LEI Nº 3106, DE 09 DE JUNHO DE 2011

 

CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (SIMSAN) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta lei estabelece as definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (SIMSAN), por meio do qual o poder público, com a participação da sociedade civil organizada, formulará e implementará políticas, planos, programas e ações com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada e saudável.

 

Art. 2º A alimentação adequada e saudável é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população, considerando as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais.

 

Art. 3º É dever do poder público respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade.

 

Art. 4º A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.

 

Art. 5º As ações e programas de segurança alimentar e nutricional são desenvolvidos em diferentes setores e abrangem:

 

I - A promoção e ampliação das condições de acesso universal aos alimentos adequados e saudáveis;

 

II - A estruturação de sistemas justos, de bases agroecológicas e sustentáveis de produção, extração, processamento, comercialização, abastecimento e distribuição de alimentos, prestando uma atenção especial à conservação da biodiversidade e à utilização sustentável dos recursos, incluindo-se a água para consumo humano e para a produção de alimentos;

 

III - Instituição de processos permanentes de educação e capacitação em segurança alimentar e nutricional e direito humano à alimentação adequada e saudável, fortalecendo a produção de conhecimento e o acesso à informação;

 

IV - Ampliação e coordenação das intervenções em segurança alimentar e nutricional voltadas para populações em condições de vulnerabilidade alimentar, incluindo-se os povos e comunidades tradicionais e as famílias chefiadas por....;

 

V - A promoção e o fortalecimento das ações de alimentação e nutrição em todos os níveis de atenção à saúde, de modo articulado às demais políticas de segurança alimentar e nutricional, incluindo-se as pessoas com necessidades alimentares especiais e as com doenças crônicas que interferem na geração de renda; e

 

VI - a promoção e fortalecimento da participação e controle social de políticas públicas de segurança alimentar e nutricional.

 

CAPÍTULO II

DAS INSTÂNCIAS DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

 

Art. 7º O SIMSAN será composto por um conjunto de órgãos públicos, empresas públicas e privadas e entidades da sociedade civil, com ou sem fins lucrativos, afetas à segurança alimentar e nutricional e que manifestem interesse em integrar o sistema, respeitando as normas legais aplicáveis.

 

§ A participação no SIMSAN, de que trata este artigo, deverá obedecer aos princípios e diretrizes do sistema, e será definida a partir de critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Nova Venécia-ES (COMSEA-NV) e pelo Comitê Municipal Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional (COMISAN), a ser criada em ato do Poder Público Municipal.

 

§ Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios de que trata o § 1º deste artigo poderão estabelecer requisitos distintos e específicos para os setores público e privado.

 

§ Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram o SIMSAN o farão em caráter interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos decisórios.

 

§ O dever do poder público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil integrantes do SIMSAN.

 

Art. 8º O SIMSAN será regido pelos seguintes princípios:

 

I - Universalidade e eqüidade no acesso à alimentação adequada, sem qualquer espécie de discriminação;

 

II - Preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;

 

III - Participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional em todas as esferas de governo; e

 

IV - Transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua concessão.

 

Art. 9º O SIMSAN tem como base as seguintes diretrizes:

 

I - Promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não-governamentais;

 

II - Descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo;

 

III - Monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando a subsidiar o ciclo de gestão das políticas para a área nas diferentes esferas de governo;

 

IV - Conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população;

 

V - Articulação entre orçamento e gestão; e

 

VI - Estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos.

 

Art. 10. O SIMSAN tem por objetivos formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar e nutricional, estimular a integração dos esforços entre o poder público e sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional do Município.

 

Art. 11. Integram o SIMSAN:

 

I - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao COMSEA-NV das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar, bem como pela avaliação do SIMSAN;

 

II - O COMSEA-NV, órgão de assessoramento imediato ao Prefeito Municipal, responsável pelas seguintes atribuições:

 

a) convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a quatro anos, bem como definir seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regulamento próprio;

b) propor ao Poder Executivo Municipal, considerando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de segurança alimentar e nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se requisitos orçamentários para sua consecução;

c) articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

d) aprovar a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional apresentados pela COMISAN;

e) definir, em regime de colaboração com a Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional, os critérios e procedimentos de adesão ao SIMSAN;

f) instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional nas diferentes unidades da federação, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações e programas que integram o SISAN;

g) mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de segurança alimentar e nutricional;

h) criar câmaras temáticas para aprofundamento e acompanhamento permanente de temas fundamentais na área de segurança alimentar;

i) incentivar a promoção da agricultura de base familiar, com base em instrumentos voltados para a melhoria da qualidade e agregação de valor aos produtos agrícolas, incluindo:

 

1. mobilizar áreas ociosas rurais e urbanas;

2. favorecer o acesso ao crédito;

3. criar mercados; e

4. apoio às mulheres produtoras rurais.

 

III - O COMISAN, integrado por secretários municipais de Assistência Social, de Educação, de Saúde, de Agricultura, de Meio Ambiente e da Indústria, Comércio e Serviços, com as seguintes atribuições:

 

a) participar de fóruns tripartites para a interlocução e pactuação, com instâncias congêneres de segurança alimentar e nutricional de outras esferas de governos;

b) elaborar, a partir das diretrizes emanadas do COMSEA-NV, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;

c) coordenar e avaliar periodicamente a execução da Política e do Plano Municipal de segurança alimentar e nutricional;

d) articular as políticas e planos municipais com as das esferas de governos federal e estadual;

e) apresentar relatórios e informações ao COMSEA-NV, necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plano de segurança alimentar e nutricional;

f) incentivar a participação dos órgãos públicos das atividades do COMSEA-NV.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO DO COMSEA-NV E DO MANDATO DOS CONSELHEIROS

 

Art. 12. O COMSEA-NV será constituído por dezoito membros titulares, observada a seguinte representação:

 

I - seis representantes indicados pelo Prefeito Municipal, asseguradas as representatividades das secretarias municipais de Assistência Social, de Saúde, de Educação, de Meio Ambiente, da Indústria e Comércio e da Agricultura; e

 

II - doze representantes da sociedade civil organizada, a saber:

 

a) dois representantes dos sindicatos municipais e demais representações de classes locais;

b) quatro representantes das entidades ligadas às igrejas do Município;

c) dois representantes de Organizações Não Governamentais (ONGs);

d) um representante das cooperativas do Município; e

e) três representantes dos movimentos Sociais.

 

§ Cada membro titular terá um respectivo suplente, observados os mesmos procedimentos de composição ou indicação para aquele.

 

§Os conselheiros titulares e respectivos suplentes exercerão mandato de dois anos permitida a recondução.

 

§ A nomeação e posse dos membros do COMSEA-NV far-se-á por ato do Executivo Municipal.

 

§ Os conselheiros representantes da sociedade civil de âmbito municipal serão eleitos em assembléia própria.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA DO COMSEA-NV

 

Art. 5º O COMSEA-NV terá a seguinte estrutura:

 

I - Secretaria Executiva, eleita entre seus pares e composta da seguinte forma:

 

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

c) Primeiro Secretário; e

d) Segundo Secretário.

 

II - Plenário;

 

III - Grupos de Trabalho; e

 

IV - Câmaras Temáticas;

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 6º Deverá o COMSEA-NV, no prazo de sessenta dias após a posse de seus membros titulares e suplentes, elaborar e aprovar o seu regimento interno.

 

Art. 7º Fica revogada a Lei nº 2.657, de 26 de julho de 2004.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 9 de junho de 2011; 57º de Emancipação Política; 14ª Legislatura.

 

WILSON LUIZ VENTURIM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.