LEI Nº 3167, DE 25 DE MAIO DE 2012

 

ALTERA E INSERE DISPOSITIVOS QUE ESPECIFICA DA LEI Nº 1.845, DE 23 DE JULHO DE 1992, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O FUNDO PARA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA, OS CONSELHOS TUTELARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O inciso I do art. 5º da Lei nº 1.845, de 23 de julho de 1992, que cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo para Infância e Adolescência, os Conselhos Tutelares e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º ........................................................................................................................

 

I - Os membros representantes do Poder Público Municipal serão o titular, ou membro por ele indicado, e o respectivo suplente dos órgãos públicos responsáveis pelas ações de educação, saúde, assistência social, finanças, administração, cultura e turismo, gabinete do chefe do Poder Executivo, com respectivos suplentes;

 

........................................................................................................................... (NR)

 

Art. 2º O art. 16 da Lei nº 1.845, de 23 de julho de 1992, passa a vigorar acrescido de parágrafos e com o seguinte texto:

 

Art. 16. A escolha dos conselheiros será feito em pleito organizado e coordenado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio do sufrágio universal e pelo voto direto, secreto e facultativo dos eleitores do Município.

 

I - Revogado;

 

II - Revogado;

 

III - Revogado;

 

IV - Revogado;

 

V - Revogado;

 

VI - Revogado;

 

VII - Revogado;

 

VIII - Revogado;

 

IX - Revogado;

 

X - Revogado;

 

XI - Revogado;

 

XII - Revogado;

 

XIII - Revogado;

 

XIV - Revogado;

 

XV - Revogado;

 

XVI - Revogado;

 

XVII - Revogado;

 

XVIII - Revogado;

 

XIX - Revogado;

 

XX - Revogado;

 

XXI - Revogado;

 

XXII - Revogado;

 

XXIII - Revogado;

 

XXIV - Revogado;

 

XXV - Revogado;

 

XXVI - Revogado;

 

XXVII - Revogado;

 

XXVIII - Revogado;

 

XXIX - Revogado;

 

XXX - Revogado;

 

XXXI - Revogado;

 

XXXII - Revogado;

 

XXXIII - Revogado;

 

XXXIV - Revogado;

 

XXXV - Revogado;

 

XXXVI - Revogado;

 

XXXVII - Revogado;

 

XXXVIII - Revogado;

 

XXXIX - Revogado;

 

XL - Revogado;

 

XLI - Revogado;

 

XLII - Revogado;

 

XLIII - Revogado;

 

XLIV - Revogado;

 

XLV - Revogado;

 

XLVI - Revogado;

 

XLVII - Revogado;

 

XLVIII - Revogado;

 

XLIX - Revogado;

 

L - Revogado;

 

LI - Revogado;

 

LII - Revogado;

 

LIII - Revogado;

 

LIV - Revogado;

 

LV - Revogado;

 

LVI - Revogado;

 

LVII - Revogado;

 

LVIII - Revogado;

 

LIX - Revogado;

 

LX - Revogado;

 

LXI - Revogado;

 

LXII - Revogado;

 

LXIII - Revogado;

 

LXIV - Revogado;

 

LXV- Revogado;

 

LXVI - Revogado;

 

LXVII - Revogado;

 

LXVIII - Revogado;

 

LXIX - Revogado;

 

LXX - Revogado;

 

LXXI - Revogado;

 

LXXII - Revogado;

 

LXXIII - Revogado;

 

LXXIV - Revogado;

 

LXXV - Revogado;

 

LXXVI - Revogado;

 

LXXVII - Revogado;

 

LXXVIII - Revogado;

 

LXXIX - Revogado;

 

LXXX - Revogado;

 

LXXXI - Revogado;

 

LXXXII - Revogado;

 

LXXXIII - Revogado;

 

LXXXIV - Revogado;

 

LXXXV - Revogado;

 

LXXXVI - Revogado;

 

LXXXVII - Revogado;

 

LXXXVIII - Revogado;

 

LXXXIX - Revogado;

 

XC - Revogado;

 

XCI - Revogado;

 

XCII - Revogado;

 

XCIII - Revogado;

 

XCIV - Revogado;

 

XCV - Revogado;

 

XCVI - Revogado;

 

XCVII - Revogado;

 

XCVIII - Revogado;

 

XCIX - Revogado;

 

C - Revogado;

 

CI - Revogado;

 

CII - Revogado;

 

CIII - Revogado;

 

CIV - Revogado;

 

CV - Revogado;

 

CVI - Revogado;

 

CVII - Revogado;

 

CVIII - Revogado;

 

CIX - Revogado;

 

CX - Revogado;

 

CXI - Revogado;

 

CXII - Revogado;

 

CXIII - Revogado;

 

CXIV - Revogado;

 

CXV - Revogado;

 

CXVI - Revogado;

 

CXVII - Revogado;

 

CXVIII - Revogado;

 

CXIX - Revogado;

 

CXX - Revogado;

 

CXXI - Revogado;

 

CXXII - Revogado;

 

CXXIII - Revogado;

 

CXXIV - Revogado;

 

CXXV - Revogado;

 

CXXVI - Revogado;

 

CXXVII - Revogado;

 

CXXVIII - Revogado;

 

CXXIX - Revogado;

 

CXXX - Revogado;

 

CXXXI - Revogado;

 

CXXXII - Revogado;

 

CXXXIII - Revogado;

 

CXXXIV - Revogado;

 

CXXXV - Revogado;

 

CXXXVI - Revogado;

 

CXXXVII - Revogado;

 

CXXXVIII - Revogado;

 

CXXXIX - Revogado;

 

CXL - Revogado;

 

CXLI - Revogado;

 

CXLII - Revogado;

 

CXLIII - Revogado;

 

CXLIV - Revogado;

 

CXLV - Revogado;

 

CXLVI - Revogado;

 

CXLVII - Revogado;

 

CXLVIII - Revogado;

 

CXLIX - Revogado;

 

CL - Revogado;

 

CLI - Revogado;

 

CLII - Revogado;

 

CLIII - Revogado;

 

CLIV - Revogado;

 

CLV - Revogado;

 

CLVI - Revogado;

 

CLVII - Revogado;

 

CLVIII - Revogado;

 

CLIX - Revogado;

 

CLX - Revogado;

 

CLXI - Revogado;

 

CLXII - Revogado;

 

CLXIII - Revogado;

 

CLXIV - Revogado;

 

CLXV - Revogado;

 

CLXVI - Revogado;

 

CLXVII - Revogado;

 

CLXVIII - Revogado;

 

CLXIX - Revogado;

 

CLXX - Revogado;

 

CLXXI - Revogado;

 

CLXXII - Revogado;

 

CLXXIII - Revogado;

 

CLXXIV - Revogado;

 

CLXXV - Revogado;

 

CLXXVI - Revogado;

 

CLXXVII - Revogado;

 

CLXXVIII - Revogado;

 

CLXXIX - Revogado;

 

CLXXX - Revogado;

 

CLXXXI - Revogado;

 

CLXXXII - Revogado;

 

CLXXXIII - Revogado;

 

CLXXXIV - Revogado;

 

CLXXXV - Revogado;

 

CLXXXVI - Revogado;

 

CLXXXVII - Revogado;

 

CLXXXVIII - Revogado;

 

CLXXXIX - Revogado;

 

CXC - Revogado;

 

CXCI - Revogado;

 

CXCII - Revogado;

 

CXCIII - Revogado;

 

CXCIV - Revogado;

 

CXCV - Revogado.

 

§Qualquer eleitor do Município de Nova Venécia-ES devidamente cadastrado e quite com a justiça eleitoral é apto a votar na eleição de conselheiro tutelar.

 

§ 2º O Ministério Público deverá ser comunicado e convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para fiscalizar a eleição dos Conselheiros Tutelares no Município, com base no que determina o art. 5º, III, da Resolução nº 139, de 17 de março de 2010, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. (NR)

 

Art. 3º O art. 17 da Lei nº 1.845, de 23 de julho de 1992, passa a vigorar acrescido de parágrafos e com os seguintes textos:

 

Art. 17. A eleição para membro do Conselho Tutelar será regulamentada e conduzida pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta lei.

 

§ 1º Caberá ao conselho regulamentar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante resolução específica, observadas as disposições contidas na Lei nº 8.069/1990, na legislação municipal relativa ao Conselho Tutelar e nas diretrizes estabelecidas na Resolução nº 139, de 17 de março de 2010, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 2º A resolução regulamentadora do Conselho Municipal, de que trata o § 1º deste artigo, deverá obedecer aos dispositivos contidos na Resolução nº 139, de 17 de março de 2010, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 3º Cabe ao Município o custeio de todas as despesas decorrentes do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar de Nova Venécia. (NR)

 

Art. 4º O art. 18 da Lei nº 1.845, de 23 de julho de 1992, passa a vigorar com o seguinte texto:

 

Art. 18. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os critérios do art. 133 da Lei nº 8.069/1990, além de outros requisitos expressos na legislação local específica.

 

§ 1º Os requisitos adicionais devem ser compatíveis com as atribuições do Conselho Tutelar, observada a Lei nº 8.069/1990 e a legislação municipal ou do Distrito Federal.

 

§ 2º Dentre os requisitos adicionais para candidatura a membro do Conselho Tutelar a serem exigidos pela legislação local, devem ser consideradas:

 

I - A experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

II - Formação específica sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, sob a responsabilidade do Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente local; e

 

III - Comprovação de conclusão do ensino fundamental. (NR)

 

Art. 5º O art. 19 da Lei nº 1.845, de 23 de julho de 1992, passa a vigorar acrescido de parágrafo único e com a seguinte redação:

 

Art. 19. O registro de candidatura deverá ser precedido de requerimento do interessado para essa finalidade, direcionado ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, acompanhado dos demais documentos ou provas necessárias para comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos nesta lei e outras normas aplicáveis.

 

Parágrafo Único. O requerimento de registro de candidatura e demais documentos ou requisitos exigidos serão encaminhados à comissão de que trata o art. 26-D desta lei, para análise e procedimentos pertinentes ao certame. (NR)

 

Art. 6º O art. 20 da Lei nº 1.845, de 23 de julho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 20. Caberá à Comissão Especial de que trata o art. 26-D desta lei, analisar os pedidos de registros de candidaturas e demais procedimentos relativos ao processo eleitoral, no âmbito de sua competência prevista nesta lei e na resolução do conselho.

 

Parágrafo Único. Revogado. (NR)

 

Art. 7º Ficam inseridos os artigos 26-A, 26-B, 26-C, 26-D, 26-E, 26-F, 26-G e 26-H à Lei nº 1.845, de 23 de julho de 1992, vigorando com os seguintes textos:

 

Art. 26-A. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a antecedência devida, regulamentar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante resolução específica, observadas as disposições contidas na Lei nº 8.069/1990, na legislação local relativa ao Conselho Tutelar e nas diretrizes estabelecidas na Resolução nº 139, de 17 de março de 2010, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 1º A resolução regulamentadora do processo de escolha deverá prever, dentre outras disposições:

 

I - O calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie no mínimo seis meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar em exercício;

 

II - A documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei nº 8.069/1990;

 

III - As regras de campanha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções; e

 

IV - A criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha.

 

§ 2º A resolução regulamentadora do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº 8.069/1990, e pela legislação municipal correlata. (NR)

 

Art. 26-B. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar, mediante publicação de edital de convocação do pleito no Diário Oficial e/ou jornal de circulação local, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio local, jornais e outros meios de divulgação.

 

§ 1º O edital conterá, dentre outros, os requisitos legais à candidatura, a relação dos documentos a serem apresentados pelos candidatos, regras da campanha e o calendário de todas as fases do certame.

 

§ 2º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre o papel do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei nº 8.069/1990. (NR)

 

Art. 26-C. Compete ao Conselho Municipal da Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente tomar, com antecedência devida, as seguintes providências:

 

I - Obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, bem como elaborar o software respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da localidade;

 

II - Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que votação seja feita manualmente; e

 

III - Garantir o fácil acesso aos locais de votação, de modo que sejam aqueles onde se processe a eleição conduzida pela Justiça Eleitoral ou espaços públicos ou comunitários, observada a divisão territorial e administrativa do Conselho Tutelar. (NR)

 

Art. 26-D. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá delegar a uma comissão especial eleitoral, de composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, a condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observados os mesmos impedimentos legais previstos no art. 31 e seu parágrafo único desta lei.

 

§ 1º A composição, assim como as atribuições da comissão referida no caput deste artigo, devem constar da resolução regulamentadora do processo de escolha.

 

§ 2º A comissão especial eleitoral ficará encarregada de analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de cinco dias contados da publicação, candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.

 

§ 3º Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão especial eleitoral:

 

I - Notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa; e

 

II - Realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências.

 

§ 4º Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.

 

§ 5º Esgotada a fase recursal, a comissão especial eleitoral fará publicar a relação dos candidatos habilitados, remetendo cópia ao Ministério Público. (NR)

 

Art. 26-E. É da competência da comissão eleitoral de que trata o art. 26-D desta lei, além de outras previstas nas normas:

 

I - Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras da campanha aos candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local;

 

II - Estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou à sua ordem;

 

III - Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;

 

IV - Providenciar a confecção das cédulas de votação, conforme modelo a ser aprovado;

 

V - Escolher e divulgar os locais de votação;

 

VI - Selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia da votação, na forma da resolução regulamentadora do pleito;

 

VII - Solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda Municipal local, a designação de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais de votação e apuração;

 

VIII - Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da votação; e

 

IX - Resolver os casos omissos.

 

Parágrafo Único. O Ministério Público será pessoalmente notificado, com a antecedência devida, de todas as reuniões deliberativas realizadas pela comissão especial eleitoral e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados no decorrer do certame. (NR)

 

Art. 26-F. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os critérios previstos no art. 133 da Lei nº 8.069/1990, na Resolução nº 139, de 17 de março de 2010, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, além de outros requisitos expressos na legislação municipal específica.

 

§ 1º Os requisitos adicionais devem ser compatíveis com as atribuições do Conselho Tutelar, observada a Lei nº 8.069/1990, e a legislação municipal e a Resolução nº 139/2010 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 2º Havendo previsão na legislação local é admissível aplicação de prova de conhecimento sobre o direito da criança e do adolescente, de caráter eliminatório, a ser formulada por uma comissão examinadora designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurado prazo para interposição de recurso junto à comissão especial eleitoral, a partir da data da publicação dos resultados no Diário Oficial ou jornal de circulação do Município, ou outro meio equivalente de divulgação. (NR)

 

Art. 26-G. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de dez pretendentes devidamente habilitados.

 

§ 1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a dez, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.

 

§ 2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes. (NR)

 

Art. 26-H. A votação deverá ocorrer no dia previsto na resolução regulamentadora do processo de escolha publicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Parágrafo Único. O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá ser publicado no Diário Oficial ou jornal de circulação local, ou outro meio equivalente, com a indicação do dia, hora e local da nomeação e posse dos Conselheiros Tutelares titulares e suplentes (NR)

 

Art. O art. 29 da Lei nº 1.845, de 23 de julho de 1992, passa a vigorar acrescido de parágrafos e com as seguintes redações:

 

Art. 29. Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente convocará o suplente para o preenchimento da vaga.

 

§ 1º Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de votação e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.

 

§ 2º No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas.

 

§ 3º A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos eletivos deverá implicar a perda de mandato por incompatibilidade com o exercício da função, a ser prevista na legislação municipal. (NR)

 

Art. O art. 31 e seu parágrafo único da Lei nº 1.845, de 23 de julho de 1992, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 31. Ficam impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.

 

Parágrafo Único. Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca estadual. (NR)

 

Art. 10. Ficam revogados os artigos 22 e 25 e o art. 26 e seu parágrafo único da Lei nº 1.845, de 23 de julho de 1992, e os artigos , e 3º da Lei nº 2.871, de 23 de janeiro de 2009.

 

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 25 de maio de 2012; 58º de Emancipação Política; 14ª Legislatura.

 

WILSON LUIZ VENTURIM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.