REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 35/1963

 

LEI Nº 318, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1962

 

ALTERA A COBRANÇA DO IMPOSTO TERRITORIAL.

 

Texto Compilado

 

O CIDADÃO TITO DOS SANTOS NEVES, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º Fica a partir desta data, alterada a cobrança do Imposto Territorial, sobre todos os lotes requeridos e ocupados com alicerce ou não, nesta cidade, dentro da classificação seguinte, abaixo, anual:

 

Art. 2º         Na Primeira Zona     6.000,00

Na segunda Zona     3.500,00

Na Terceira Zona     2.500,00

Na Quarta Zona       1.000,00

 

Art. 3º O Imposto Territorial, só deixará de ser pago, depois que for construído o prédio e requerido à Prefeitura a devida licença de habite-se.

 

Art. 4º Esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 27 de dezembro de 1962.

 

TITO DOS SANTOS NEVES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.