REVOGAÇÃO DADA PELA LEI 3183/2012

 

LEI Nº 3012, DE 15 DE MARÇO DE 2010

 

ACRESCENTA § 4º NO ART. 4º DA LEI Nº 2.956, DE 6 DE OUTUBRO DE 2009.

 

O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. O art. 4º, acrescido do § 4º, da Lei nº 2.956, de 6 de outubro de 2009, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto de forma paritária por órgãos e entidades do Poder Executivo e representantes da sociedade civil.

 

§ 1º A presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário Municipal de Ação Social.

 

§ 2º O presidente do Conselho Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade.

 

§ 3º Competirá a Secretaria Municipal de Ação Social proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.

 

§ 4º O Conselho Gestor será composto por quatorze membros com seus respectivos suplentes sendo sete representantes governamentais e sete representantes da sociedade civil organizada, garantindo a proporção de um quarto das vagas da sociedade civil, aos movimentos populares. (NR)

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, aos 15 dias do mês de março de 2010; 55º de Emancipação Política; 14ª Legislatura.

 

WILSON LUIZ VENTURIM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.