LEI Nº 3236, de 30 DE setembro de 2013

 

DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS FARMÁCIAS E DROGARIAS COM SEDE NO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES.

 

O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Esta lei estabelece os horários de funcionamento e plantões a que estarão obrigadas as farmácias e drogarias no Município de Nova Venécia-ES, bem como a forma de atendimento dos plantões, visando a garantir não apenas o direito dos cidadãos à saúde, mas também o acesso aos medicamentos.

 

Art. 2º O horário obrigatório para funcionamento das farmácias e drogarias será:

 

I - Para os estabelecimentos localizados no raio de um quilômetro a partir da Praça do Imigrante, de segunda a sexta-feira, das sete horas às dezoito horas, e aos sábados, das sete horas às doze horas;

 

II - Para os estabelecimentos localizados fora do raio citado no inciso I do caput deste artigo, de segunda-feira a sábado, das sete horas às vinte horas.

 

Art. 3º Após o horário de funcionamento estabelecido no art. 2º, as farmácias e drogarias ficam obrigadas a manter serviço de plantão para atendimento à população.

 

§ 1º Serviço de plantão é a atividade exercida pelas farmácias e drogarias localizadas no Município, nos seguintes períodos:

 

I - De segunda-feira a sábado, das dezoito horas às sete horas, e das doze horas do sábado às sete horas da segunda-feira, bem como nos feriados (comemorações cíveis e religiosas), para os estabelecimentos localizados dentro do raio definido no art. 2º desta lei.

 

II - De segunda-feira a sábado, das vinte horas às sete horas, e das vinte horas do sábado às sete horas da segunda-feira, bem como nos feriados (comemorações cíveis e religiosas), para os estabelecimentos localizados fora do raio definido no art. 2º desta lei.

 

§ 2º O plantão será realizado por, pelo menos, um estabelecimento do Município, localizado estrategicamente, de maneira a facilitar o acesso ao maior número de pessoas, definido nos termos do art. 4º desta lei.

 

Art. 4º Os plantões obrigatórios, referidos nesta lei, serão estabelecidos em sistema de rodízio, através de escala elaborada pelo órgão representativo de classe, devidamente aprovada pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Parágrafo Único. O serviço de plantão será realizado, obrigatoriamente, por uma farmácia ou drogaria localizada no centro da cidade (Cidade Baixa) e, facultativamente, uma nos demais bairros do município, que deverão obedecer à escala de rodízio municipal.

 

Art. 5º A farmácia que, escalada para o plantão de rodízio, não puder realizá-lo, deverá solicitar a dispensa dessa obrigação, devidamente justificada, no prazo máximo de cinco dias anteriores à data prevista para o seu plantão, através de requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Saúde e ao Presidente da Associação de Farmácias Vale do Cricaré, órgão representativo da classe.

 

§ 1º Havendo deferimento, o serviço de plantão passará, automaticamente, para o próximo estabelecimento previsto no rodízio municipal, que deverá ser devidamente notificado, com antecedência de dois dias, e sucessivamente.

 

§ 2º Nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, que impeçam o protocolo do requerimento no prazo previsto no caput deste artigo, a farmácia ou drogaria impossibilitada de realizar o plantão deverá informar, formalmente, ao Presidente da Associação de Farmácias Vale do Cricaré, para que esta providencie de imediato a definição do estabelecimento que realizará o plantão, a fim de que a população não fique desassistida.

 

Art. 6º Após o horário de funcionamento estabelecido no art. 2º desta lei, as farmácias e drogarias que comercializam medicamentos e outros produtos congêneres deverão manter, obrigatoriamente, em local visível, cartaz indicativo do estabelecimento de plantão. A informação deverá ser também afixada em hospitais e postos de saúde e, caso queiram, veiculada nas rádios.

 

§ 1º O cartaz indicativo deverá seguir modelo preestabelecido pelo Município, informando, no mínimo, o nome do estabelecimento, seu endereço e telefone.

 

§ 2º Cada estabelecimento existente neste Município deverá fornecer, aos demais, cartazes indicativos de seu endereço, nomenclatura e telefone, a fim de serem devidamente afixadas.

 

Art. 7º Os estabelecimentos que descumprirem as determinações desta lei estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 126 da Lei Complementar nº 5/2008.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 30 de setembro de 2013; 59º de Emancipação Política; 15ª Legislatura.

 

MÁRIO SÉRGIO LUBIANA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.