O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
de Nova Venécia aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei
estabelece normas e procedimentos a serem adotados no âmbito da área de saúde
pública municipal, objetivando a prevenção de riscos e coibindo a conduta
irregular ou imprópria de moradores ou responsáveis por áreas ou imóveis
localizados nas zonas urbanas e rurais, deste Município.
Parágrafo Único.
Para fins de garantir o disposto no caput deste artigo, as unidades
administrativas da Prefeitura Municipal, no âmbito da respectiva área de
competência, atuarão de forma integrada para garantir a sua eficácia, contando
efetivamente com o apoio da comunidade.
Art. 2º Os serviços
e procedimentos desta lei são de relevante interesse público, cabendo assim ao
poder público municipal e à sociedade, assegurar a sua plena efetividade em
prol da população, sem prejuízo de aplicação de outras normas pertinentes.
Art. 3º A atuação do
poder público em face das determinações desta lei dar-se-á em cumprimento ao
exercício do poder de polícia administrativa, em defesa do interesse público.
Art. 4º São
objetivos desta lei, dentre outros:
I - Contribuir para a
redução de males e outros agravos à saúde da população;
II - Prevenir o
surgimento de focos de insetos nocivos à saúde;
III - Estimular a
sociedade em geral, a buscar os meios necessários e solidários de combater a
proliferação de insetos e a prevenção de doenças;
IV – Conscientizar a
população de seu papel fundamental na promoção de políticas públicas da área de
saúde;
V - Monitorar com maior
frequência e amplitude a situação de imóveis e terrenos sujeitos ao risco de
proliferação de insetos nocivos;
VI - Garantir maior
eficácia das políticas públicas no combate e controle e a proliferação de insetos
e na prevenção de doenças e agravamentos da saúde da população.
Art. 5º É dever da
sociedade, sem prejuízo da competência do poder público, colaborar para o
desenvolvimento das ações previstas nesta lei, devendo também zelar pelas
condições dos imóveis, denunciar ou comunicar os casos, condições ou possíveis
ocorrências que possam colocar em risco a saúde pública dos moradores.
Art. 6º Compete aos
responsáveis ou proprietários de áreas de terras ou imóveis urbanos ou rurais,
além dos casos previstos em outras normas:
I - Zelar pelas
condições do imóvel, realizando limpezas periódicas ou frequentes, sempre que
necessário;
II - Providenciar a
imediata adoção de procedimentos no caso de detectar a presença de focos de
proliferação de insetos;
III - Não deixar água
parada em material plástico, reciclável, recipiente ou outro local do imóvel
que possa representar risco ou condição para procriação ou surgimento de focos
de insetos, sem adotar as devidas providências prévias e necessárias;
IV - Verificar com
frequência a situação dos imóveis ou áreas de terras urbanas ou rurais, com a
finalidade de averiguar se há formação de focos de proliferação de insetos;
V - Comunicar ou
denunciar ao órgão ou unidade competente da Prefeitura Municipal alguma
situação irregular que possa caracterizar a existência de focos de proliferação
de insetos, bem como o descumprimento das normas desta lei.
§ 1º Considera-se
responsável aquele que seja proprietário, diretor, gerente ou locatário ou que
detenha o domínio ou a posse do imóvel, ou que esteja com a incumbência de
guardar ou zelar pelo imóvel ou área de terras urbanas ou rurais, de forma
legal ou comprovada.
§ 2º Aplicam-se aos
dirigentes, administradores, presidentes, gestores ou ocupantes de cargos ou
funções equivalentes no âmbito da administração pública, direta e indireta,
inclusive os responsáveis por pessoas jurídicas prestadoras de serviços
públicos, as regras previstas neste artigo.
Art. 7º É dever de
qualquer morador deste Município, quando detiver o conhecimento, de comunicar
ou denunciar ao órgão ou unidade competente do Município, alguma situação
irregular que possa caracterizar a existência de focos de proliferação de
insetos, bem como o descumprimento das normas desta lei.
Parágrafo Único O
comunicado ou denúncia por morador deverá ser efetivado junto ao sistema de
denúncias e registros de ocorrências, conforme estabelecido e/ou regulamentado
pelo poder público municipal.
Art. 8º O poder
público municipal, através das unidades e órgãos administrativos, deverá
assegurar o pleno cumprimento desta lei, buscando sempre a atuação conjunta e
solidária com a população.
Art. 9º É de
competência do poder público municipal, além de outras atribuições previstas em
normas:
I - Executar os serviços
de saúde pública no âmbito de sua competência, objetivando também assegurar o
pleno cumprimento e fiscalização desta lei;
II - Assegurar os meios
necessários de acesso à população aos serviços de registros de reclamações e
denúncias;
III - Atuar de acordo
com as normas administrativas e regulamentares no exercício do poder de polícia
administrativa, em especial para notificar os infratores, aplicar penalidades,
receber recursos e sugestões, bem como disciplinar procedimentos necessários;
IV - Providenciar a
ampla divulgação desta lei, bem como de campanhas de orientação e
conscientização popular;
V - Exercer outras
atividades correlatas.
Parágrafo Único. Para
a atuação e procedimentos de competências do poder público deverão ser
observadas as regras previstas na Lei Complementar nº 5,
de 9 de abril de 2008, que institui o Código de Posturas do Município.
Art. 10. Sempre que
se verificar situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do
mosquito transmissor da dengue, zika vírus e da febre chikungunya, o Secretário
Municipal de Saúde deverá determinar e executar as medidas necessárias para o
controle da doença ou agravamento, bem como intensificar as ações preconizadas
pelo Programa Nacional de Controle da Dengue e pelo Programa Municipal de
Vigilância e controle da dengue.
Art. 11. Dentre as
medidas que podem ser determinadas para o controle da dengue, zika vírus e da
febre chikungunya, destacam-se:
I - A realização de
visitas domiciliares para eliminação do mosquito e de seus criadouros em todos
os imóveis da área identificada como potencialmente transmissora;
II - A realização de
campanhas educativas e de orientação à população, constantes do Plano de
Contingência da Dengue;
III - O ingresso forçado
em imóveis nos casos de recusa, abandono, ou ausência de alguém que permita a entrada
do agente de endemias, observando-se quanto ao seguinte:
a) auto circunstanciado pelo agente de
endemias, ou auditor sanitário, entregue na caixa de correio da residência, ou
lugar correspondente, indicando a possibilidade de ingresso forçado se no prazo
de cinco dias o possuidor do imóvel não providenciar contato com o serviço de
agendamento previsto no artigo 5º desta lei;
b) informar em auto circunstanciado e citado
na alínea a, a data e horário previsto para o ingresso
forçado.
§ 1º O ingresso
forçado somente poderá ser realizado pelo agente de endemias acompanhado de uma
autoridade sanitária municipal, estando limitado às áreas externas das
residências, tais como varandas, quintais, piscinas, telhados, calhas e
jardins.
§ 2º Todas as
medidas que impliquem na redução da liberdade do indivíduo deverão observar os
procedimentos estabelecidos nesta lei, em especial os princípios da
proporcionalidade, razoabilidade e legalidade.
§ 3º O ingresso
forçado em área interna de residência ou imóvel dependerá de autorização ou
determinação judicial.
Art. 12. No caso de
ingresso forçado em domicílios, conforme prazo ou data estabelecida, a
autoridade sanitária, no exercício da ação de vigilância, lavrará, no local em
que for verificada a impossibilidade do ingresso por motivos de abandono,
recusa ou ausência de pessoas, um Auto de Infração e Ingresso Forçado, que
conterá:
I - O nome do possuidor
do imóvel e seu domicílio, residência e os demais elementos necessários à sua
qualificação civil, quando houver;
II - O local, a data e a
hora da lavratura do auto de infração e ingresso forçado;
III - A descrição do
ocorrido e a menção do dispositivo legal ou regulamentar;
IV - A pena a que
eventualmente estiver o possuidor do imóvel;
V - A assinatura do
autuado ou, no caso de ausência ou recusa, a de duas testemunhas além do
autuante;
VI - O prazo para defesa
ou impugnação do auto de infração e ingresso forçado, quando cabível.
§ 1º Eventual recusa
do autuado em assinar o documento, o auditor da vigilância sanitária deve
certificar este registro no próprio auto.
§ 2º Sempre que se
mostrar necessário, o auditor da vigilância sanitária poderá requerer o auxílio
à autoridade policial que tiver jurisdição sobre o local.
§ 3º Nas hipóteses
de ausência do morador, o ingresso forçado deverá ser acompanhado por um
técnico habilitado em abertura de portas, que deverá recolocar as fechaduras
após ser realizada a ação de vigilância em saúde.
Art. 13. O Município
proporcionará à população um sistema de denúncia ou comunicado para fins de
verificação de casos ou situações em imóveis ou áreas de terras que possam
trazer riscos à saúde pública.
Art. 14. Para
implantação e funcionamento do sistema de que trata esta lei, além de outras
formas ou procedimentos necessários, o poder público deverá observar o
seguinte:
I - Divulgar por meio
rádio, televisão e jornais locais as formas em que a população possa participar
diretamente;
II - Criar condições de
acesso mais rápido e atendimento imediato;
III– Manter, quando
necessário e nos casos permitidos em lei, o sigilo da origem da denúncia;
IV - Registrar as
denúncias ou comunicados em arquivo próprio para esse fim, independentemente do
registro em outros órgãos;
V - Permitir os meios de
acesso à população por e-mail para fins de contatos ou informações necessárias;
VI - Divulgar o número
de telefone para contato direto com a unidade ou órgão responsável.
Art. 15. Qualquer
pessoa é parte legítima para denunciar ou comunicar ao órgão público municipal
a existência de supostas condições que venham colocar em risco a situação da
população em geral, tais como existência de água parada, focos de insetos,
dentre outros.
Art. 16. Sempre que
possível, mediante o interesse público, qualquer proprietário ou morador deste
Município poderá acessar os meios de contatos com o poder público municipal
objetivando agendar visitas ou vistorias em imóveis, através do sistema
previsto neste capítulo.
Art. 17. As
infrações desta lei sujeitam o infrator às penalidades aplicáveis pelos órgãos
competentes do Poder Executivo, conforme critérios e procedimentos
estabelecidos nesta lei, sem prejuízo da aplicação de outras normas pertinentes
já estabelecidas ou que venham a se estabelecer.
Art. 18. São
infrações desta lei:
I – Permitir que haja a
formação ou surgimento de focos de proliferação de insetos em água localizadas
em qualquer material na área do imóvel;
II – Impedir a entrada,
forçada ou não, para vistoria ou diligência de agente do poder público
municipal em seu imóvel urbano ou sob sua responsabilidade, para fins de
verificação da existência de foco ou proliferação de insetos em água;
III – Fornecer informações
falsas ou atuar de forma negligente na verificação de existência de focos ou
proliferação de insetos em água;
IV – Deixar de denunciar
ou comunicar ao poder público municipal, quando tenha conhecimento, sobre algum
fato ou irregularidade que viole dispositivo desta lei;
Art. 19. A
infringência ao disposto no inciso I deste artigo sujeita o infrator ao
pagamento de multa no valor de 120 VRM’s (cento e vinte Valores de Referência
Municipal).
Art. 20. A
infringência ao disposto dos incisos II a IV deste artigo sujeitam o infrator
ao pagamento de multa no valor de 100 VRM’s(cem
Valores de Referência Municipal).
Art. 21. Nos casos
de reincidência o valor da multa poderá ser aplicado em dobro.
Art. 22. Nos casos
em que o infrator já reincidente cometa nova infração, o Poder Público poderá
aplicar a multa no valor de até dez vezes o previsto nos artigos 19 e 20 desta
lei.
Art. 23. O Município
para fins de execução desta lei observará as normas e procedimentos de
notificação, autuação, recursos e demais atos previstos na Lei Complementar nº
5/2008.
§ 1º Na aplicação de
procedimentos que possam acarretar penalidades previstas nesta lei, serão
sempre observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
§ 2º Se o fato
registrado ensejar apenas penalidade prevista na Lei Complementar nº 5/2008,
afastar-se-á a aplicação de qualquer penalidade prevista nesta lei.
Art. 24. O
Município, através das unidades administrativas, providenciará a divulgação ou
conhecimento das normas desta lei com vistas a orientar a população, através
dos meios necessários e de maior acessibilidade, sendo obrigatório através dos
seguintes:
I - Divulgar pelos meios
de rádios, jornais e televisão locais, através de resumos explicativos e de
orientação social;
II - Encaminhar cópias
às comunidades ou associações de moradores de bairros;
III - Publicar o teor
desta lei e materiais de divulgação de campanhas em escolas e demais órgãos
públicos localizados no Município;
IV- Utilizar outros
meios de comunicação que possam levar ao conhecimento da população.
Parágrafo Único. A
publicidade prevista nas formas do caput e incisos deste artigo deverá ser
coordenada pelo órgão competente do poder público.
Art. 25. O Poder
Público Municipal, sem prejuízo da divulgação na forma prevista no art. 24
desta lei, deverá realizar frequentemente campanhas de informações dos
programas e normas previstos nesta lei, com a finalidade de garantir a sua
aplicabilidade permanente e com a maior abrangência possível.
Art. 26. O Poder
Executivo Municipal regulamentará a presente norma, observados os casos
privativos de lei.
Art. 27. Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.