REVOGADA PELA LEI Nº 3.520/2019

 

LEI Nº 2963, DE 21 DE OUTUBRO DE 2009

 

VEDA A NOMEAÇÃO DE APOSENTADO OU PENSIONISTA PARA CARGO COMISSIONADO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições previstas no § 8º, art. 48, da Lei Orgânica Municipal e no inciso IV, art. 39, do Regimento Interno, faz saber que o Plenário aprovou e ele, decorrido o prazo legal, promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica expressamente vedada a nomeação de aposentado ou pensionista para cargo comissionado no âmbito do Município de Nova Venécia-ES.

 

§ 1º A vedação de que trata o caput deste artigo abrange tanto o Poder Executivo como o Legislativo Municipal, que compõem o Governo Municipal.

 

§ 2º Considera-se aposentado ou pensionista o cidadão que receba benefício de qualquer regime de previdência.

 

§ 3º Não se enquadram na vedação de que trata esta lei os secretários municipais por se tratarem de agentes políticos.

 

Art. 2º A administração pública terá o prazo de trinta dias para se adequar à presente norma, devendo providenciar a exoneração dos atuais ocupantes de cargos do quadro comissionado que se enquadrem nos dispositivos desta lei.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Presidente da Câmara do Município de Nova Venécia, Estado Do Espírito Santo, em 21 de outubro de 2009; 55º de emancipação política; 14ª legislatura.

 

GERALDO PEDRO DE SOUZA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.