O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia Aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 3.015, de 15 de março de 2010, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal
da Indústria, Comércio e Serviços e dá outras providências, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 3º
O Conselho Municipal da Indústria, Comércio e Serviços será constituído por
oito conselheiros titulares e oito suplentes, respectivamente, indicados e
nomeados por decreto do Prefeito Municipal, com a seguinte representação:
I - Dois representantes da Secretaria Municipal de Indústria e
Comércio;
II - Dois representantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
III - Dois representantes da associação comercial e Nova Venécia-ES;
IV - Dois representantes da Secretaria Municipal de Obras, dos
Transportes e Urbanismo;
V - Dois empresários, residentes e proprietários de estabelecimentos
funcionando em Nova Venécia acerca de cinco anos, no mínimo,
indicados pela Câmara dos Dirigentes Lojistas (CDL);
VI - Dois representantes do Sindicato da Indústria do Vestuário –
SINVEL;
VII - Dois representantes da Associação das Empresas de
Transformação de Pedras de Nova Venécia-ES (ETAPE);
VIII – dois representantes do Sindicato das Indústrias de Rochas
Ornamentais, Cal e Calcário do Estado do Espírito Santo – Subsede Nova Venécia-ES (SINDIROCHAS).(NR)
Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.