O PREFEITO DE NOVA
VENÉCIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal de Nova Venécia aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de
Políticas sobre Drogas – COMPOD, do Município de Nova Venécia-ES,
vinculado ao Gabinete do Prefeito, que se integrando ao esforço nacional de
prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e
combate ao tráfico de drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações
referentes à redução da demanda de drogas.
§ 1º Ao Conselho Municipal de Políticas sobre
Drogas – COMPOD, caberá atuar como coordenador das atividades de todas as
instituições e entidades municipais responsáveis pelo desenvolvimento das ações
supramencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e
representações das instituições federais e estaduais existentes no município e
dispostas a cooperar com o esforço municipal.
§ 2º O Conselho Municipal de Políticas sobre
Drogas - COMPOD, como coordenador das atividades mencionadas no § 1º, deverá
integrar-se ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, de
que trata o Decreto
nº 5.912, de 27 de setembro de 2006.
§ 3º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Redução de demanda
como o conjunto de ações relacionadas à prevenção ao uso, tratamento,
reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas;
II - Droga como toda
substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano,
atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do
sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no
comportamento, podendo causar dependência química ou psíquica. Podem ser
classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o
álcool, o tabaco e os medicamentos;
III - Drogas ilícitas
aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais, firmados
pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do
Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas
– SENAD e o Ministério da Justiça.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Políticas
sobre Drogas – COMPOD, do Município de Nova Venécia-ES:
I - Instituir e
desenvolver o Programa Municipal de Políticas sobre Drogas - PROMPD, destinado
ao desenvolvimento das ações de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e
reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas, compatibilizando-o
às diretrizes dos conselhos de políticas sobre drogas em nível nacional e
estadual;
II - Propor ao executivo
municipal, ao Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas, ao Conselho Nacional
de Políticas sobre Drogas e outros órgãos e entidades, a celebração de
convênios, parcerias, acordos, contratos e quaisquer outros ajustes objetivando
o desempenho de suas atribuições;
III - Estimular
programas de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do
usuário e combate ao tráfico de drogas;
IV - Estabelecer
prioridades nas atividades do Sistema Nacional de Políticas Sobre Drogas,
através da fixação de critérios técnicos, financeiros e administrativos, a
partir das peculiaridades e necessidades do município;
V - Assessorar o Poder
Executivo na definição e execução da política de prevenção ao uso, tratamento,
reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas;
VI - Manter a estrutura
administrativa de apoio à política de prevenção, repressão e fiscalização de
drogas, buscando seu constante aperfeiçoamento e eficiência;
VII - Estabelecer fluxos
contínuos e permanentes de informações com outros órgãos do Sistema Estadual e
Nacional de Políticas sobre Drogas, objetivando facilitar os processos de
planejamento e execução de uma política nacional e estadual de prevenção e
fiscalização de entorpecentes e recuperação dos dependentes;
VIII - Sugerir à
Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Educação a inclusão
de itens específicos nos currículos escolares, com finalidade de esclarecer a
natureza e os efeitos das drogas;
IX - Acompanhar o
desempenho dos órgãos públicos municipais que prestem assistência médica,
psicológica e terapêutica de maneira geral, buscando estabelecer um trabalho
efetivo de prevenção à dependência química e de tratamento, reabilitação e
reinserção social do usuário de drogas e apoio a seus familiares, aberto para
troca de experiências e informações às entidades da sociedade civil que dele
desejam participar;
X - Acompanhar e
participar, dentro de sua área de competência, do desenvolvimento de ações de
fiscalização e repressão executadas pelo Estado e pela União;
XI - Dar atenção
especial às crianças e adolescentes atendidos pelo município no sentido de
promover, junto às respectivas secretarias, programas e projetos que visem a
prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e
combate ao tráfico de drogas;
XII - Estimular o
desenvolvimento e o fortalecimento dos grupos de mútua ajuda, tais como os
Alcoólicos Anônimos e os Narcóticos Anônimos, procurando recolher propostas e
sugestões sobre a matéria, para exame do Conselho Municipal de Políticas sobre
Drogas e/ou adoção de políticas públicas;
XIII - Colaborar com os
órgãos competentes nas atividades de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação
e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas;
XIV - Estimular estudos
e pesquisas, visando o aperfeiçoamento dos conhecimentos técnicos e científicos
referentes à prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do
usuário e combate ao tráfico de drogas;
XV - Aprovar, autorizar
e fiscalizar atividades e programas propostos por órgãos públicos e pela
sociedade civil acerca dos malefícios das drogas;
XVI - Coordenar e
integrar as ações do governo municipal nos aspectos relacionados às atividades
de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate
ao tráfico de drogas, de acordo com o Sistema Nacional de Políticas sobre
Drogas;
XVII - Definir
estratégias e elaborar planos, programas e procedimentos para a modernização
organizacional e técnico operativa visando o aperfeiçoamento de ações nas
atividades de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do
usuário e combate ao tráfico de drogas;
XVIII - Propor
intercâmbios com organismos institucionais e atuar em parcerias com órgãos e/ou
instituições nacionais e estrangeiras nos assuntos referentes às drogas;
XIX - Aprovar a
programação financeira, acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão e aplicação
dos recursos destinados ao atendimento das despesas geradas pelo Programa
Municipal de Políticas sobre Drogas - PROMPD;
XX - Elaborar e alterar
seu regimento interno, se necessário;
XXI - Integrar-se às
instituições nacionais e organismos internacionais pertinentes à Política
Nacional sobre Drogas;
XXII - Propor ao Poder
Executivo medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos
mediante a instituição desta lei; e
XXIII - Exercer
atividades correlatas na área de sua atuação.
§ 1º O Conselho Municipal de Políticas sobre
Drogas - COMPOD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal,
mantendo atualizados o Prefeito, a Câmara Municipal e a sociedade quanto ao
resultado de suas ações.
§ 2º Com a finalidade de contribuir para o
aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual sobre Drogas, o Conselho
Municipal de Políticas sobre Drogas - COMPOD, por meio da remessa de relatórios
frequentes, deverá manter a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas -
SENAD e o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas, permanentemente,
informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.
Art. 3º O Conselho
Municipal de Políticas sobre Drogas - COMPOD será integrado por doze membros e
seus respectivos suplentes, observada a seguinte representatividade:
I - Quatro
representantes do Poder Público Municipal, detentores de cargos efetivos,
indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:
a) Secretaria Municipal de
Educação;
b) Secretaria Municipal de
Saúde;
c) Secretaria Municipal de
Assistência Social; e
d) Secretaria Municipal de
Cultura e Turismo.
II - Dois representantes
de entidades ou de instituições que já atuam na área da prevenção, tratamento e
reinserção social do usuário;
III - Um representante
da polícia militar, preferencialmente do Programa Educacional de Resistência às
Drogas (PROERD) da sede do Segundo Batalhão de Polícia Militar;
IV - Um representante da
Polícia Civil;
V - Dois representantes
dos seguintes conselhos:
a) um representante do
Conselho Tutelar;
b) um representante do
Conselho Municipal de Segurança.
VI - Dois representantes da sociedade
civil organizada.
§ 1º Os
conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em órgão oficial do município,
terão mandato de dois anos, permitida uma recondução, sendo considerado como de
relevante serviço público.
§ 2º O Presidente e o Secretário-Executivo do
Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMPOD serão escolhidos pelo
plenário, por votação direta e aberta.
Art. 4º O Conselho
Municipal de Políticas sobre Drogas - COMPOD fica assim organizado:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Secretaria
Executiva; e
IV - Comitê do Fundo
Municipal de Políticas sobre Drogas - FUMPOD.
Parágrafo Único. O
detalhamento da organização do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas -
COMPOD será objeto do respectivo regimento interno.
Art. 5º As despesas
decorrentes desta lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento
municipal, que poderão ser suplementadas.
Art. 6º Fica
instituído o Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas – FUMPOD, fundo que,
constituído com base nas verbas próprias do orçamento do município e com
recursos suplementares, será destinado ao atendimento das despesas geradas pelo
Programa Municipal de Políticas sobre Drogas - PROMPD.
Art. 7º O Fundo
Municipal de Políticas sobre Drogas - FUMPOD ficará subordinado diretamente ao
Gabinete do Prefeito que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma
físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário
do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMPOD.
Art. 8º Constituirão
receitas do Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas - FUMPOD:
I - Dotações
orçamentárias próprias do município;
II - Repasses,
subvenções, doações, contribuições ou quaisquer outras transferências de
recursos de pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, ou ainda,
de entidades nacionais, internacionais, organizações governamentais e não
governamentais;
III - Receitas de
aplicações financeiras de recursos do fundo realizadas na forma da lei;
IV - Produtos de
convênios firmados com entidades financiadoras;
V - Doações em espécies
feitas diretamente ao Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas -FUMPOD; e
VI - Outras receitas que
venham a ser legalmente instituídas.
Parágrafo Único. Os
recursos que compõem o fundo serão depositados em conta especial em instituição
bancária, sob a denominação Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas – FUMPOD.
Art. 9º Os recursos
do Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas - FUMPOD serão aplicados em:
I - Financiamento total
ou parcial de programas e procedimentos que visem alcançar as metas propostas
para a política municipal sobre drogas;
II - Promoção de estudos
e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de drogas;
III - Aquisição de material
permanente, de consumo e outros necessários ao desenvolvimento dos programas
acima mencionados;
IV - Construção reforma,
ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços
necessários à execução da Política Municipal sobre Drogas, bem como para sediar
o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMPOD.
Art. 10. Os membros
do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMPOD não farão jus a
nenhuma remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse
público.
Art. 11. O Poder
Executivo providenciará estrutura física e designará servidores da
administração municipal para implantação e funcionamento do conselho.
Art. 12. O Conselho Municipal
de Políticas sobre Drogas - COMPOD prestará a cada seis meses aos poderes
Executivo e Legislativo, o resultado de suas ações, bem como remeterá
relatórios frequentes à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e ao
Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas do Estado do Espírito Santo.
Art. 13. As decisões
do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de Nova Venécia-ES
serão adotadas como orientação para todos os seus órgãos.
Art. 14. O Conselho
Municipal de Políticas sobre Drogas - COMPOD poderá solicitar informações de
qualquer órgão público municipal.
Art. 15. O Conselho
Municipal de Políticas sobre Drogas terá sua competência desdobrada e suas
condições de funcionamento determinadas em regimento interno, a ser elaborado e
aprovado no prazo máximo de noventa dias a contar da publicação desta lei e
homologado pelo prefeito, através de decreto, após aprovação do conselho.
§ 1º Se o Prefeito
considerar o Regimento Interno, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário às diretrizes do Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas ou do
Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, não o homologará total ou
parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e
comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Conselho
Municipal de Políticas sobre Drogas - COMPOD os motivos da não homologação.
§ 2º O veto parcial
somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de
alínea.
Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogada a Lei nº 3.076, de 30 de dezembro de 2010, e demais
disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.