O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O § 2º do art. 4º da Lei nº 3.019, de 19 de março de
2010, que autoriza o Poder Executivo Municipal a estabelecer critérios para
benefícios eventuais no âmbito da política pública de assistência social, passa
a vigorar acrescido de incisos e com o seguinte texto:
Art.4º ........................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 2º São considerados
benefícios eventuais para efeitos desta lei os seguintes benefícios:
I - Auxílio cesta-básica;
II - Auxílio por
natalidade;
III - Auxílio funeral;
IV - Suprimido;
V - Auxílio com passagem;
VI - Auxílio isenção de
taxa da certidão de nascimento, certidão de óbito e carteira de identidade;
VII - Suprimido;
VIII - Auxílio aluguel social,
nos casos de calamidade pública;
IX - Auxílio óculos; e
X - Auxílio fralda
geriátrica. (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.