores

Aço, tampa não removível

250l

450l

450l

Aço, tampa removível

250l**

Alumínio, tampa não removível

250l

Alumínio, tampa removível

250l**

Outros metais, tampa não removível

250l

Outros metais, tampa removível

250l**

Plástico, tampa não removível

250l**

Plástico, tampa removível

250l**

Bombonas

Aço, tampa não removível

60l

60l

60l

Aço, tampa removível

60l**

Alumínio, tampa não removível

60l

Alumínio, tampa removível

60l**

Outros metais, tampa não removível

60l

Outros metais, tampa removível

60l**

Plástico, tampa não removível

60l

Plástico, tampa removível

60l**

CAPACIDADE MÁXIMA PARA EMBALAGENS DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS

Embalagens compostas

Grupo de Embalagens * I

Grupo de Embalagens * II

Grupo de Embalagens * III

Plástico com tambor externo de aço ou alumínio

250l

250l

250l

Plástico com tambor externo de fibra, plástico ou compensado

120l

250l

250l

Plástico com engradado ou caixa externa de aço ou alumínio ou madeira externa ou caixa externa de compensado ou de cartão de plástico rígido

60l

60l

60l

Vidro com tambor externo de aço, alumínio, fibra, compensado, plástico flexível ou em caixa de aço, alumínio, madeira, papelão ou compensado

60l

60l

60l

 

*Conforme definições NBR 11564 – ABNT

**Somente para substâncias com viscosidade maior que 200 mm²/seg

 

Art. 2º O Anexo XII – Atividades e Operações Perigosas com Exposição a Roubos ou Outras Espécies de Violência Física nas Atividades Profissionais de Segurança Pessoal ou Patrimonial, da Lei nº 2.021/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nova Venécia, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO XII

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA, DESENVOLVIDAS POR SERVIDOR NA SEGURANÇA OU VIGILÂNCIA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO

 

1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos servidores na segurança ou vigilância do patrimônio público municipal a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas.

2. São considerados servidores públicos municipais que exerçam atividades ou operações que impliquem em exposição dos mesmos na segurança ou vigilância do patrimônio público, os que atendam a uma das seguintes condições:

 

a) servidores públicos que atuam na segurança ou vigilância de bens públicos municipais;

b) servidores do Município que exerçam atividades para vigilância ou proteção de bens sob a responsabilidade do ente federado local, cuja manutenção ou controle temporário esteja a cargo da administração municipal.

c) servidores públicos municipais que exerçam atividades no transporte de documentos ou mercadorias, através de veículos do tipo motocicletas e com equipamentos necessários, conforme normas do código de trânsito, cujo exercício seja considerado de forma frequente, de acordo com as atribuições do cago ou norma municipal que regulamente essa situação.

 

3. As atividades ou operações que expõem os servidores a roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo:

 

Atividades ou operações

Descrição

Vigilância patrimonial

Segurança ou vigilância patrimonial na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos.

Segurança de eventos

Segurança patrimonial e/ou pessoal em espaços públicos ou privados, de uso comum do povo.

Segurança ou vigilância nos transportes coletivos

Segurança ou vigilância patrimonial nos transportes coletivos, quando a prestação for feita de forma direta.

Segurança ou vigilância ambiental e florestal

Segurança ou Vigilância patrimonial em áreas de conservação da fauna, flora natural e de reflorestamento, cujos programas sejam desenvolvidos pelo Município, ou sob sua responsabilidade.

Supervisão/fiscalização operacional

Supervisão e/ou fiscalização direta dos locais de trabalho para acompanhamento e orientação dos vigilantes.

Telemonitoramento/telecontrole

Execução de controle e/ou monitoramento de locais, através de sistemas eletrônicos de segurança ou vigilância.

Transporte ou Serviços em Motocicletas

Execução de serviços de transporte de documentos ou materiais em motocicletas, de forma contínua (com frequência) que caracterize atribuições do servidor.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado Do Espírito Santo, em 9 de agosto de 2017, 63º de Emancipação Política; 16ª Legislatura.

 

MÁRIO SÉRGIO LUBIANA

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.