O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º
O inciso I do art. 5º da Lei nº 1.845, de 23 de
julho de 1992, que cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, o Fundo para Infância e Adolescência, os Conselhos Tutelares e dá
outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º
........................................................................................................................
I - Os membros representantes do Poder Público Municipal serão o
titular, ou membro por ele indicado, e o respectivo suplente dos órgãos
públicos responsáveis pelas ações de educação, saúde, assistência social,
finanças, administração, cultura e turismo, gabinete do chefe do Poder
Executivo, com respectivos suplentes;
...........................................................................................................................
(NR)
Art. 2º O
art. 16 da Lei nº 1.845, de 23 de julho de 1992,
passa a vigorar acrescido de parágrafos e com o seguinte texto:
Art.
I - Revogado;
II - Revogado;
III - Revogado;
IV - Revogado;
V - Revogado;
VI - Revogado;
VII - Revogado;
VIII - Revogado;
IX - Revogado;
X - Revogado;
XI - Revogado;
XII - Revogado;
XIII - Revogado;
XIV - Revogado;
XV - Revogado;
XVI - Revogado;
XVII - Revogado;
XVIII - Revogado;
XIX - Revogado;
XX - Revogado;
XXI - Revogado;
XXII - Revogado;
XXIII - Revogado;
XXIV - Revogado;
XXV - Revogado;
XXVI - Revogado;
XXVII - Revogado;
XXVIII - Revogado;
XXIX - Revogado;
XXX - Revogado;
XXXI - Revogado;
XXXII - Revogado;
XXXIII - Revogado;
XXXIV - Revogado;
XXXV - Revogado;
XXXVI - Revogado;
XXXVII - Revogado;
XXXVIII - Revogado;
XXXIX - Revogado;
XL - Revogado;
XLI - Revogado;
XLII - Revogado;
XLIII - Revogado;
XLIV - Revogado;
XLV - Revogado;
XLVI - Revogado;
XLVII - Revogado;
XLVIII - Revogado;
XLIX - Revogado;
L - Revogado;
LI - Revogado;
LII - Revogado;
LIII - Revogado;
LIV - Revogado;
LV - Revogado;
LVI - Revogado;
LVII - Revogado;
LVIII - Revogado;
LIX - Revogado;
LX - Revogado;
LXI - Revogado;
LXII - Revogado;
LXIII - Revogado;
LXIV - Revogado;
LXV- Revogado;
LXVI - Revogado;
LXVII - Revogado;
LXVIII - Revogado;
LXIX - Revogado;
LXX - Revogado;
LXXI - Revogado;
LXXII - Revogado;
LXXIII - Revogado;
LXXIV - Revogado;
LXXV - Revogado;
LXXVI - Revogado;
LXXVII - Revogado;
LXXVIII - Revogado;
LXXIX - Revogado;
LXXX - Revogado;
LXXXI - Revogado;
LXXXII - Revogado;
LXXXIII - Revogado;
LXXXIV - Revogado;
LXXXV - Revogado;
LXXXVI - Revogado;
LXXXVII - Revogado;
LXXXVIII - Revogado;
LXXXIX - Revogado;
XC - Revogado;
XCI - Revogado;
XCII - Revogado;
XCIII - Revogado;
XCIV - Revogado;
XCV - Revogado;
XCVI - Revogado;
XCVII - Revogado;
XCVIII - Revogado;
XCIX - Revogado;
C - Revogado;
CI - Revogado;
CII - Revogado;
CIII - Revogado;
CIV - Revogado;
CV - Revogado;
CVI - Revogado;
CVII - Revogado;
CVIII - Revogado;
CIX - Revogado;
CX - Revogado;
CXI - Revogado;
CXII - Revogado;
CXIII - Revogado;
CXIV - Revogado;
CXV - Revogado;
CXVI - Revogado;
CXVII - Revogado;
CXVIII - Revogado;
CXIX - Revogado;
CXX - Revogado;
CXXI - Revogado;
CXXII - Revogado;
CXXIII - Revogado;
CXXIV - Revogado;
CXXV - Revogado;
CXXVI - Revogado;
CXXVII - Revogado;
CXXVIII - Revogado;
CXXIX - Revogado;
CXXX - Revogado;
CXXXI - Revogado;
CXXXII - Revogado;
CXXXIII - Revogado;
CXXXIV - Revogado;
CXXXV - Revogado;
CXXXVI - Revogado;
CXXXVII - Revogado;
CXXXVIII - Revogado;
CXXXIX - Revogado;
CXL - Revogado;
CXLI - Revogado;
CXLII - Revogado;
CXLIII - Revogado;
CXLIV - Revogado;
CXLV - Revogado;
CXLVI - Revogado;
CXLVII - Revogado;
CXLVIII - Revogado;
CXLIX - Revogado;
CL - Revogado;
CLI - Revogado;
CLII - Revogado;
CLIII - Revogado;
CLIV - Revogado;
CLV - Revogado;
CLVI - Revogado;
CLVII - Revogado;
CLVIII - Revogado;
CLIX - Revogado;
CLX - Revogado;
CLXI - Revogado;
CLXII - Revogado;
CLXIII - Revogado;
CLXIV - Revogado;
CLXV - Revogado;
CLXVI - Revogado;
CLXVII - Revogado;
CLXVIII - Revogado;
CLXIX - Revogado;
CLXX - Revogado;
CLXXI - Revogado;
CLXXII - Revogado;
CLXXIII - Revogado;
CLXXIV - Revogado;
CLXXV - Revogado;
CLXXVI - Revogado;
CLXXVII - Revogado;
CLXXVIII - Revogado;
CLXXIX - Revogado;
CLXXX - Revogado;
CLXXXI - Revogado;
CLXXXII - Revogado;
CLXXXIII - Revogado;
CLXXXIV - Revogado;
CLXXXV - Revogado;
CLXXXVI - Revogado;
CLXXXVII - Revogado;
CLXXXVIII - Revogado;
CLXXXIX - Revogado;
CXC - Revogado;
CXCI - Revogado;
CXCII - Revogado;
CXCIII - Revogado;
CXCIV - Revogado;
CXCV - Revogado.
§ 1º Qualquer
eleitor do Município de Nova Venécia-ES devidamente
cadastrado e quite com a justiça eleitoral é apto a votar na eleição de conselheiro
tutelar.
§ 2º O Ministério Público
deverá ser comunicado e convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente para fiscalizar a eleição dos Conselheiros Tutelares
no Município, com base no que determina o art. 5º, III, da Resolução
nº 139, de 17 de março de 2010, do Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente. (NR)
Art. 3º
O art. 17 da Lei nº 1.845, de 23 de julho de 1992,
passa a vigorar acrescido de parágrafos e com os seguintes textos:
Art.
§ 1º Caberá ao conselho
regulamentar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante
resolução específica, observadas as disposições contidas na Lei nº 8.069/1990,
na legislação municipal relativa ao Conselho Tutelar e nas diretrizes
estabelecidas na Resolução
nº 139, de 17 de março de 2010, do Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
§ 2º A resolução
regulamentadora do Conselho Municipal, de que trata o § 1º deste artigo, deverá
obedecer aos dispositivos contidos na Resolução
nº 139, de 17 de março de 2010, do Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
§ 3º Cabe ao Município o
custeio de todas as despesas decorrentes do processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar de Nova Venécia. (NR)
Art. 4º
O art. 18 da Lei nº 1.845, de 23 de julho de 1992,
passa a vigorar com o seguinte texto:
Art. 18. Para a
candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os critérios do art.
133 da Lei nº 8.069/1990,
além de outros requisitos expressos na legislação local específica.
§ 1º Os requisitos
adicionais devem ser compatíveis com as atribuições do Conselho Tutelar,
observada a Lei
nº 8.069/1990 e a legislação municipal ou do Distrito Federal.
§ 2º Dentre os requisitos
adicionais para candidatura a membro do Conselho Tutelar a serem exigidos pela
legislação local, devem ser consideradas:
I - A experiência na
promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
II - Formação específica
sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, sob a responsabilidade do
Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente local; e
III - Comprovação de
conclusão do ensino fundamental. (NR)
Art. 5º
O art. 19 da Lei nº 1.845, de 23 de julho de 1992,
passa a vigorar acrescido de parágrafo único e com a seguinte redação:
Art. 19. O registro de
candidatura deverá ser precedido de requerimento do interessado para essa
finalidade, direcionado ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, acompanhado dos demais documentos ou provas
necessárias para comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos nesta lei e
outras normas aplicáveis.
Parágrafo Único. O
requerimento de registro de candidatura e demais documentos ou requisitos
exigidos serão encaminhados à comissão de que trata o art. 26-D desta lei, para
análise e procedimentos pertinentes ao certame. (NR)
Art. 6º
O art. 20 da Lei nº 1.845, de 23 de julho de 1992,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20. Caberá à
Comissão Especial de que trata o art. 26-D desta lei, analisar os pedidos de
registros de candidaturas e demais procedimentos relativos ao processo
eleitoral, no âmbito de sua competência prevista nesta lei e na resolução do
conselho.
Parágrafo Único.
Revogado. (NR)
Art. 7º
Ficam inseridos os artigos 26-A, 26-B, 26-C, 26-D,
26-E, 26-F, 26-G e 26-H à Lei nº 1.845, de 23 de julho de 1992, vigorando
com os seguintes textos:
Art. 26-A. Caberá ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a antecedência
devida, regulamentar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar,
mediante resolução específica, observadas as disposições contidas na Lei nº 8.069/1990,
na legislação local relativa ao Conselho Tutelar e nas diretrizes estabelecidas
na Resolução
nº 139, de 17 de março de 2010, do Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
§ 1º A resolução
regulamentadora do processo de escolha deverá prever, dentre outras
disposições:
I - O calendário com as datas e os prazos para registro de
candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o
processo de escolha se inicie no mínimo seis meses antes do término do mandato
dos membros do Conselho Tutelar em exercício;
II - A documentação a ser
exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos
previstos no art. 133 da Lei nº 8.069/1990;
III - As regras de
campanha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as
respectivas sanções; e
IV - A criação e
composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha.
§ 2º A resolução
regulamentadora do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá
estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº 8.069/1990,
e pela legislação municipal correlata. (NR)
Art. 26-B. Cabe ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente conferir ampla
publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar,
mediante publicação de edital de convocação do pleito no Diário Oficial e/ou
jornal de circulação local, afixação em locais de amplo acesso ao público,
chamadas na rádio local, jornais e outros meios de divulgação.
§ 1º O edital conterá,
dentre outros, os requisitos legais à candidatura, a relação dos documentos a
serem apresentados pelos candidatos, regras da campanha e o calendário de todas
as fases do certame.
§ 2º A divulgação do
processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre o papel do
Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na
condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização
popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme dispõe o art.
88, inciso VII, da Lei
nº 8.069/1990. (NR)
Art. 26-C. Compete ao
Conselho Municipal da Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente tomar,
com antecedência devida, as seguintes providências:
I - Obter junto à Justiça
Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, bem como elaborar o software
respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo
Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da localidade;
II - Em caso de
impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, obter junto à Justiça
Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas de eleitores
a fim de que votação seja feita manualmente; e
III - Garantir o fácil
acesso aos locais de votação, de modo que sejam aqueles onde se processe a
eleição conduzida pela Justiça Eleitoral ou espaços públicos ou comunitários,
observada a divisão territorial e administrativa do Conselho Tutelar. (NR)
Art. 26-D. O Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá delegar a
uma comissão especial eleitoral, de composição paritária entre conselheiros
representantes do governo e da sociedade civil, a condução do processo de
escolha dos membros do Conselho Tutelar, observados os mesmos impedimentos
legais previstos no art. 31 e seu parágrafo único desta lei.
§ 1º A composição, assim
como as atribuições da comissão referida no caput deste artigo, devem constar
da resolução regulamentadora do processo de escolha.
§ 2º A comissão especial
eleitoral ficará encarregada de analisar os pedidos de registro de candidatura
e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a
qualquer cidadão impugnar, no prazo de cinco dias contados da publicação,
candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos
probatórios.
§ 3º Diante da impugnação
de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos
legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão especial
eleitoral:
I - Notificar os
candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa; e
II - Realizar reunião para
decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir
testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a
realização de outras diligências.
§ 4º Das decisões da
comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter
extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.
§ 5º Esgotada a fase
recursal, a comissão especial eleitoral fará publicar a relação dos candidatos
habilitados, remetendo cópia ao Ministério Público. (NR)
Art. 26-E. É da
competência da comissão eleitoral de que trata o art. 26-D desta lei, além de
outras previstas nas normas:
I - Realizar reunião
destinada a dar conhecimento formal das regras da campanha aos candidatos
considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las,
sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local;
II - Estimular e facilitar
o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de
campanha por parte dos candidatos ou à sua ordem;
III - Analisar e decidir,
em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros
incidentes ocorridos no dia da votação;
IV - Providenciar a
confecção das cédulas de votação, conforme modelo a ser aprovado;
V - Escolher e divulgar os
locais de votação;
VI - Selecionar,
preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e
escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente
orientados sobre como proceder no dia da votação, na forma da resolução
regulamentadora do pleito;
VII - Solicitar, junto ao
comando da Polícia Militar ou Guarda Municipal local, a designação de efetivo
para garantir a ordem e segurança dos locais de votação e apuração;
VIII - Divulgar,
imediatamente após a apuração, o resultado oficial da votação; e
IX - Resolver os casos
omissos.
Parágrafo Único. O
Ministério Público será pessoalmente notificado, com a antecedência devida, de
todas as reuniões deliberativas realizadas pela comissão especial eleitoral e
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de
todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados no
decorrer do certame. (NR)
Art. 26-F. Para a
candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os critérios previstos
no art. 133 da Lei
nº 8.069/1990, na Resolução
nº 139, de 17 de março de 2010, do Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente, além de outros requisitos expressos na legislação
municipal específica.
§ 1º Os requisitos
adicionais devem ser compatíveis com as atribuições do Conselho Tutelar,
observada a Lei
nº 8.069/1990, e a legislação municipal e a Resolução nº 139/2010 do
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º Havendo previsão na
legislação local é admissível aplicação de prova de conhecimento sobre o
direito da criança e do adolescente, de caráter eliminatório, a ser formulada
por uma comissão examinadora designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, assegurado prazo para interposição de recurso junto à
comissão especial eleitoral, a partir da data da publicação dos resultados no
Diário Oficial ou jornal de circulação do Município, ou outro meio equivalente
de divulgação. (NR)
Art. 26-G. O processo de
escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de dez
pretendentes devidamente habilitados.
§ 1º Caso o número de
pretendentes habilitados seja inferior a dez, o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e
reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de
posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.
§ 2º Em qualquer caso, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar
esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a
ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de
suplentes. (NR)
Art. 26-H. A votação
deverá ocorrer no dia previsto na resolução regulamentadora do processo de
escolha publicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Parágrafo Único. O
resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá ser
publicado no Diário Oficial ou jornal de circulação local, ou outro meio
equivalente, com a indicação do dia, hora e local da nomeação e posse dos
Conselheiros Tutelares titulares e suplentes (NR)
Art. 8º O art. 29 da Lei nº 1.845,
de 23 de julho de 1992, passa a vigorar acrescido de parágrafos e
com as seguintes redações:
Art. 29. Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares
do Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente convocará o suplente para o preenchimento da vaga.
§ 1º Os Conselheiros
Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de votação e
receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo
da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias
regulamentares.
§ 2º No caso da
inexistência de suplentes, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente realizar processo de escolha suplementar para o preenchimento
das vagas.
§ 3º A homologação da
candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos eletivos deverá implicar a
perda de mandato por incompatibilidade com o exercício da função, a ser
prevista na legislação municipal. (NR)
Art. 9º O art. 31 e seu parágrafo único da Lei nº 1.845, de 23
de julho de 1992, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 31. Ficam impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges,
companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
Parágrafo Único.
Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro tutelar em relação à
autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na
Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca estadual. (NR)
Art. 10. Ficam revogados os artigos 22 e 25 e o art. 26 e seu parágrafo único da Lei nº 1.845, de 23
de julho de 1992, e os artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.871,
de 23 de janeiro de 2009.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.