LEI Nº 3369, DE 23 DE MAIO DE 2016

 

DISPÕE SOBRE NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA CONTROLE E PREVENÇÃO DE DOENÇAS, A REDUÇÃO DE RISCOS À SAÚDE PÚBLICA E COÍBE A CONDUTA IRREGULAR OU IMPRÓPRIA DE MORADORES OU RESPONSÁVEIS POR ÁREAS OU IMÓVEIS LOCALIZADOS NA ZONA URBANA OU RURAL DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta lei estabelece normas e procedimentos a serem adotados no âmbito da área de saúde pública municipal, objetivando a prevenção de riscos e coibindo a conduta irregular ou imprópria de moradores ou responsáveis por áreas ou imóveis localizados nas zonas urbanas e rurais, deste Município.

 

Parágrafo Único. Para fins de garantir o disposto no caput deste artigo, as unidades administrativas da Prefeitura Municipal, no âmbito da respectiva área de competência, atuarão de forma integrada para garantir a sua eficácia, contando efetivamente com o apoio da comunidade.

 

Art. 2º Os serviços e procedimentos desta lei são de relevante interesse público, cabendo assim ao poder público municipal e à sociedade, assegurar a sua plena efetividade em prol da população, sem prejuízo de aplicação de outras normas pertinentes.

 

Art. 3º A atuação do poder público em face das determinações desta lei dar-se-á em cumprimento ao exercício do poder de polícia administrativa, em defesa do interesse público.

 

Art. 4º São objetivos desta lei, dentre outros:

 

I - Contribuir para a redução de males e outros agravos à saúde da população;

 

II - Prevenir o surgimento de focos de insetos nocivos à saúde;

 

III - Estimular a sociedade em geral, a buscar os meios necessários e solidários de combater a proliferação de insetos e a prevenção de doenças;

 

IV – Conscientizar a população de seu papel fundamental na promoção de políticas públicas da área de saúde;

 

V - Monitorar com maior frequência e amplitude a situação de imóveis e terrenos sujeitos ao risco de proliferação de insetos nocivos;

 

VI - Garantir maior eficácia das políticas públicas no combate e controle e a proliferação de insetos e na prevenção de doenças e agravamentos da saúde da população.

 

CAPÍTULO II

DOS DEVERES DA SOCIEDADE

 

Art. 5º É dever da sociedade, sem prejuízo da competência do poder público, colaborar para o desenvolvimento das ações previstas nesta lei, devendo também zelar pelas condições dos imóveis, denunciar ou comunicar os casos, condições ou possíveis ocorrências que possam colocar em risco a saúde pública dos moradores.

 

Art. 6º Compete aos responsáveis ou proprietários de áreas de terras ou imóveis urbanos ou rurais, além dos casos previstos em outras normas:

 

I - Zelar pelas condições do imóvel, realizando limpezas periódicas ou frequentes, sempre que necessário;

 

II - Providenciar a imediata adoção de procedimentos no caso de detectar a presença de focos de proliferação de insetos;

 

III - Não deixar água parada em material plástico, reciclável, recipiente ou outro local do imóvel que possa representar risco ou condição para procriação ou surgimento de focos de insetos, sem adotar as devidas providências prévias e necessárias;

 

IV - Verificar com frequência a situação dos imóveis ou áreas de terras urbanas ou rurais, com a finalidade de averiguar se há formação de focos de proliferação de insetos;

 

V - Comunicar ou denunciar ao órgão ou unidade competente da Prefeitura Municipal alguma situação irregular que possa caracterizar a existência de focos de proliferação de insetos, bem como o descumprimento das normas desta lei.

 

§ 1º Considera-se responsável aquele que seja proprietário, diretor, gerente ou locatário ou que detenha o domínio ou a posse do imóvel, ou que esteja com a incumbência de guardar ou zelar pelo imóvel ou área de terras urbanas ou rurais, de forma legal ou comprovada.

 

§ 2º Aplicam-se aos dirigentes, administradores, presidentes, gestores ou ocupantes de cargos ou funções equivalentes no âmbito da administração pública, direta e indireta, inclusive os responsáveis por pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos, as regras previstas neste artigo.

 

Art. 7º É dever de qualquer morador deste Município, quando detiver o conhecimento, de comunicar ou denunciar ao órgão ou unidade competente do Município, alguma situação irregular que possa caracterizar a existência de focos de proliferação de insetos, bem como o descumprimento das normas desta lei.

 

Parágrafo Único O comunicado ou denúncia por morador deverá ser efetivado junto ao sistema de denúncias e registros de ocorrências, conforme estabelecido e/ou regulamentado pelo poder público municipal.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DO PODER PÚBLICO

 

Art. 8º O poder público municipal, através das unidades e órgãos administrativos, deverá assegurar o pleno cumprimento desta lei, buscando sempre a atuação conjunta e solidária com a população.

 

Art. 9º É de competência do poder público municipal, além de outras atribuições previstas em normas:

 

I - Executar os serviços de saúde pública no âmbito de sua competência, objetivando também assegurar o pleno cumprimento e fiscalização desta lei;

 

II - Assegurar os meios necessários de acesso à população aos serviços de registros de reclamações e denúncias;

 

III - Atuar de acordo com as normas administrativas e regulamentares no exercício do poder de polícia administrativa, em especial para notificar os infratores, aplicar penalidades, receber recursos e sugestões, bem como disciplinar procedimentos necessários;

 

IV - Providenciar a ampla divulgação desta lei, bem como de campanhas de orientação e conscientização popular;

 

V - Exercer outras atividades correlatas.

 

Parágrafo Único. Para a atuação e procedimentos de competências do poder público deverão ser observadas as regras previstas na Lei Complementar nº 5, de 9 de abril de 2008, que institui o Código de Posturas do Município.

 

CAPÍTULO IV

DE PROCEDIMENTOS EM CASO DE IMINENTE PERIGO

 

Art. 10. Sempre que se verificar situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor da dengue, zika vírus e da febre chikungunya, o Secretário Municipal de Saúde deverá determinar e executar as medidas necessárias para o controle da doença ou agravamento, bem como intensificar as ações preconizadas pelo Programa Nacional de Controle da Dengue e pelo Programa Municipal de Vigilância e controle da dengue.

 

Art. 11. Dentre as medidas que podem ser determinadas para o controle da dengue, zika vírus e da febre chikungunya, destacam-se:

 

I - A realização de visitas domiciliares para eliminação do mosquito e de seus criadouros em todos os imóveis da área identificada como potencialmente transmissora;

 

II - A realização de campanhas educativas e de orientação à população, constantes do Plano de Contingência da Dengue;

 

III - O ingresso forçado em imóveis nos casos de recusa, abandono, ou ausência de alguém que permita a entrada do agente de endemias, observando-se quanto ao seguinte:

 a) auto circunstanciado pelo agente de endemias, ou auditor sanitário, entregue na caixa de correio da residência, ou lugar correspondente, indicando a possibilidade de ingresso forçado se no prazo de cinco dias o possuidor do imóvel não providenciar contato com o serviço de agendamento previsto no artigo 5º desta lei;

 b) informar em auto circunstanciado e citado na alínea a, a data e horário previsto para o ingresso forçado.

 

§ 1º O ingresso forçado somente poderá ser realizado pelo agente de endemias acompanhado de uma autoridade sanitária municipal, estando limitado às áreas externas das residências, tais como varandas, quintais, piscinas, telhados, calhas e jardins.

 

§ 2º Todas as medidas que impliquem na redução da liberdade do indivíduo deverão observar os procedimentos estabelecidos nesta lei, em especial os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade.

 

§ 3º O ingresso forçado em área interna de residência ou imóvel dependerá de autorização ou determinação judicial.

 

Art. 12. No caso de ingresso forçado em domicílios, conforme prazo ou data estabelecida, a autoridade sanitária, no exercício da ação de vigilância, lavrará, no local em que for verificada a impossibilidade do ingresso por motivos de abandono, recusa ou ausência de pessoas, um Auto de Infração e Ingresso Forçado, que conterá:

 

I - O nome do possuidor do imóvel e seu domicílio, residência e os demais elementos necessários à sua qualificação civil, quando houver;

 

II - O local, a data e a hora da lavratura do auto de infração e ingresso forçado;

 

III - A descrição do ocorrido e a menção do dispositivo legal ou regulamentar;

 

IV - A pena a que eventualmente estiver o possuidor do imóvel;

 

V - A assinatura do autuado ou, no caso de ausência ou recusa, a de duas testemunhas além do autuante;

 

VI - O prazo para defesa ou impugnação do auto de infração e ingresso forçado, quando cabível.

 

§ 1º Eventual recusa do autuado em assinar o documento, o auditor da vigilância sanitária deve certificar este registro no próprio auto.

 

§ 2º Sempre que se mostrar necessário, o auditor da vigilância sanitária poderá requerer o auxílio à autoridade policial que tiver jurisdição sobre o local.

 

§ 3º Nas hipóteses de ausência do morador, o ingresso forçado deverá ser acompanhado por um técnico habilitado em abertura de portas, que deverá recolocar as fechaduras após ser realizada a ação de vigilância em saúde.

 

CAPÍTULO V

DO SISTEMA DE COMUNICADOS, DENÚNCIA E REGISTRO DE OCORRÊNCIAS

 

Art. 13. O Município proporcionará à população um sistema de denúncia ou comunicado para fins de verificação de casos ou situações em imóveis ou áreas de terras que possam trazer riscos à saúde pública.

 

Art. 14. Para implantação e funcionamento do sistema de que trata esta lei, além de outras formas ou procedimentos necessários, o poder público deverá observar o seguinte:

 

I - Divulgar por meio rádio, televisão e jornais locais as formas em que a população possa participar diretamente;

 

II - Criar condições de acesso mais rápido e atendimento imediato;

 

III– Manter, quando necessário e nos casos permitidos em lei, o sigilo da origem da denúncia;

 

IV - Registrar as denúncias ou comunicados em arquivo próprio para esse fim, independentemente do registro em outros órgãos;

 

V - Permitir os meios de acesso à população por e-mail para fins de contatos ou informações necessárias;

 

VI - Divulgar o número de telefone para contato direto com a unidade ou órgão responsável.

 

Art. 15. Qualquer pessoa é parte legítima para denunciar ou comunicar ao órgão público municipal a existência de supostas condições que venham colocar em risco a situação da população em geral, tais como existência de água parada, focos de insetos, dentre outros.

 

Art. 16. Sempre que possível, mediante o interesse público, qualquer proprietário ou morador deste Município poderá acessar os meios de contatos com o poder público municipal objetivando agendar visitas ou vistorias em imóveis, através do sistema previsto neste capítulo.

 

CAPÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 17. As infrações desta lei sujeitam o infrator às penalidades aplicáveis pelos órgãos competentes do Poder Executivo, conforme critérios e procedimentos estabelecidos nesta lei, sem prejuízo da aplicação de outras normas pertinentes já estabelecidas ou que venham a se estabelecer.

 

Art. 18. São infrações desta lei:

 

I – Permitir que haja a formação ou surgimento de focos de proliferação de insetos em água localizadas em qualquer material na área do imóvel;

 

II – Impedir a entrada, forçada ou não, para vistoria ou diligência de agente do poder público municipal em seu imóvel urbano ou sob sua responsabilidade, para fins de verificação da existência de foco ou proliferação de insetos em água;

 

III – Fornecer informações falsas ou atuar de forma negligente na verificação de existência de focos ou proliferação de insetos em água;

 

IV – Deixar de denunciar ou comunicar ao poder público municipal, quando tenha conhecimento, sobre algum fato ou irregularidade que viole dispositivo desta lei;

 

Art. 19. A infringência ao disposto no inciso I deste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de 120 VRM’s (cento e vinte Valores de Referência Municipal).

 

Art. 20. A infringência ao disposto dos incisos II a IV deste artigo sujeitam o infrator ao pagamento de multa no valor de 100 VRM’s(cem Valores de Referência Municipal).

 

Art. 21. Nos casos de reincidência o valor da multa poderá ser aplicado em dobro.

 

Art. 22. Nos casos em que o infrator já reincidente cometa nova infração, o Poder Público poderá aplicar a multa no valor de até dez vezes o previsto nos artigos 19 e 20 desta lei.

 

CAPÍTULOVII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 23. O Município para fins de execução desta lei observará as normas e procedimentos de notificação, autuação, recursos e demais atos previstos na Lei Complementar nº 5/2008.

 

§ 1º Na aplicação de procedimentos que possam acarretar penalidades previstas nesta lei, serão sempre observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

 

§ 2º Se o fato registrado ensejar apenas penalidade prevista na Lei Complementar nº 5/2008, afastar-se-á a aplicação de qualquer penalidade prevista nesta lei.

 

Art. 24. O Município, através das unidades administrativas, providenciará a divulgação ou conhecimento das normas desta lei com vistas a orientar a população, através dos meios necessários e de maior acessibilidade, sendo obrigatório através dos seguintes:

 

I - Divulgar pelos meios de rádios, jornais e televisão locais, através de resumos explicativos e de orientação social;

 

II - Encaminhar cópias às comunidades ou associações de moradores de bairros;

 

III - Publicar o teor desta lei e materiais de divulgação de campanhas em escolas e demais órgãos públicos localizados no Município;

 

IV- Utilizar outros meios de comunicação que possam levar ao conhecimento da população.

 

Parágrafo Único. A publicidade prevista nas formas do caput e incisos deste artigo deverá ser coordenada pelo órgão competente do poder público.

 

Art. 25. O Poder Público Municipal, sem prejuízo da divulgação na forma prevista no art. 24 desta lei, deverá realizar frequentemente campanhas de informações dos programas e normas previstos nesta lei, com a finalidade de garantir a sua aplicabilidade permanente e com a maior abrangência possível.

 

Art. 26. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente norma, observados os casos privativos de lei.

 

Art. 27. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 23 de maio de 2016; 62º de Emancipação Política; 15ª Legislatura

 

MÁRIO SÉRGIO LUBIANA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.