O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica criado o Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo
Municipal de Investimentos beneficiário dos repasses provenientes do Fundo
Cidades, órgão permanente, deliberativo e consultivo, vinculado à Secretaria
Municipal de Finanças.
Art. 1º Fica
criado o Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo Municipal
de Investimentos beneficiário dos repasses provenientes do Fundo Cidades, órgão
permanente, deliberativo e consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de
Planejamento. (Redação dada pela Lei nº
3.642/2022)
Art. 2º
Fica constituído nos termos do art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 712, de
13 de setembro de 2013, o Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento
do Fundo Municipal de Investimentos beneficiário dos repasses provenientes do
Fundo Cidades, órgão permanente, deliberativo e consultivo, vinculado a Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 2º Fica
constituído nos termos do art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 712, de 13 de
setembro de 2013, o Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do
Fundo Municipal de Investimentos beneficiário dos repasses provenientes do
Fundo Cidades, órgão permanente, deliberativo e consultivo, vinculado à
Secretaria Municipal de Planejamento. (Redação dada
pela Lei nº 3.642/2022)
Art. 3º São atribuições do Conselho:
I - Fiscalizar a aplicação dos recursos;
II - Realizar avaliações semestrais sobre aplicação dos recursos; e
III - Elaborar relatório sobre aplicação dos recursos e avaliação, no mês de março de cada ano, para envio ao Legislativo municipal e estadual.
Art. 4º O
Conselho será composto da seguinte forma:
I - Três representantes da sociedade civil organizada;
II - Três representantes do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º O Conselho será composto da
seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº
3.642/2022)
I - um representante da
sociedade civil organizada; (Redação dada pela
Lei nº 3.642/2022)
II - um representante do
Poder Legislativo Municipal; e (Redação dada pela
Lei nº 3.642/2022)
III - três representantes do Poder Executivo Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.642/2022)
Art. 5º Os membros do Conselho serão indicados pelas áreas representadas e designados por ato do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. O
Secretário Municipal de Finanças será membro nato do Conselho e os demais
representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito Municipal,
sendo preferencialmente das áreas de planejamento/fazenda, administração e
auditoria.
Parágrafo
único. O Secretário Municipal de Planejamento será membro
nato do conselho e os demais representantes do Poder Executivo serão indicados
pelo prefeito municipal, sendo preferencialmente das áreas de finanças,
planejamento, administração e desenvolvimento econômico. (Redação dada pela Lei nº 3.642/2022)
Art. 6º O mandato para membro do Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo Municipal de Investimentos beneficiário dos repasses provenientes do Fundo Cidades será considerado relevante serviço prestado ao Município e não será remunerado.
Parágrafo Único. O mandato para
membro do Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo
Municipal de Investimentos beneficiário dos repasses provenientes do Fundo
Cidades, terá duração de dois anos, permitido ao Prefeito a sua prorrogação até
31 de dezembro de 2016. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.642/2022)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.