O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e ao Microempreendedor Individual (MEI), no âmbito do Município de Nova Venécia-ES, em consonância com o art. 146, inciso III, alínea d, o art. 170, inciso IX, e o art. 179, todos da Constituição Federal de 1988 e as normas gerais previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, especialmente sobre:
I - Simplificação dos processos de abertura, alterações e baixa de inscrições;
II - Preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público Municipal;
III - Inovação tecnológica e educação empreendedora;
IV - Associativismo e regras de inclusão;
V - Incentivo à formalização de empreendimentos;
VI - Unicidade e simplificação do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
VII - Simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrológica, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco consideradas altas.
Art. 2º O processo de registro de Microempreendedor Individual (MEI) deverá ter tramitação especial e não haverá cobrança de qualquer tipo de valor por parte do Município de Nova Venécia-ES, referente a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, inscrição, registro, alvará, licença e demais atos necessários à legalização do Microempreendedor Individual (MEI).
Art. 3º O tratamento diferenciado e favorecido às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais de que trata o art. 1º desta lei será gerido pelo Comitê Gestor Municipal (CGM), com as competências a seguir especificadas:
I - Coordenar as parcerias necessárias para atender as demandas específicas decorrentes dos capítulos da Lei Geral Municipal;
II - Coordenar e gerir a implantação da Lei Geral Municipal;
III - Gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão às demandas específicas decorrentes dos capítulos da Lei Geral Municipal;
IV - Orientar e assessorar a formulação e coordenação da política municipal de desenvolvimento das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual;
V - Acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do fórum permanente das microempresas e empresas de pequeno porte e do fórum estadual da microempresa e da empresa de pequeno porte;
VI - Sugerir e/ou promover ações de apoio ao desenvolvimento da microempresa e da empresa de pequeno porte local ou regional;
VII - Gerenciar a Central de Apoio à MPE;
VIII - Promover encontro com entidades envolvidas com o objetivo de fomentar e discutir as questões relativas às MPE’s.
§ 1º Com o objetivo de viabilizar o tratamento diferenciado e favorecido às MPE's, o Comitê Gestor Municipal garantirá a formulação de políticas relacionadas aos temas previstos no art. 1º desta lei.
§ 2º O Comitê Gestor Municipal reger-se-á pelos princípios da oralidade, informalidade e celeridade, pelo debate prévio dos textos de suas propostas em audiências públicas, para posterior encaminhamento ao executivo, da seguinte forma:
I - Projeto de lei ou recomendação, quando houver consenso entre os membros do comitê;
II - Relatório, fixando os pontos de convergência ou divergência, quando não houver consenso entre os membros do comitê.
§ 3º As funções de membro do comitê gestor não serão remuneradas, sendo consideradas como relevantes serviços prestados ao Município.
§ 4º As reuniões do comitê deverão ser relatadas em atas.
Art. 4º O Comitê Gestor Municipal será presidido e composto por representantes da administração municipal e da iniciativa privada, devendo ser regulamentado por decreto.
Parágrafo Único. O Comitê Gestor, de que tratam os artigos 3º e 4º, será regulamentado através de regimento interno e a nomeação dos membros por meio de portaria.
Art. 5º Considera-se microempreendedor individual, para efeitos desta lei, o empresário individual previsto na Lei Complementar nº 123/2006, bem como na forma das resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
Parágrafo Único. A teor do § 3º, do art. 18-E da Lei Complementar nº 123/2006, introduzido pela Lei Complementar nº 147/2014, o MEI é modalidade de microempresa, sendo vedado impor restrições ao MEI relativamente ao exercício de profissão ou participação em licitações, em função da sua respectiva natureza jurídica.
Art. 6º Para efeitos desta lei, consideram-se microempresa e empresa de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, nos moldes previstos na Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 7º Aplica-se ao produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar conceituado na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, com situação regular na Previdência Social e no Município que tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o inciso II do caput do art. 3º o disposto nos artigos 6º e 7º, nos capítulos V a X, na Seção IV do Capítulo XI e no Capítulo XII da Lei Complementar nº 123/2006, ressalvadas as disposições da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008.
Parágrafo Único. A equiparação de que trata o caput não se aplica às disposições do Capítulo IV da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 8º Os dispositivos desta lei, com exceção dos aspectos tributários, são aplicáveis a todas as microempresas e empresas de pequeno porte e equiparadas, assim definidas nos artigos 5º, 6º e 7º, ainda que não enquadradas no regime tributário do simples nacional, por vedação ou por opção.
Art. 9º A administração municipal determinará aos seus órgãos envolvidos na abertura, na alteração e na baixa de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, que os procedimentos sejam simplificados, de modo a evitar exigências ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade do processo de legalização dessas empresas.
Parágrafo Único. A administração municipal poderá adotar, via decreto, documento único de arrecadação das taxas relacionadas às atividades fazendárias, de posturas, de vigilância sanitária, meio ambiente e de saúde, para abertura de microempresas ou empresas de pequeno porte.
Art. 10. O processo de registro do Microempreendedor Individual (MEI) deverá ter trâmite especial, desburocratizado e sem qualquer tipo de cobrança por parte do Município de Nova Venécia-ES, inclusive, quanto às alterações e baixas.
Art. 11. A administração municipal poderá firmar convênios com as demais esferas administrativas públicas, objetivando a implantação de cadastros sincronizados regionais ou nacional ou banco de dados.
Art. 12. Os requisitos de segurança sanitária, metrológica, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas respectivas competências.
§ 1º Os órgãos envolvidos na abertura, alteração e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento somente realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 2º As atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia seguirão as regras definidas pelos órgãos e entidades municipais competentes.
§ 3º Fica facultada à administração pública municipal estabelecer visita conjunta dos órgãos municipais no ato de vistoria para abertura, alteração ou baixa de inscrição municipal, quando for o caso.
Art. 13. A baixa não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, taxas e contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas neste artigo, os titulares, os sócios e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores.
§ 1º Os titulares ou sócios também são solidariamente responsáveis pelos tributos ou contribuições que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multas de mora ou de ofício, e, conforme o caso, os juros de mora e acréscimos pela inscrição em dívida ativa.
§ 2º A fim de viabilizar a baixa da microempresa, empresa de pequeno porte e do microempreendedor individual, o Município, mediante solicitação do contribuinte, poderá proceder a transferência de eventuais débitos existentes perante a receita municipal para o Cadastro de Pessoa Física (CPF) do(s) sócio(s) ou microempreendedor individual, emitindo, assim, certidão negativa de débitos municipais.
Art. 14. A Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP) ou Microempreendedor Individual (MEI) que se encontrar sem movimento há mais de três anos poderá dar baixa nos registros dos órgãos públicos municipais, independente do pagamento de taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das declarações.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não dispensa o pagamento de impostos eventualmente em atraso, que deverão ser quitados, observado o disposto no § 2º do art. 13 desta lei, sob pena de sofrerem inscrição em dívida ativa e cobranças na forma da lei.
§ 2º O Município se reserva ao direito de promover a baixa de ofício, após decorridos três anos mais trinta dias de inatividade, comprovados através de processo administrativo.
Art. 15. Esta lei não exime o contribuinte de promover a regularização perante os demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício profissional.
Art. 16. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o alvará de localização e funcionamento, segundo determinação do Código Tributário Municipal, que atestará as condições do estabelecimento, concernentes à localização, à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão, permissão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, à garantia do cumprimento da legislação urbanística e demais normas sanitárias e de posturas.
Art. 17. Fica instituído o alvará de localização e funcionamento provisório, com validade expressa de cento e oitenta dias, para o início imediato das atividades de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, conforme determinado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 123/2006.
§ 1º Quando o grau de risco da atividade não for considerado alto, conforme definido em regulamento, poderá ser emitido alvará de localização e funcionamento provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro.
§ 2º A emissão do alvará de localização e funcionamento provisório dar-se-á mediante a assinatura de termo de ciência e responsabilidade por parte do responsável legal pela atividade, pelo qual este firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar, no prazo indicado, os requisitos de que trata o caput.
§ 3º A definição expressa no caput deste artigo não se aplica quando a atividade a ser desenvolvida apresentar alto grau de risco, do ponto de vista sanitário, de posturas, de meio ambiente ou outro que possa prejudicar a sociedade, sendo exigidas as vistorias prévias dos órgãos envolvidos e do corpo de bombeiros, se for o caso, antes de ser concedido o alvará de localização e funcionamento.
§ 4º Não serão concedidos alvarás de localização e funcionamento provisórios às atividades que promovam a aglomeração de pessoas em quantidade maior que cinquenta pessoas de uma só vez, a geração de ruídos e incômodos à vizinhança, a manipulação de substâncias químicas ou biológicas, tóxicas e explosivas.
§ 5º O alvará de localização e funcionamento provisório será cancelado e cassado se, após a notificação da fiscalização orientadora municipal, não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela administração municipal, nos prazos fixados.
Art. 18. O alvará de localização e funcionamento provisório será imediatamente cassado, quando:
I - No estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada;
II - Forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos ou puser em risco, por qualquer forma, a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;
III - Ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais e às vigilâncias sanitária e ambiental;
IV - For constada irregularidade não passível de regularização;
V - For verificada a falta de recolhimento das taxas devidas.
Art. 19. O alvará de localização e funcionamento provisório será imediatamente declarado nulo, quando:
I - For expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
II - Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração, documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado.
Art. 20. Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, poderá o Município conceder alvará de localização e funcionamento para microempreendedores individuais, microempresas e para empresas de pequeno porte instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária.
Art. 21. A administração municipal permitirá o funcionamento em residências de microempreendedores individuais e microempresas, sendo estas prestadoras de serviços e do comércio, cujas atividades não sejam consideradas de risco, nem causem transtornos para vizinhança e à mobilidade urbana e estejam de acordo com o Código de Posturas, Plano Diretor Municipal, Lei de uso e ocupação do solo, Código Sanitário Municipal e Código Municipal de Meio Ambiente, sendo dispensados de alvarás do corpo de bombeiros os casos em que a residência seja utilizada apenas para endereço de referência e realização de pequenos serviços e comércio com baixo grau de risco e que não tenha circulação de pessoas.
§ 1º A permissão contida no caput não será aplicada, em hipótese alguma, para as atividades em que o grau de risco seja considerado alto, conforme previsto na legislação do Município.
§ 2º O exercício das atividades do microempreendedor individual e da microempresa em endereço residencial implicará, automaticamente, autorização à Administração Municipal para a realização dos procedimentos fiscalizatórios pertinentes, não configurando, em absoluto, violação de domicílio.
§ 3º O exercício das atividades do microempreendedor individual e da microempresa em endereço residencial não implicará em cobrança de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) como se imóvel comercial fosse, exceto nos casos em que houver a descaracterização do imóvel enquanto residencial, hipótese em que será procedido o desmembramento.
Art. 22. A transformação do alvará de localização e funcionamento provisório em definitivo será condicionada à apresentação das licenças de autorização de funcionamento emitidas pelos órgãos e entidades competentes, sendo que os órgãos púbicos municipais deverão emitir laudos de vistoria ou exigências no prazo máximo de cento e oitenta dias.
§ 1º A expedição do alvará de localização e funcionamento regulamentar definitivo deverá ocorrer em até cinco dias úteis após a data do protocolo de solicitação.
§ 2º A Microempresa (ME), a Empresa de Pequeno Porte (EPP) ou o Microempreendedor Individual (MEI) que cumprir todas as exigências previamente instruídas não terá suas atividades interrompidas em função do descumprimento dos prazos estabelecidos nesta lei para os órgãos encarregados de análise de projetos e vistorias finais, observado o disposto nos artigos 17 e 18 desta lei.
Art. 23. Não estão abrangidas por este capítulo as atividades eventuais como feiras, festas, circos, bem como o comércio ambulante e de autônomos não estabelecidos, que deverão operar segundo o que disciplinar regulamentações específicas.
Art. 24. O alvará de localização e funcionamento deverá ser fixado em local visível e de fácil acessibilidade, sendo vedada a plastificação do documento.
Art. 25. O alvará de localização e funcionamento definitivo terá validade máxima de um ano, observada a proporcionalidade anual, vencendo em 31 de janeiro do ano subsequente e renovável por igual período, estando a sua validade condicionada aos alvarás expedidos pelo corpo de bombeiro e vigilância sanitária.
Parágrafo Único. A renovação anual do alvará de localização e funcionamento deverá ser feita sempre que ocorrer mudanças de ramo de atividade, enquadramento, modificações nas características do estabelecimento ou mudança de local, além das obrigações previstas no Código Tributário Municipal.
Art. 26. O pedido de alvará de localização e funcionamento deverá ser precedido da expedição da consulta prévia para fins de localização.
Art. 27. Com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os procedimentos de registro de empresas no Município, fica criada a central de apoio à MPE, com a atribuição de disponibilizar aos interessados as informações necessárias à:
I - Consulta prévia;
II - Cadastro no portal do empreendedor;
III - Emissão da inscrição municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficial;
IV - Consulta a certidão de zoneamento na área do empreendimento;
V - Emissão do alvará provisório;
VI - Orientação acerca dos procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal e tributária dos contribuintes;
VII - Emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária.
§ 1º Na hipótese de indeferimento de alvará ou inscrição municipal, o interessado será informado a respeito dos fundamentos e será oferecida orientação para adequação à exigência legal na central de apoio.
§ 2º Para a consecução dos seus objetivos na implantação da central de apoio à MPE, a administração municipal poderá firmar parceria com outras instituições para oferecer orientação acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.
Art. 28. A central de apoio à microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual ou órgão similar de atendimento às MPE’s deverá efetuar a consulta prévia junto aos órgãos encarregados de licenciamento sobre o nome da empresa, endereço de localização na forma da lei de uso e ocupação do solo e o grau de risco da atividade da empresa requerente.
§ 1º A consulta prévia informará ao interessado:
I - A descrição oficial do endereço de seu interesse com a possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido;
II - Todos os requisitos a serem cumpridos para a obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização.
Art. 29. O órgão municipal competente dará resposta à consulta prévia num prazo máximo de quarenta e oito horas da data da entrada, informando sobre a compatibilidade do local com a atividade pretendida.
Art. 30. A fiscalização das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, no que se refere aos aspectos de natureza não tributária, tal como a relativa aos aspectos metrológicos, sanitários, ambientais e de segurança do trabalho, deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível para esse procedimento.
§ 1º Será observado o critério de dupla visita antes da lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada a ocorrência de reincidência, fraude e resistência ou embaraço à fiscalização.
§ 2º Ressalvada a hipótese prevista no § 1º, caso seja constatada alguma irregularidade na primeira visita do agente público, o mesmo formalizará termo de ajustamento de conduta, conforme regulamentação, devendo sempre conter a respectiva orientação e plano negociado com o responsável pelo estabelecimento, que terá validade após a análise e parecer da Procuradoria Jurídica Municipal.
Art. 31. Fica criado o programa municipal de incentivo à regularização das atividades empreendedoras.
Art. 32. O programa municipal de incentivo à regularização das atividades empreendedoras contempla as seguintes diretrizes:
I - Suspensão de aplicação de multas, dentro do prazo que for ajustado para a regularização;
II - A formalização da regularização descrita no caput deste artigo se dará através da celebração de termo de ajuste de conduta, que deverá contemplar prazos e responsabilidades e deverá acontecer após pronunciamento da Procuradoria Jurídica Municipal;
III - Criação e manutenção de central de apoio à microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual ou órgão similar, com o objetivo de oferecer apoio orientador e didático;
IV - Aplicação de multas e outros acréscimos previstos no código tributário municipal, no caso de descumprimento dos termos de ajustamento de conduta.
Art. 33. A microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual, ativa ou inativa, que estiver em situação irregular na data de publicação desta lei, poderá se inscrever no programa municipal de incentivo à regularização das atividades empreendedoras.
Art. 34. Nas contratações públicas do Município, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
Art. 35. Para o cumprimento do disposto no art. 34 desta lei, a administração pública ao realizar processo licitatório:
I - Deverá realizar licitações destinadas exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II - Poderá, em relação aos processos licitatórios, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresas ou de empresas de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado, na conformidade com o art. 48, II, da Lei Complementar nº 123/2006;
III - Deverá estabelecer quota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível, na conformidade com o art. 48, III, da Lei Complementar nº 123/2006.
§ 1º O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos ao órgão responsável poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
§ 3º No caso em que não acudirem interessados à licitação nos termos do caput deste artigo, o procedimento licitatório deverá ser feito podendo participar as demais empresas.
Art. 36. Não se aplica o disposto nos artigos 34 e 35 desta lei, quando:
I - Os critérios de exclusividade no tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
II - Não houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedores Individuais sediados no Município de Nova Venécia-ES e municípios circunvizinhos e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
III - O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV - A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, respectivamente.
Art. 37. Sem prejuízo da economicidade, as aquisições de bens e serviços por parte dos órgãos da administração direta ou indireta do Município de Nova Venécia-ES, poderão ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla participação de Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e dos Microempreendedores Individuais (MEI), sediados no Município de Nova Venécia-ES e municípios circunvizinhos, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006.
Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, o órgão responsável pela licitação, no âmbito do Município de Nova Venécia-ES poderá adotar as seguintes medidas:
I - Estabelecer e divulgar um planejamento anual das aquisições públicas a serem realizadas pelo Município, com estimativa de quantitativo e de data das contratações;
II - Identificar, mediante cadastro atualizado, as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais e as respectivas linhas de fornecimento de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;
III - Padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar os fornecedores objeto deste artigo.
Art. 38. Exigir-se-á das microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas e microempreendedores individuais, para habilitação em quaisquer licitações do Município para fornecimento de bens ou serviços, apenas o seguinte:
I - Ato constitutivo, devidamente registrado;
II - Inscrição no CNPJ, com a distinção de ME, EPP ou MEI, para fins de qualificação;
III - Comprovação de regularidade fiscal, compreendendo a regularidade social, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e as fazendas federal, a estadual e municipal;
IV - Comprovação de regularidade trabalhista, mediante certidão negativa de débitos trabalhistas;
V - Eventuais licenças, certificados e atestados que forem necessários à comercialização dos bens ou para a segurança da administração.
Art. 39. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
Art. 40. As microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta acrescente alguma restrição:
§ 1º Ao firmar declaração de que cumpre plenamente os requisitos de habilitação, também deverá constar, se houver, a restrição referente à regularidade fiscal, podendo o edital prever a aplicação de penalidades pela omissão desta informação.
§ 2º O motivo da irregularidade fiscal, pendente de correção, deverá ser registrado em ata, indicando-se o documento necessário para comprovar a regularização.
§ 3º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da Secretaria Municipal de Finanças, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 4º A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem da classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
§ 5º Em caso de atraso por parte dos órgãos competentes para emissão de certidão negativa de débito ou certidão positiva com efeito de negativa, o licitante poderá apresentar ao Município outro documento que comprove a extinção ou suspensão do crédito tributário, nos termos dos artigos 151 e 156 do Código Tributário Nacional.
§ 6º Se o licitante fraudar qualquer documento referente à comprovação da regularidade fiscal, ser-lhe-á aplicada a penalidade de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a administração pública municipal direta e indireta, nos termos do art. 87, inciso III, da Lei nº 8.666/1993, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 41. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, desde que previsto no edital.
§ 1º Entende-se por empate, aquela situação em que as propostas apresentadas pelas microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao menor preço.
Art. 42. Para efeito do disposto no art. 41 desta lei, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I - A microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual mais bem classificado poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II - Não ocorrendo à contratação da microempresa, empresa de pequeno porte ou do microempreendedor individual, na forma do inciso I deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos § 3º do art. 35 desta lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III - No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 41 desta lei, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar a melhor oferta.
§ 1º Na hipótese da não contratação nos termos do caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual.
§ 3º No caso de pregão, a microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual com a melhor classificação será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de cinco minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
Art. 43. As contratações diretas por dispensa de licitação, com base nos incisos I e II, do art. 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão ser preferencialmente realizadas por microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas e microempreendedores individuais sediadas no Município ou região.
Art. 44. As necessidades de compras de gêneros alimentícios perecíveis e outros produtos perecíveis, por parte da administração pública direta ou indireta do Município de Nova Venécia-ES, serão preferencialmente adequados à oferta de produtores locais ou regionais, inclusive podendo ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado local.
Art. 45. Caberá ao Poder Executivo Municipal a designação de servidor e área responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previstos na presente lei, observadas as especificidades locais.
§ 1º A função de agente de desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta lei, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento.
§ 2º O agente de desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
I - Residir na área da comunidade em que atuar;
II - Haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica e avançado para a formação de agente de desenvolvimento;
III - Possuir formação ou experiência compatível com a função a ser exercida.
§ 3º Caberá ao agente de desenvolvimento buscar junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as demais entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.
Art. 46. O Município de Nova Venécia-ES poderá incentivar a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missões técnicas para intercâmbio de conhecimento, exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.
Art. 47. A administração pública municipal poderá estimular a organização de empreendedores, fomentando o associativismo, os condomínios sócio participativos, o cooperativismo e consórcios, em busca da competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável.
Parágrafo Único. O associativismo, o cooperativismo e o consórcio referidos no caput deste artigo, destinar-se-ão ao aumento de competitividade e a sua inserção em novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, maior capacitação, acesso ao crédito e a novas tecnologias, podendo para isso, a administração pública municipal celebrar convênios objetivando a orientação, a capacitação e a implantação.
Art. 48. A administração pública municipal poderá identificar a vocação econômica do Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas.
Art. 49. O Poder Executivo fica autorizado a dotar mecanismos de incentivo às cooperativas e associações para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativismo e cooperativismo no Município, através:
I - Do estímulo à inclusão do estudo do empreendedorismo, cooperativismo e associativismo nas escolas do Município, visando o fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho;
II - Do estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;
III - Do estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do Município no mercado produtivo, fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;
IV - Da criação de instrumentos de estímulo à atividade associativa, consorciada e cooperativa destinadas à exportação;
V - De apoio aos servidores públicos e aos empresários locais, para organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo;
VI - Da cessão de bens e imóveis do Município.
Art. 50. A administração pública municipal poderá fomentar e apoiar a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito, operacionalizadas através de instituições dedicadas ao microcrédito, com atuação no âmbito do Município ou da região.
Art. 51. A administração pública municipal poderá fomentar e apoiar a instalação e a manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e bancos comunitários, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais.
Art. 52. Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica e condomínios sócios produtivos, com o objetivo de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e capacitação no emprego de técnicas de produção bem como promover o incentivo à incubação e aceleração de empresas cujos segmentos sejam de interesse para o desenvolvimento do Município.
Parágrafo Único. Compreendem-se no âmbito deste artigo, a oferta de cursos de qualificação profissional e ações de capacitação de professores e instrutores.
Art. 53. Fica o Poder Executivo autorizado a promover parcerias com instituições públicas e privadas para fomentar programas de fornecimento de sinal de internet em banda larga via cabo, rádio ou outra forma inclusive sem fio (wireless - Wi-Fi), para pessoas físicas, jurídicas e órgãos governamentais do Município.
Parágrafo Único. Caberá ao Poder Executivo estabelecer as prioridades no que diz respeito a fornecimento do sinal de internet, valor e condições de contraprestação pecuniária, vedações à comercialização e cessão do sinal a terceiros, condições de fornecimento, assim como critérios e procedimentos para a liberação e interrupção do sinal.
Art. 54. O Poder Executivo poderá instituir programa de inclusão digital com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do Município às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à internet.
Parágrafo Único. Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste artigo:
I - A abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre à Internet;
II - O fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;
III - A produção de conteúdo digital e não digital para capacitação e informação das empresas atendidas;
IV - A divulgação e a facilitação do uso dos serviços públicos oferecidos por meio da Internet;
V - A promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de novas tecnologias;
VI - O fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologias de informação;
VII - A produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
Art. 55. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com dirigentes de unidades acadêmicas para o apoio ao desenvolvimento de associações civis, sem fins lucrativos, que reúnam individualmente as seguintes condições:
I - Ser constituídas e geridas por estudantes;
II - Ter como objetivo principal, propiciar a seus partícipes, condições de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante o curso;
III - Ter entre seus objetivos estatutários, o de oferecer serviços a microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais;
IV - Operar sob a supervisão de professores e profissionais especializados.
Art. 56. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com órgãos governamentais, entidades de pesquisa e extensão rural e de assistência técnica a produtores rurais, que visem a melhoria da produtividade e da qualidade de produtos rurais, mediante orientação, treinamento e aplicação de conhecimento técnico e científico, nas atividades produtoras rurais de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais.
§ 1º Das parcerias referidas neste artigo, poderão fazer parte ainda os sindicatos rurais, cooperativas, entidades de ensino e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir par a implementação de projetos de fomento à agricultura, mediante geração e disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos a pequenos e médios produtores rurais, contratação de serviços para locação de máquinas, equipamentos e abastecimento, e o desenvolvimento de outras atividades rurais de interesse comum.
§ 2º Estão compreendidas no âmbito deste artigo, atividades de conversão de sistema de produção convencional para sistema de produção orgânico, entendido como tal, aquele no qual se adote tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e socioeconômicos, com o objetivo de promover a auto sustentação, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energias não renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de organismos geneticamente modificados ou de radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, armazenamento e de consumo.
§ 3º Competirá à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo.
Art. 57. A administração pública municipal fica autorizada a conceder os benefícios, com o objetivo de estimular e apoiar a instalação de condomínios de MPE e incubadoras no Município, que sejam de base tecnológica, conforme os parâmetros definidos pelo Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) e que sejam de caráter estratégico para o Município.
Art. 58. O Poder Público Municipal poderá promover parcerias com órgãos governamentais e não governamentais, entidades de apoio ao desenvolvimento do turismo sustentável, circuitos turísticos e outras instâncias de governança, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade de produtos turísticos do Município.
§ 1º Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte associações e sindicatos de classe, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implementação de projetos, mediante geração e disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos às ME, EPP e microempreendedores rurais especificamente do setor.
§ 2º Poderão receber os benefícios das ações referidas no caput deste artigo os pequenos empreendimentos do setor turístico, legalmente constituídos, e que tenham realizado seu cadastro junto ao Ministério do Turismo, através do CADASTUR ou outro mecanismo de cadastramento que venha substituí-lo.
§ 3º Competirá à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, juntamente com os representantes do setor em âmbito privado, disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo, atendidos os dispositivos legais pertinentes.
§ 4º O Município concentrará seus esforços no sentido de promover o desenvolvimento do turismo nas modalidades características da região.
Art. 59. Para o cumprimento do disposto nesta lei, bem como para desenvolver e acompanhar políticas públicas voltadas às empresas de pequeno porte, microempresas e microempreendedores individuais, a administração pública municipal deverá incentivar e apoiar a criação de fóruns com a participação dos órgãos públicos competentes e das entidades vinculadas ao setor
Parágrafo Único. A participação de instituições de apoio ou representação em conselhos e grupos técnicos também deverá ser incentivada e apoiada pelo poder público.
Art. 60. O Poder Executivo fica autorizado a implementar aos atos e normas necessárias visando ajustar a presente lei às normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e o Código Tributário Municipal.
Art. 61. Fica instituído o Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Desenvolvimento, que será comemorado em 5 de outubro de cada ano.
Art. 62. Todos os órgãos vinculados à administração pública municipal deverão incorporar em seus procedimentos, no que couber, o tratamento diferenciado e facilitador às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais.
Art. 63. O Poder Executivo deverá dar ampla divulgação do teor e benefícios desta lei para a sociedade, com vistas a sua plena aplicação.
Art. 64. Ficam revogadas a Lei nº 1.351, de 12 de junho de 1985, e a Lei nº 2.815, de 28 de dezembro de 2007.
Art. 65. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.