LEI Nº 3171, DE 01 DE JULHO DE 2012

 

INSERE DISPOSITIVOS QUE ESPECIFICA À LEI Nº 3.019, DE 19 DE MARÇO DE 2010, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ESTABELECER CRITÉRIOS PARA BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.

 

O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art.O § 2º do art. 4º da Lei nº 3.019, de 19 de março de 2010, que autoriza o Poder Executivo Municipal a estabelecer critérios para benefícios eventuais no âmbito da política pública de assistência social, passa a vigorar acrescido de incisos e com o seguinte texto:

 

Art.4º ........................................................................................................................

 

....................................................................................................................................

 

§ 2º São considerados benefícios eventuais para efeitos desta lei os seguintes benefícios:

 

I - Auxílio cesta-básica;

 

II - Auxílio por natalidade;

 

III - Auxílio funeral;

 

IV - Suprimido;

 

V - Auxílio com passagem;

 

VI - Auxílio isenção de taxa da certidão de nascimento, certidão de óbito e carteira de identidade;

 

VII - Suprimido;

 

VIII - Auxílio aluguel social, nos casos de calamidade pública;

 

IX - Auxílio óculos; e

 

X - Auxílio fralda geriátrica. (NR)

 

Art. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 01 de julho de 2012; 58º de Emancipação Política; 14ª Legislatura.

 

WILSON LUIZ VENTURIM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.