LEI Nº 2963, DE 21 DE OUTUBRO DE 2009
VEDA A NOMEAÇÃO DE APOSENTADO OU PENSIONISTA PARA CARGO COMISSIONADO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas
atribuições previstas no § 8º,
art. 48, da Lei Orgânica Municipal e no inciso IV,
art. 39, do
Regimento Interno, faz saber que o Plenário aprovou e ele, decorrido o prazo
legal, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica expressamente vedada a nomeação de aposentado ou
pensionista para cargo comissionado no âmbito do Município de Nova Venécia-ES.
§ 1º A vedação de que trata o caput deste artigo abrange tanto o
Poder Executivo como o Legislativo Municipal, que compõem o Governo Municipal.
§ 2º Considera-se aposentado ou pensionista o cidadão que receba
benefício de qualquer regime de previdência.
§ 3º Não se enquadram na vedação de que trata esta lei os
secretários municipais por se tratarem de agentes políticos.
Art. 2º A administração pública terá o prazo de trinta dias para se
adequar à presente norma, devendo providenciar a exoneração dos atuais
ocupantes de cargos do quadro comissionado que se enquadrem nos dispositivos
desta lei.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.