O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As
calçadas são bens de uso comum do povo afetados à circulação de pessoas e à
convivência social, admitidos outros usos em caráter excepcional e precário,
nos limites e condições estabelecidos nesta lei.
Art. 2º O uso das
calçadas para realização de atividades estranhas à sua afetação poderá ser
outorgado pela Prefeitura Municipal, após prévio estudo de viabilidade,
mediante autorização de uso ou permissão de uso, desde que demonstrada,
concorrentemente ao interesse do requerente, a incidência de relevante
interesse coletivo.
§ 1º As autorizações
e permissões de uso a que se refere o caput serão outorgadas por tempo
determinado, terão caráter personalíssimo, vedada sua cessão ou sub-rogação a
terceiros.
§ 2º Na concessão das
outorgas, o poder público deverá evitar o adensamento excessivo de atividades
em uma mesma área, mediante o estabelecimento de quantidades máximas ou
afastamentos mínimos, conforme o caso.
Art. 3º O uso privativo de área determinada de calçada será outorgado mediante permissão de uso de bem público exclusivamente para as seguintes finalidades:
I - Instalação de bancas de jornais, revistas e livros, quiosques de venda de plantas, quiosques de chaveiros e cadeiras de engraxates;
II - Colocação de mesas e cadeiras por bares, restaurantes e hotéis;
III - Comércio ambulante em ponto fixo;
§ 1º O permissionário
deverá exibir, em local de fácil visualização, informações acerca da
localização e dimensões da área de calçada cujo uso lhe foi outorgado, bem como
das características do aparato a ser instalado no local.
§ 2º A permissão de
uso extinguir-se-á pelo termo final do prazo estipulado, pelo descumprimento
das obrigações previstas em normas legais ou no termo respectivo, ou ainda em
face de razões de interesse público decorrentes de fato superveniente
devidamente comprovado, observado, nestas duas últimas hipóteses, a defesa
prévia ao permissionário.
§ 3º Em qualquer
hipótese de uso da calçada pelos permissionários deverá sempre haver
alternativa de uso pelos usuários/pedestres, a ser regulamentado pelo Poder
Executivo através de decreto.
Art. 4º O uso privativo de área determinada de calçada será outorgado mediante autorização de uso de bem público para, dentre outras atividades de curta duração ou que não prejudiquem a afetação natural ou legal do espaço:
I - Realização de festas e eventos de pequeno porte, públicos ou privados;
II - A colocação de estandes para serviços de parqueamento de veículos oferecidos por lojas, bares e restaurantes;
III - Instalação de estandes e barracas em feiras de qualquer
espécie.
Parágrafo Único. A autorização
de uso extinguir-se-á pelo termo final do prazo estipulado, pelo descumprimento
das obrigações previstas em normas legais ou no termo respectivo, ou ainda em
face de razões de interesse público.
Art. 5º A instalação
dos aparatos necessários à realização das atividades arroladas nos incisos I a
III do art. 3º desta lei somente será admitida em calçadas no horário
compreendido entre as 18 horas e 23 horas, respeitando-se o silêncio e
comodidade dos vizinhos.
§ 1º É vedada a
instalação dos aparatos a que se refere o caput
a menos de dois metros das esquinas, em pontos que possam atrapalhar a visão
dos motoristas, bem como a menos de quinze metros de estações de embarque e
desembarque de passageiros de transportes públicos.
§ 2º O Poder
Executivo poderá impor modelos para os aparatos a serem instalados nas
calçadas, bem como estabelecer outras restrições a sua localização em razão de
ajardinamento, arborização ou outros fatores de interesse público.
§ 3º Observados os
limites do caput, poderá o Poder Executivo autorizar a exposição de
mercadorias nas áreas externas, na forma do regulamento.
§ 4º As mesas e
cadeiras não poderão ser colocadas nas faixas da calçada frontais às entradas
das edificações nem nas vias de acesso, acrescidas de um metro de cada lado.
Art. 6º Será
autorizada a delimitação das áreas destinadas à colocação de mesas e cadeiras
exclusivamente mediante colocação de sinalização adequada, os quais deverão
situar-se no interior da área permitida.
Parágrafo Único. Nas
áreas de afastamento frontal, a delimitação poderá ser feita com jardineiras
fixas ou gradis, observada a altura máxima de um metro.
Art. 7º Poderá o Poder Executivo, no exercício de seu poder regulamentar, observado o disposto nesta lei:
I - Determinar quantidades, dimensões e distâncias de mesas e cadeiras;
II - Estabelecer critérios para colocação e padronização de guarda-sóis e toldos retráteis;
III - Estabelecer padronização de vasos, jardineiras e gradis ou
outros meios de sinalização prevista no art. 6º desta lei.
Parágrafo Único. Sem prejuízo de outras regras a serem previstas em regulamento, a cobertura com toldo retrátil deverá atender simultaneamente às seguintes condições:
I - Não ultrapassar altura correspondente ao nível do piso do pavimento imediatamente superior;
II - Constituir-se de material resistente e não inflamável;
III - Não implicar na realização de obra de adaptação nem na
fixação, ainda que temporária, de estruturas e peças na calçada.
Art. 8º São obrigações dos estabelecimentos responsáveis pela colocação de mesas e cadeiras:
I - Manter completamente desimpedidas as áreas destinadas à passagem de pedestres e de veículos, e impedir o deslocamento do mobiliário por parte dos usuários para além da área de ocupação autorizada;
II - Manter sem ressaltos ou rebaixos o nível da calçada, o qual não poderá ser alterado;
III - Conservar em perfeitas condições a área ocupada e as áreas de trânsito adjacentes, mantendo a estrutura física e os componentes estéticos da calçada, cabendo-lhe efetuar as obras e reparos necessários, inclusive serviços de limpeza;
IV - Manter em perfeito estado de conservação e utilização mesas, cadeiras, guarda-sóis, coberturas, gradis e jardineiras, devendo reparar ou substituir os que assim não se encontrarem;
V - Desocupar a área, total ou parcialmente, de forma imediata e em caráter temporário, quando intimado para atendimento a órgão da administração pública, direta ou indireta, ou a empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, que dela necessitem para proceder a obras ou reparos nas respectivas instalações que se localizem na calçada;
VI - Desocupar a área, total ou parcialmente, de forma imediata e em caráter temporário, sempre que o solicite o poder público, para a realização de desfiles, comemorações ou outros eventos de caráter cívico, turístico, desportivo ou congêneres;
VII - Desocupar a área, quando cassada ou não renovada à permissão, restituindo-a ao uso público, em perfeitas condições, sem quaisquer danos ou alterações, devendo, para isso, recompor, por sua conta e risco, a calçada utilizada e as áreas de trânsito adjacentes, reconstituindo, inclusive, sua estrutura e seus componentes estéticos originais;
VIII - Manter, durante todo o horário de funcionamento, a limpeza da calçada ocupada e das áreas próximas;
IX - Limpar a calçada imediatamente após o término de
funcionamento diário, vedado o lançamento de detritos na pista de rolamento do
logradouro.
Art. 9º A colocação de mesas e cadeiras não poderá importar em:
I - Impedimento ou limitação total, sem alternativa, ao trânsito de pedestres, ao acesso de veículos e à visibilidade dos motoristas, sobretudo em esquinas;
II - Dano ou alteração do calçamento e quaisquer elementos de mobiliário urbano, entre os quais postes da rede de energia elétrica, postes de sinalização, hidrantes, orelhões, caixas de correio, cestos de lixo e abrigos de pontos de ônibus;
III - Prejuízo ou incômodo ao sossego e ao bem-estar da
vizinhança, sobretudo por meio de emissão de gases e odores, produção de ruídos
e vibrações e veiculação de música;
Parágrafo Único. A
emissão de ruídos submete-se aos limites previstos na legislação municipal,
sendo vedada em qualquer hipótese, inclusive para os estabelecimentos que
possuem licença para atividades musicais, a colocação de caixas de som ou
quaisquer equipamentos de emissão nas áreas externas ou voltadas para as áreas
externas.
Art. 10. Os bares,
hotéis e restaurantes permissionários do direito de colocação de mesas e
cadeiras nas calçadas que descumprirem as normas legais ou regulamentares, ou
os termos do ato ou contrato a que se submetem, serão notificados para
regularizar sua situação e, não o fazendo, ficarão sujeitos, além da cassação
da permissão, às sanções de multa, interdição de atividade e cassação de
alvará, conforme a gravidade da infração.
§ 1º A multa poderá
ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
§ 2º As sanções
previstas no caput serão aplicadas após deferimento de direito
de defesa prévia.
Art. 11. Nas praças
fica autorizada a instalação de bancas, quiosques, inclusive de plantas,
estandes, cadeiras de engraxates, barracas de ambulantes ou quaisquer outros
aparatos similares com finalidade de realização de atividades econômicas, desde
que não influenciem negativamente na utilização das mesmas pelos cidadãos.
Parágrafo Único. Quando
autorizada a realização de festas e eventos nas praças, poderá ser igualmente
autorizada à instalação de aparatos destinados à realização de atividades
econômicas relacionadas à festa ou evento, exclusivamente durante o período em
que o mesmo se realize.
Art. 12. O
parqueamento de veículos realizado pelos serviços de valet parking não poderá utilizar-se de vagas de estacionamento
situados em vias públicas.
Parágrafo Único. A
licença para a realização da atividade de parqueamento de veículos somente será
concedida mediante comprovação de que o requerente possui disponibilidade de
vagas em número suficiente, na forma do regulamento.
Art. 13. A colocação
de estandes para o atendimento dos serviços de valet parking somente será autorizada em calçadas com largura
mínima de dois metros, preservada, em qualquer hipótese, uma faixa livre de
obstáculos para circulação de pedestres com largura igual ou superior a um
metro.
Art. 14. Os
autorizados e permissionários de atividades econômicas realizadas nos espaços
públicos de que trata esta Lei, sem prejuízo das normas já estabelecidas pela
legislação em vigor, são responsáveis pela limpeza da área em que se sediam até
um raio de 30 metros desde seu estabelecimento.
Art. 15. Aos
estabelecimentos de comércio e serviço fica vedado, inclusive nas áreas
frontais às respectivas sedes, o uso das calçadas para estacionamento de
automóveis, motocicletas e bicicletas, bem como para colocação de quaisquer
equipamentos e bens que de qualquer forma prejudiquem a regular circulação de
pessoas.
Art. 16. A construção
de canteiros, gradis, fradinhos e outros aparatos nas calçadas dependerá de
expressa licença da Prefeitura, observada, em qualquer hipótese, a preservação
de faixa alternativa para circulação de pedestres.
Art. 17. A
construção, a limpeza e a conservação das calçadas é de responsabilidade do
proprietário ou possuidor do imóvel ou terreno frontal.
§ 1º Quando a
Prefeitura ou as concessionárias de serviços públicos necessitarem realizar
obra ou intervenção que imponha a perfuração de calçadas deverão notificar
previamente o proprietário ou possuidor dos imóveis frontais, salvo em casos de
reparações urgentes, quando a notificação deverá se dar em até quarenta e oito
horas após o início dos trabalhos.
§ 2º Nas hipóteses
previstas no parágrafo anterior, as calçadas deverão ser plena e imediatamente
reconstituídas após a obra ou intervenção, sujeitando-se os infratores da
presente norma à responsabilização civil e administrativa, na forma do
regulamento.
Art. 18. As
atividades realizadas nas calçadas em desacordo com suas afetações e sem prévia
licença da Prefeitura Municipal submeterão os infratores à admoestação imediata
dos agentes de fiscalização, que poderão ainda proceder à imediata apreensão de
mercadorias e outros bens, bem como conduzir os infratores à delegacia policial
se houver indícios de dano ao patrimônio ou de outro crime.
Art. 19. Esta lei entra vigor noventa dias após a sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.