LEI
Nº 3115, DE 10 DE AGOSTO DE 2011
 
ALTERA
O ANEXO I DA LEI Nº 2.798, DE 20 DE JULHO DE 2007, QUE CRIA OS CARGOS DE AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, PARA ADEQUAÇÃO À LEI
FEDERAL Nº 11.350, DE 5 DE OUTUBRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
Texto compilado
 
O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
 
Art. 1º O Anexo
I da Lei nº 2.798, de 20 de julho de 2007, que cria os
cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, para
adequação à Lei
Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a
vigorar com a seguinte redação.
 
ANEXO
I
TABELA
A – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ACS)
 
 
  | 
   Quantidade: 
   | 
  
   115 
   | 
 
 
  | 
   Vencimento básico: 
   | 
  
   R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) 
   | 
 
 
  | 
   Requisitos: 
   | 
  
   1 - Residir na área da comunidade em que atuar desde a data da
  publicação do edital do processo seletivo público; 
   | 
 
 
  | 
   2 - Haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação
  inicial e continuada; e 
   | 
 
 
  | 
   3 - Haver concluído o ensino fundamental.* 
  (*) dispensado o requisito para os aproveitados (§
  1º, art. 6º, Lei Federal nº 11.350/2006) 
   | 
 
 
  | 
   Atribuições: 
   | 
  
   1 - Exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde,
  mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas,
  desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do
  gestor municipal; 
   | 
 
 
  | 
   2 - Utilização de instrumentos para diagnósticos demográficos e sócio-cultural da comunidade; 
   | 
 
 
  | 
   3 - Promoção de ações de educação para saúde individual e coletiva; 
   | 
 
 
  | 
   4 - O registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das
  ações de saúde, de nascimento, óbito, doenças e outros agravos à saúde; 
   | 
 
 
  | 
   5 - O estímulo a participação da comunidade nas políticas públicas
  voltadas para a área da saúde; 
   | 
 
 
  | 
   6 - A realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento
  de situações de rico à família; 
   | 
 
 
  | 
   7 - Participações em ações que fortaleçam os elos entre o setor de saúde
  e outras políticas que promovam a qualidade de vida. 
   | 
 
 
 
 
TABELA
B – AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE)
 
 
  | 
   Quantidade: 
   | 
  
   28 
   | 
 
 
  | 
   Vencimento
  básico: 
   | 
  
   R$ 545,00
  (quinhentos e quarenta e cinco reais) 
   | 
 
 
  | 
   Requisitos: 
   | 
  
   1 - Haver concluído,
  com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e 
   | 
 
 
  | 
   2 - Haver
  concluído o ensino fundamental * 
  (*)
  dispensado o requisito para os aproveitados (parágrafo
  único, art. 7º, Lei Federal nº 11.350/2006) 
   | 
 
 
  | 
     
  Atribuições: 
   | 
  
   1 -
  Exercício de atividades em combate e prevenção de endemias, mediante a
  notificação de focos endêmicos, vistoria e detecção de locais suspeitos,
  eliminação de focos, orientação gerais de saúde; 
   | 
 
 
  | 
   2 -
  Prevenção da malária e da dengue, conforme orientação do Ministério da saúde; 
   | 
 
 
  | 
   3 –
  Acompanhar, por meio de visita domiciliar todas as famílias sob sua
  responsabilidade, de acordo com as necessidades definidas pela equipe. 
   | 
 
 
 
Art. 2º As despesas
decorrentes da presente lei correrão à conta de dotação própria do orçamento
vigente, suplementada, se necessário.
 
Art. 3º Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
 
Publique-se, cumpra-se.
 
Gabinete do Prefeito do Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 10 de agosto de 2011;
57º de Emancipação Política; 14ª Legislatura.
 
WILSON
LUIZ VENTURIM
PREFEITO
MUNICIPAL
 
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.