O PREFEITO DE
NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei
regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido
assegurado as microempresas e empresas de pequeno porte, em consonância com as
disposições contidas na Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no âmbito do
Município de Nova Venécia.
Art. 2º Esta Lei
estabelece normas relativas a:
I - abertura e baixa de inscrição;
II - preferência nas aquisições de bens e serviços pelo
Poder Público Municipal;
III - inovação tecnológica e educação empreendedora;
IV - associativismo e às regras de inclusão;
V - incentivo à formalização de empreendimentos;
VI - unicidade do processo de registro e de legalização de
empresários e de pessoas jurídicas;
VII - simplificação, racionalização e uniformização dos
requisitos de segurança sanitária, metrológica, controle ambiental e prevenção
contra incêndio, para fins de registro, legalização e funcionamento de
empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de
risco considerado alto.
Art. 3º A
Administração Municipal determinará aos seus órgãos envolvidos na abertura e
fechamento de empresas que os procedimentos sejam simplificados de modo a
evitar exigências ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade do
processo de registro e legalização de empresas.
Parágrafo
Único. A Administração Municipal poderá adotar documento único de
arrecadação das taxas relacionadas a Posturas, Vigilância Sanitária, Meio
Ambiente e Saúde para abertura de microempresa ou empresa de pequeno porte.
Art. 4º A
Administração Municipal poderá firmar convênios com as demais esferas
administrativas, quando da implantação de cadastros sincronizados ou banco de
dados.
Art. 5º Os requisitos
de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra
incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas
jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos
órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas
competências.
Parágrafo
Único. Os órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas
que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento
somente realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento,
quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com
esse procedimento, a ser definido pelos órgãos e entidades competentes, nos
termos do §
2º do art. 6º da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 6º A baixa, não
impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições
e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da
prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras
irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas
empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se
como solidariamente responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas neste
artigo, os titulares, os sócios e os administradores do período de ocorrência
dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores.
Parágrafo
Único. Os titulares ou sócios também são solidariamente
responsáveis pelos tributos ou contribuições que não tenham sido pagos ou
recolhidos, inclusive multa de mora ou de ofício, conforme o caso, e juros de
mora.
Art. 7º A
Administração Municipal institui Alvará de Funcionamento Provisório, assim que
os órgãos e entidades competentes, quanto a segurança sanitária, metrologia,
controle ambiental e prevenção contra incêndios, definirem as atividades cujo
grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia, permitindo assim,
para as demais atividades, o início da operação do estabelecimento
imediatamente após o ato do registro, nos termos do art. 6º da Lei
Complementar nº 123/2006.
§ 1º Ficam dispensadas
da consulta prévia as atividades econômicas enquadradas como microempresa ou
empresa de pequeno porte, cujas atividades não apresentem riscos, nem sejam
prejudiciais ao sossego público e que não tragam risco ao meio ambiente, e
ainda, que não contenham entre outros:
I - material inflamável;
II - aglomeração de pessoas;
III - capacidade de produzir nível sonoro superior ao
estabelecido em Lei;
IV - material explosivo.
§ 2º O Alvará de
Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação da fiscalização
orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração
Municipal, nos prazos por ela fixados.
Art. 8º Nas
contratações públicas de bens, serviços e obras do Município, poderá ser
concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte objetivando:
I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no
âmbito municipal e regional;
II - a ampliação da eficiência das políticas públicas;
III - o incentivo à inovação tecnológica.
Parágrafo
Único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei além dos órgãos da
administração pública municipal direta e indireta, os fundos especiais e os
demais órgãos controlados pelo Município.
Art. 9º A
Administração Municipal poderá incentivar a realização de feiras de produtores
e artesãos, assim como apoiará missão técnica para intercâmbio de conhecimento,
exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande
comercialização.
Art.
Parágrafo
Único. O associativismo, o cooperativismo e o consórcio referidos
no caput deste artigo destinar-se-ão ao aumento de competitividade e a sua inserção
em novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de
custos, gestão estratégica, maior capacitação, acesso ao crédito e a novas
tecnologias.
Art.
Art. 12. O Poder
Executivo fica autorizado a adotar mecanismos de incentivo às cooperativas e associações
para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema
associativo e cooperativo no Município através do(a):
I - estímulo à inclusão do estudo do empreendedorismo,
cooperativismo e associativismo nas escolas do município, visando ao
fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção,
do consumo e do trabalho;
II - estímulo à forma cooperativa de organização social,
econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios
gerais do associativismo e na legislação vigente;
III - estabelecimento de mecanismos de triagem e
qualificação da informalidade, para implementação de associações e sociedades
cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do município no
mercado produtivo fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;
IV - criação de instrumentos específicos de estímulo à
atividade associativa, consorciada e cooperativa destinadas à exportação;
V - apoio aos
funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em
cooperativas de crédito e consumo;
VI - cessão de bens e imóveis do município.
Art.
Art.
Art. 15. Fica o Poder Público
Municipal autorizado a promover parcerias com órgãos governamentais, centros de
desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para o desenvolvimento de
projetos de educação tecnológica, com o objetivo de transferência de
conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e
capacitação no emprego de técnicas de produção.
Parágrafo
Único. Compreendem-se no âmbito deste artigo a oferta de cursos de
qualificação profissional e ações de capacitação de professores.
Art. 16. Fica o Poder
Público Municipal autorizado a promover parcerias com instituições públicas e
privadas para fomentar programas de fornecimento de sinal de Internet em banda
larga via cabo, rádio ou outra forma, inclusive wireless (Wi-Fi),
para pessoas físicas, jurídicas e órgãos governamentais do Município.
Parágrafo
Único. Caberá ao Poder Público Municipal estabelecer prioridades
no que diz respeito a fornecimento do sinal de Internet, valor e condições de
contraprestação pecuniária, vedações à comercialização e cessão do sinal a
terceiros, condições de fornecimento, assim como critérios e procedimentos para
liberação e interrupção do sinal.
Art. 17. O Poder
Público Municipal poderá instituir programa de inclusão digital, com o objetivo
de promover o acesso de micro e pequenas empresas do Município às novas
tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet.
Parágrafo
Único. Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput
deste artigo:
I - a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de
computadores para acesso gratuito e livre à Internet;
II - o fornecimento de serviços integrados de qualificação
e orientação;
III - a produção de conteúdo digital e não-digital
para capacitação e informação das empresas atendidas;
IV - a divulgação e a facilitação do uso de serviços
públicos oferecidos por meio da Internet;
V - a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam
para o uso de computadores e de novas tecnologias;
VI - o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia
da informação;
VII - a produção de pesquisas e informações sobre inclusão
digital.
Art. 18. Fica
autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios com dirigentes de
unidades acadêmicas para o apoio ao desenvolvimento de associações civis, sem
fins lucrativos, que reúnam individualmente as condições seguintes:
I - ser constituída e gerida por estudantes;
II - ter como objetivo principal propiciar a seus
partícipes condições de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu
curso;
III - ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer
serviços a microempresas e a empresas de pequeno porte;
IV - ter em seu estatuto discriminação das atribuições,
responsabilidades e obrigações dos partícipes;
V - operar sob
supervisão de professores e profissionais especializados.
Art. 19. O Poder
Executivo fica autorizado a implementar os atos e normas necessárias visando
ajustar a presente Lei às normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional-CGSN, em conformidade com o disposto na Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de Dezembro de 2006.
Art. 20. Publicada a
presente Lei, o Executivo poderá expedir as instruções que se fizerem
necessárias à sua execução por instrumento legal.
Art. 21. Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.