LEI Nº 3.403, DE 12 DE JULHO DE 2017

 

ACRESCENTA E ALTERA DISPOSITIVOS QUE ESPECIFICA DA LEI Nº 1.845/1992, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O FUNDO PARA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA, OS CONSELHOS TUTELARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ALTERADA PELA LEI Nº 3.167/2012.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conferidas no art. 44, caput, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º O inciso I do art. 5º da Lei nº 1.845, de 23 de julho de 1992, que cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo para Infância e Adolescência, os Conselhos Tutelares e dá outras providências, alterada pela Lei nº 3.167, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º (...)

 

I - os membros titulares e suplentes integrantes dos órgãos do Poder Executivo serão indicados pelo Chefe do Executivo;

 

(...) (NR)

 

Art. 2º Os §§ 2º, 3º e 4º do art. 15 da Lei nº 1.845, de 23 de julho de 1992, que cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo para Infância e Adolescência, os Conselhos Tutelares e dá outras providências, alterada pela Lei nº 3.167, de 25 de maio de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 15 (...)

 

§ 2º Os cinco candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, e os demais candidatos seguintes serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.

 

§ 3º O mandato será de quatro anos, permitida uma recondução mediante novo processo de escolha.

 

§ 4º O conselheiro tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de escolha subsequente. (NR)

 

Art. 3º O art. 17 da Lei nº 1.845, de 23 de julho de 1992, que cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo para Infância e Adolescência, os Conselhos Tutelares e dá outras providências, passa a vigorar acrescido de parágrafos e com os seguintes textos:

 

Art. 17 Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a antecedência de no mínimo seis meses, publicar o edital do processo de escolha dos membros do conselho tutelar, observadas as disposições contidas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e na legislação local referente ao Conselho Tutelar.

 

§ 1º O edital deverá prever, entre outras, as seguintes disposições:

 

I - o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no mínimo seis meses antes do dia estabelecido para o certame;

 

II - a documentação a ser exigida dos candidatos como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previsto no art. 133 da Lei nº 8.069/1990;

 

III - as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em lei municipal de criação dos conselhos tutelares;

 

IV - criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha; e

 

V - formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos cinco primeiros candidatos suplentes;

 

§ 2º Cabe ao Município o custeio de todas as despesas decorrentes do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar de Nova Venécia. (NR)

 

Art. 4º O art. 26-D da Lei nº 1.845, de 23 de julho de 1992, que cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo para Infância e Adolescência, os Conselhos Tutelares e dá outras providências, alterada pela Lei nº 3.167, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 26-D O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá delegar a condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar local a uma comissão especial, a qual deverá ser constituída por composição paritária entre os conselheiros representantes do governo e da sociedade civil sendo impedidos de servir na comissão especial os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau de candidatos.

 

§ 1º A composição e as atribuições da comissão referida no caput deste artigo devem constar da resolução regulamentadora do processo de escolha.

 

§ 2º A comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha deverá analisar os pedidos de registro de candidaturas e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de cinco dias contados da publicação, candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.

 

§ 3º Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão especial eleitoral:

 

I - notificar os candidatos de que trata este parágrafo, concedendo-lhes prazo para manifestação ou apresentação de defesa;

 

II - reunir-se com fim específico de decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências.

 

§ 4º Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deverá se reunir em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.

 

§ 5º Esgotada a fase recursal, a comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público. (NR)

 

Art. 5º O art. 26-F da Lei nº 1.845, de 23 de julho de 1992, que cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo para Infância e Adolescência, os Conselhos Tutelares e dá outras providências, alterada pela Lei nº 3.167, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 26-F Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os critérios previstos no art. 133 da Lei nº 8.069/1990, nas Resoluções correlatas do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, além de outros requisitos expressos na legislação municipal específica.

 

§ 1º Os requisitos adicionais devem ser compatíveis com as atribuições do Conselho Tutelar, observada a Lei nº 8.069/1990, legislação municipal e resoluções correlatas do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 2º É admissível aplicação de prova de conhecimento sobre o direito da criança e do adolescente, de caráter eliminatório, a ser formulada por uma comissão examinadora designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurado prazo para interposição de recurso junto à comissão especial eleitoral, a partir da data da publicação dos resultados no Diário Oficial ou jornal de circulação do Município, ou outro meio equivalente de divulgação.

 

§ 3º Serão indeferidas inscrições dos ex-conselheiros tutelares candidatos que já tiverem se enquadrado nos incisos II e III do art. 39-P desta lei. (NR)

 

Art. 6º O art. 26-H da Lei nº 1.845, de 23 de julho de 1992, que cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo para Infância e Adolescência, os Conselhos Tutelares e dá outras providências, alterada pela Lei nº 3.167, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 26-H O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.

 

§ 1º O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá ser publicado no Diário Oficial do Município ou meio equivalente.

 

§ 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. (NR)

 

Art. 7º O art. 39 da Lei nº 1.845, de 23 de julho de 1992, que cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo para Infância e Adolescência, os Conselhos Tutelares e dá outras providências, alterada pela Lei nº 3.167, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 39 É vedado aos membros do Conselho Tutelar:

 

I - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função de conselheiro tutelar, com a dedicação exclusiva e com o horário de trabalho;

 

II - não cumprimento de carga horária integral, bem como de plantões;

 

III - ausência injustificada durante o horário de expediente do Conselho Tutelar;

 

IV - deixar de comparecer no horário de trabalho estabelecido sem justificativa prévia, configurando falta injustificada;

 

V - aplicar medida de proteção sem a anuência do colegiado, salvo em casos de urgência e de menor indagação, sendo estes casos posteriormente submetidos à aprovação do colegiado;

 

VI - proceder de forma desidiosa ou deixar de cumprir procedimento expressamente recomendado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

VII - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;

 

VIII - recusar fé a documento público;

 

IX - expor a criança ou o adolescente em risco, seja físico ou psicologicamente;

 

X - quebrar o sigilo dos casos analisados pelo Conselho Tutelar, de modo que envolva dano à criança ou ao adolescente;

 

XI - imputar a pessoa que não seja membro de Conselho Tutelar o desempenho de atribuição que seja de sua exclusiva responsabilidade;

 

XII - exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua competência, abusando da autoridade que lhe foi conferida;

 

XIII - omitir-se e/ou recusar-se quanto ao exercício de suas atribuições ou recusar-se a prestar atendimento;

 

XIV - conduta incompatível com o cargo de Conselheiro Tutelar e/ou inidoneidade moral;

 

XV - valer-se da função para proveito pessoal ou para outrem ou usar do seu cargo para promover ameaças, bem como utilizar-se da estrutura do Conselho Tutelar para angariar votos em processos eleitorais;

 

XVI - receber propina, comissão, valores, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

 

XVII - fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções;

 

XVIII - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965;

 

XIX - exercer concomitantemente qualquer outra atividade pública ou privada, exceto na hipótese do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal. (NR)

 

Art. 8º Ficam acrescentados os artigos 39-A, 39-B, 39-C, 39-D, 39-E, 39-F, 39-G, 39-H, 39-I, 39-J, 39-K, 39-L, 39-M, 39-N, 39-O, 39-P, à Lei nº 1.845, de 23 de julho de 1992, que cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo para Infância e Adolescência, os Conselhos Tutelares e dá outras providências, passando a vigorar com os seguintes textos:

 

Art. 39-A Fica criada a Comissão de Ética no âmbito do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, que tem como finalidade instaurar sindicância para apurar eventuais infrações disciplinares e quebra de ética cometidas por conselheiro tutelar no exercício de suas funções, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente e legislação correlata. (NR)

 

Art. 39-B A Comissão de Ética de que trata o art. 39-A desta lei é composta de forma paritária por cinco membros titulares e dois membros suplentes, indicados pela Diretoria Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, e terão seus nomes submetidos à aprovação da plenária daquele Colegiado, sendo registrados em ata de reunião, com a seguinte representação:

 

I - titulares:

 

a) dois conselheiros do CMDCA - representantes governamentais;

b) três conselheiros do CMDCA - representantes da sociedade civil;

 

II - suplentes:

 

a) um conselheiro do CMDCA - representante governamental;

b) um conselheiro do CMDCA - representante da sociedade civil. (NR)

 

Art. 39-C A Comissão de Ética será composta de presidente, vice-presidente e membros, por escolha autônoma entre os seus membros, da qual deverá ser dada ciência formal à Diretoria Executiva do CMDCA, após o que a comissão terá sua posse confirmada por resolução administrativa daquele colegiado.

 

Parágrafo único. O Presidente designará um de seus membros para as funções de secretário da comissão. (NR)

 

Art. 39-D A Comissão de Ética é o órgão responsável pela apuração de responsabilidade do conselheiro tutelar no caso de descumprimento de suas respectivas atribuições, por infração disciplinar e quebra de ética ou a prática de atos ilícitos ou ainda por conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.

 

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se infração disciplinar e quebra de ética, qualquer ocorrência ou desvio de comportamento do Conselheiro Tutelar que contrarie os requisitos previstos nos artigos 133 e 135 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o descumprimento de suas atribuições, a prática de atos ilícitos ou a conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade prevista no art. 39 desta lei. (NR)

 

Art. 39-E O mandato dos membros da Comissão de Ética será de um ano, permitida uma recondução, e encerrar-se-á no último dia do mandato do presidente do conselho que lhe der posse, ainda que eleita durante qualquer fase da gestão da Diretoria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

 

Parágrafo único. Os membros da Comissão de Ética poderão, a qualquer momento, ser exonerados dessa função pela Diretoria Executiva do CMDCA em decisão sujeita a aprovação da plenária, quando não cumpridos os prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 15 para tramitação dos processos e emissão de parecer conclusivo. (NR)

 

Art. 39-F Para compor a Comissão de Ética, os membros deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:

 

I - ser conselheiro (titular ou suplente) e estar em exercício pleno de mandato junto ao CMDCA-Nova Venécia;

 

II - ter credibilidade, ética profissional e reputação ilibada reconhecidas. (NR)

 

Art. 39-G Compete à Comissão de Ética:

 

I - propor alterações que julgar necessárias, relativas ao desempenho das funções do conselheiro tutelar, visando à sua atualização e aprimoramento;

 

II - avaliar e deliberar sobre casos de violação de conduta e ética dos conselheiros tutelares;

 

III - apurar a veracidade de denúncia, identificar responsabilidades e apresentar relatório conclusivo à Diretoria Executiva do CMDCA, que os submeterá a aprovação da plenária;

 

IV - usar analogia quando ocorrer impasses, em função da falta de amparo nas normas e nas disposições contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente e nas resoluções correlatas do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

V - manter a confidencialidade das informações obtidas na execução de suas funções;

 

VI - encaminhar os processos à Diretoria Executiva do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, após o término de sua apuração, para que seja promovida a sua apreciação e julgamento pela plenária do CMDCA e feitos os devidos registros legais;

 

VII - examinar as consultas, denúncias e representações formuladas por qualquer cidadão ou autoridade, sobre o desempenho irregular ou atos praticados por conselheiro tutelar;

 

VIII - preparar relatório contendo as informações colhidas para apuração de responsabilidade por infração ao art. 39 desta lei ou conduta incompatível com as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

IX - apurar as denúncias a ela encaminhadas através do CMDCA e instaurar sindicância administrativa disciplinar para apurar eventual falta cometida por conselheiro tutelar no desempenho de suas funções;

 

X - emitir parecer conclusivo nos processos de sindicância administrativa instaurados e notificar o conselheiro tutelar indiciado de suas conclusões; e

 

XI - remeter a decisão fundamentada ao CMDCA que a submeterá à aprovação da plenária e a encaminhará ao Ministério Público para conhecimento e adoção das medidas cabíveis. (NR)

 

Art. 39-H O processo disciplinar será instaurado nos termos do art. 39-G, inciso IX, mediante denúncia de qualquer autoridade ou cidadão, feita junto ao CMDCA.

 

§ 1º O processo de sindicância administrativa terá prazo de trinta dias úteis para conclusão, contados a partir do recebimento do processo pela Comissão de Ética, prorrogável por igual período, e se decidirá, sempre motivadamente, pelo arquivamento ou pela aplicação das penalidades previstas no art. 39-P desta lei.

 

§ 2º Caso a comissão não apresente seu relatório conclusivo ao CMDCA até o trigésimo dia da prorrogação, o processo da investigação em andamento será automaticamente extinto e arquivado por decurso de prazo, devendo a decisão ser referendada pela plenária do CMDCA, através de resolução, e comunicada à Comissão de Ética para cessação imediata dos procedimentos. (NR)

 

Art. 39-I Na sindicância cabe à Comissão de Ética assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa do conselheiro tutelar. (NR)

 

Art. 39-J O processo de sindicância administrativa tramitará em sigilo, até o seu término, permitido o acesso do seu conteúdo às partes envolvidas e ao Ministério Público. (NR)

 

Art. 39-K Instaurada a sindicância, o indiciado será notificado, previamente, da data em que será ouvido pela Comissão de Ética.

 

Parágrafo único. O não comparecimento injustificado não impedirá continuidade da sindicância. (NR)

 

Art. 39-L Após a oitiva do indiciado, o mesmo terá o prazo de dez dias para apresentar sua defesa prévia, sendo-lhe facultada consulta aos autos.

 

Parágrafo único. Na defesa prévia devem ser anexados documentos, as provas a serem produzidas, bem como indicado o número de testemunhas a serem ouvidas, no máximo de três por fato imputado. (NR)

 

Art. 39-M Na instrução do processo, serão ouvidas, pela sequência, as testemunhas de acusação e as de defesa.

 

Parágrafo único. As testemunhas de acusação e de defesa serão notificadas a comparecerem à audiência, e a falta injustificada das mesmas não obstará o prosseguimento da instrução. (NR)

 

Art. 39-N Concluída a fase de instrução, dar-se-á vista dos autos ao denunciado para as alegações finais, no prazo de quarenta e oito horas, se assim desejar fazê-lo. (NR)

 

Art. 39-O O processo de sindicância administrativa deverá ser encerrado por meio de parecer conclusivo.

 

§ 1º Para o desempenho de suas atividades, a Comissão de Ética poderá, a seu critério, solicitar o apoio do CMDCA, da Diretoria Executiva e demais conselheiros, visando a dirimir dúvidas acerca de atos presentes no processo de sindicância administrativa instalado.

 

§ 2º Durante o processo de sindicância administrativa, a Comissão de Ética poderá solicitar o afastamento do(s) envolvido(s) quando este(s) atrapalhar(em) ou influenciar(em) a produção de provas ou o curso do procedimento administrativo, no prazo máximo de até trinta dias úteis, enquanto durar o processo, sem prejuízo da remuneração.

 

§ 3º O relatório deverá ser devidamente elaborado e assinado por todos os membros da Comissão de Ética. (NR)

 

Art. 39-P Constatada a infração disciplinar, são penalidades disciplinares aplicáveis aos membros dos Conselhos Tutelares:

 

I - advertência por escrito;

 

II - suspensão não remunerada por trinta dias; e

 

III - perda da função. (NR)

 

Art. 39-Q Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público.

 

§ 1º A advertência será aplicada por escrito nos casos de cometimento das infrações disciplinares e contrárias à ética relacionadas nos incisos I a VIII do art. 39 desta lei.

 

§ 2º A suspensão não remunerada por trinta dias será aplicada nos casos de cometimento das infrações disciplinares e contrárias à ética relacionadas nos incisos IX a XI do art. 39 desta lei, bem como nas hipóteses de reincidência das faltas punidas com advertência.

 

§ 3º A perda da função será aplicada nos casos de cometimento das infrações disciplinares e contrárias à ética relacionadas nos incisos XII a XIX do art. 39 desta lei, bem como nas hipóteses de reincidência das faltas punidas com suspensão, e ainda quando:

 

I- for condenado por sentença transitada em julgado por crime ou contravenção penal;

 

II - tiver decretada pela Justiça Eleitoral a suspensão ou perda dos direitos políticos; e

 

III - ficar constatado o uso de má-fé na apresentação de documentos para inscrição ao processo de escolha dos conselheiros tutelares. (NR)

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 12 de julho de 2017, 63º de Emancipação Política; 16ª Legislatura.

 

MÁRIO SÉRGIO LUBIANA

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.