O PREFEITO DE
NOVA VENÉCIA-ES, faz saber que a
Câmara Municipal de Nova Venécia, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Cultura, vinculado à Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo, com a finalidade básica de participar da
formulação da política municipal na área da cultura, observada a legislação
afim.
Parágrafo
Único. Consideram-se como elementos essenciais na formulação da
política municipal de cultura, dentre outras ações, o estímulo ao
desenvolvimento das ciências, das artes e da cultura geral, com a participação
efetiva, consultiva, deliberativa e fiscalizadora, do Conselho Municipal de
Cultura.
Art. 2º Constituem
atribuições básicas do Conselho Municipal de Cultura:
I - assessorar a administração municipal em sua atuação no
desenvolvimento da cultura local, apresentando críticas e propostas para a
elaboração de normas, a política, os programas e as ações municipais nessa
área, com base em levantamentos sistemáticos de demandas e interesses
prioritários do seu público-alvo;
II - participar do processo de elaboração de matérias
orçamentárias, indicando prioridades para a alocação de recursos municipais a
serem aplicados em ações destinadas à cultura;
III - propor
diretrizes e prioridades para uma política pública voltada para a
democratização da cultura;
IV - colaborar na
elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento
Anual do Município referente à cultura e às artes em geral;
V - colaborar com o
órgão competente da administração municipal na elaboração e instrumentalização
das políticas e programas para a cultura;
VI - apresentar sugestão
na forma de proposta de investimentos das dotações definidas em leis especifica
de incentivo a cultura;
VII - aprovar o Plano
Municipal de Cultura que deverá seguir as diretrizes e metas básicas do plano
nacional e estadual de desenvolvimento da cultura;
VIII - orientar e
elaborar parecer sobre todas as realizações artístico-culturais financiadas por
recursos públicos ou provenientes de leis de incentivo à cultura;
IX - propor
instrumentos para estimular a democratização e a descentralização das
atividades de produção e difusão artístico-culturais no Município, assegurando
a cidadania cultural através do direito de acesso aos bens de produção cultural
e de preservação da memória histórica, social, política e artística;
X - convocar os
seguimentos organizados da cultura do Município, ordinariamente, no mínimo duas
vezes por ano para avaliar as ações da política cultural do Município e
extraordinariamente quando necessário;
XI - estruturar os
editais de cultura e indicar os membros da Comissão Normativa que irá analisar
e deliberar sobre projetos de caráter cultural e artístico a serem beneficiados
pelo Fundo Municipal de Cultura;
XII - organizar a
Comissão Normativa que será constituída por artistas e pessoas de significativo
mérito cultural cadastrados na Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
XIII - elaborar e,
quando necessário, reformular o seu Regimento Interno;
XIV - participar na
elaboração, quando houver, do processo seletivo para aquisição de bônus
cultural junto a lei municipal de incentivos fiscais para a cultura;
XV - manter
intercâmbio com o Conselho Estadual de Cultura e Conselho Nacional de Cultura e
com organizações nacionais e internacionais que possam contribuir para o
desenvolvimento da política cultural do Município;
XVI - orientar e
sugerir ao Poder Executivo e Legislativo, para regulamentação e aplicação,
medidas normatizadoras e essenciais para cumprimento
do Plano Diretor Cultural;
XVII - colaborar para
a proteção dos bens definidos como patrimônio histórico e cultural, fazendo
valer o estudo, preservação e pesquisa sócio-cultural
que dignifiquem a memória artística e cultural de Nova Venécia-ES;
XVIII - declarar
vacância do mandato de conselheiro nos termos da presente lei;
XIX - sugerir e
propor homenagens à memória dos cidadãos que fizeram, fazem e farão parte da
história cultural de Nova Venécia-ES;
XX - apreciar
relatórios mensais e anuais do órgão municipal de cultura, e sobre eles emitir
parecer;
XXI - auxiliar no desempenho
do setor municipal de cultura, avaliando as diretrizes e políticas
estabelecidas e os resultados alcançados;
XXII - opinar sobre o
funcionamento da área cultural do Município;
XXIII - apoiar ações
que visem aperfeiçoar e qualificar os profissionais da área;
XXIV - apoiar,
orientar e assegurar junto ao setor competente do Município o incremento de
atividades culturais nas diversas modalidades e categorias, inclusive para o
idoso, portadores de necessidades especiais, bem como nos bairros da cidade;
XXV - apoiar e
orientar, observada a sua competência, no tombamento de todos os bens e
patrimônios culturais, contemporâneos, históricos, ecológicos e paisagísticos
do Município de Nova Venécia-ES;
XXVI - estabelecer as
políticas básicas do Fundo Municipal de Cultura visando à realização de seus
objetivos;
XXVII - aprovar o
Plano de Custeio do Fundo Municipal de Cultura;
XXVIII - apreciar as
avaliações técnicas do Fundo Municipal de Cultura;
XXIX - aprovar o
orçamento, os balanços e os balancetes, bem como o Plano de Contas do Fundo
Municipal de Cultura;
XXX - autorizar a
celebração de contratos, acordos e convênios que importem na constituição de
ônus reais sobre bens do Fundo Municipal de Cultura;
XXXI - aprovar entre
seus membros as propostas de abertura de créditos adicionais solicitados pelo
gestor do Fundo Municipal de Cultura;
XXXII - emitir
parecer, sem prejuízo do emitido pela Procuradoria Jurídica da Prefeitura
Municipal de Nova Venécia-ES, sobre assuntos
referentes à administração do Fundo Municipal de Cultura;
XXXIII - deliberar
sobre os relatórios das atividades e operações realizadas pelo Fundo Municipal
de Cultura, divulgando seus resultados aos munícipes periodicamente;
XXXIV - deliberar
sobre os casos omissos nas normas reguladoras do Fundo Municipal de Cultura;
XXXV - elaborar
normas e diretrizes para a concessão de auxílios ou subvenções às entidades
culturais, com recursos do tesouro municipal.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Cultura poderá atuar também
supletivamente, observada sua área de competência, objetivando a edição de
normas que não colidam com as diretrizes do Conselho Estadual de Cultura,
através de convênios específicos de cooperação firmados com órgãos municipais,
estaduais, federais e internacionais.
Art. 3º O Conselho Municipal de Cultura terá dezenove
membros, representantes dos órgãos e categorias culturais observadas à seguinte
composição:
I - o Secretário
Municipal de Cultura ou quem lhe fizer a vez;
II - um representante
da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
III - um
representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV - um representante
do Poder Legislativo, no caso, Vereador ou servidor;
V - um representante
da Secretaria Municipal de Ação Social;
VI - um representante
da Secretaria de Meio Ambiente;
VII - um
representante da área de artes plásticas;
VIII - um
representante da área de literatura;
IX - um representante
das entidades socioculturais;
X - um representante
da área de memória e patrimônio histórico ou paisagístico;
XI - um representante
da área de artesanato;
XII - um
representante da área teatral;
XIII - um
representante da área de música;
XIV - um
representante da área de dança;
XV - um representante
da área de cinema e vídeo;
XVI - um
representante da área de cultura negra;
XVII - um
representante da área de cultura italiana;
XIII - um
representante da área de folclore e capoeira;
XIX - um
representante da comunidade que seja ativista cultural.
§ 1º
Cada membro efetivo terá um respectivo suplente.
§ 2º
Os membros referidos nos itens de VII a XIII, serão escolhidos em fóruns ou assembléias próprios, especialmente convocados e amplamente
divulgados, entre os candidatos apresentados pelos movimentos ou entidades
pertinentes.
§ 3º
Os membros efetivos e suplentes serão nomeados pelo Prefeito, no caso do setor
público, mediante indicação do órgão, e, nos demais casos, mediante indicação
das assembléias ou fórum em que foram escolhidos.
§ 4º
No caso de nomeação do representante do Poder Legislativo e o respectivo
suplente, a competência será do Presidente da Câmara Municipal.
§ 5º A
indicação do conselheiro de que trata o inciso XIX deste artigo, precederá de
uma lista tríplice com os respectivos nomes indicados pela Secretaria Municipal
de Cultura e Turismo, para livre escolha e nomeação do Prefeito Municipal.
§ 6º
Somente integrarão o Conselho Municipal de Cultura membros residentes no Município
de Nova Venécia-ES.
Art. 4º O mandato dos conselheiros e dos respectivos
suplentes será de dois anos, permitida a recondução por igual período e por uma
única vez.
§ 1º O
exercício da função de conselheiro não será remunerado, sendo considerado como
serviço público relevante.
§ 2º O
suplente substituirá o membro efetivo em caso de abertura da vaga.
§ 3º A
abertura de vagas se dará por desistência do conselheiro ou pelo disposto no
parágrafo único do art. 5º.
§ 4º
Em caso de substituição de suplentes, caberão novas indicações, na forma
prevista nos §§ 3º e 4º do art. 3º.
§ 5º
Os membros substitutos deverão completar o mandato dos substituídos.
Art. 5º O Conselho Municipal de Cultura reunir-se-á,
coma a presença de pelo menos a metade de seus membros, ordinariamente uma vez
por mês e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou de três de
seus membros efetivos.
Parágrafo Único. Serão substituídos os conselheiros que
faltarem, sem justificativa, a duas reuniões consecutivas ou a quatro
alternadas.
Art. 6º Comporão a organização básica do Conselho
Municipal de Cultura os seguintes órgãos assim estabelecidos:
I - Plenário;
II - Diretoria;
III - Comissões;
§ 1º O
Plenário é o órgão de deliberação máxima do Conselho, sendo composto por todos
os conselheiros efetivos.
§ 2º A
Diretoria do Conselho Municipal de Cultura, órgão agente de realização
consultiva e deliberativa, será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente
e um Secretário.
§ 3º
Os membros da diretoria serão eleitos entre os Conselheiros, na última reunião
ordinária de cada exercício e na forma prevista em seu regimento, para mandato
de um ano, permitida a recondução para o mesmo cargo.
§ 4º As
Comissões são órgãos técnicos e de assessoramento que terão a sua composição e
funcionamento estabelecidos em Regimento Interno do próprio Conselho.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
exercerá as funções de apoio administrativo, incluídas as de secretaria
executiva, e de assessoramento técnico ao Conselho.
Art. 8º A presidência de honra do Conselho Municipal de
Cultura será exercida pelo Secretário Municipal de Cultura e Turismo ou quem
lhe fizer a vez, podendo opinar, sugerir e dar voto minerva;
Art. 9º A presidência do Conselho será escolhida
dentre e pelos seus pares, e terá seu período de mandato e atribuições
definidos em seu regimento interno.
Art. 10. O Poder Público Municipal, através de jornal
de veiculação no Município, assegurará a publicação de todos os atos do
Conselho Municipal de Cultura.
Art. 11. O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo, assegurará ao Conselho Municipal de Cultura os
meios necessários para sua instalação e funcionamento.
Art. 12. As decisões do Conselho Municipal de Cultura
serão tomadas em forma de resoluções e pareceres, que serão numeradas e
arquivadas pela Secretaria de Cultura e Turismo para posteriores consultas.
Art. 13. O Conselho Municipal de Cultura terá sua
organização e o seu funcionamento regulamentados através de seu Regimento
Interno.
Art. 14. O Conselho Municipal de Cultura deverá
elaborar o seu Regimento Interno, após a posse de seus membros e no prazo de
noventa dias contados a partir da publicação desta lei, remetendo-o ao Prefeito
Municipal para homologação através de decreto baixado pelo mesmo.
Parágrafo Único. Para a elaboração de seu Regimento Interno o
Conselho Municipal de Cultura poderá solicitar o assessoramento técnico e
jurídico dos órgãos competentes da Prefeitura Municipal.
Art. 15. Esta lei será regulamentada por decreto do
Poder Executivo Municipal.
Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário, em
especial a Lei
nº 2.514, de 19 de janeiro de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.