O PREFEITO DE NOVA
VENÉCIA - ES, faço saber que a
Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Esta Lei cria o
Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e institui o
Conselho-Gestor do FMHIS.
Art. 2º Fica criado o Fundo
Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, de natureza contábil, com o
objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas
destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de
menor renda neste município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo.
Art. 3º O FMHIS é
constituído por:
I - dotações do Orçamento Geral do
Município, classificadas na função de habitação;
II - outros fundos ou programas que vierem
a ser incorporados ao FMHIS;
III - recursos oriundos de empréstimos externos e internos para
programas de habitação;
IV - contribuições e dotações de pessoas
físicas e/ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou
internacionais;
V - receitas operacionais e patrimoniais
de operações realizadas com recursos do FMHIS;
VI - outros recursos que lhe vierem a ser
destinados.
Art. 4º O FMHIS será gerido
por um Conselho-Gestor.
Art. 5º O Conselho-Gestor é
órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes entidades:
I - Secretaria Municipal de Ação Social;
II - Secretaria Municipal de Administração;
III - Secretaria Municipal de Finanças;
IV - Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Obras;
V - Poder Legislativo;
VI - CONSEL - Conselho Interativo de Segurança Pública de Nova
Venécia/ES;
VII - LIONS Clube de Nova Venécia/ES;
VIII - Associações de Moradores e Movimentos Populares de Nova
Venécia/ES, caso hajam, ou representantes análogos;
IX - CREA - Conselho Regional de
Engenharia e Arquitetura.
§ 1º A Presidência do
Conselho-Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário Municipal de Ação Social.
§ 2º O Presidente do
Conselho-Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade
§ 3º Competirá à
Secretaria Municipal de Ação Social proporcionar ao Conselho-Gestor os meios
necessários ao exercício de suas competências.
Art. 6º As aplicações dos
recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de
habitação de interesse social que contemplem:
I - aquisição, construção, conclusão,
melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em
áreas urbanas e rurais;
II - produção de lotes urbanizados para
fins habitacionais;
III - urbanização, produção de equipamentos comunitários,
regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse
social;
IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos
programas habitacionais de interesse social;
V - aquisição
de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou
deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse
social;
VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo
Conselho-Gestor do FMHIS;
Parágrafo Único. Admitir-se-á a
aquisição de terrenos vincula à implantação de projetos habitacionais.
Art. 7º Compete ao
Conselho-Gestor do FMHIS:
I - estabelecer diretrizes e fixar
critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e
atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto
nesta Lei, a política e o plano (estadual e/ou municipal) de habitação;
II - aprovar orçamentos e planos de
aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;
III - fixar critérios para a priorização de linhas e ações;
IV - deliberar sobre as contas do FMHIS;
V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das
normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência;
VI - aprovar seu regimento interno.
§ 1º As diretrizes e
critérios previstos no inciso I do caput deste
artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho-Gestor do Fundo
Municipal de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº
11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a
receber recursos federais.
§ 2º O Conselho-Gestor
do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos
programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento
habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de
origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e
dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento
e fiscalização pela sociedade.
§ 3º O Conselho-Gestor
do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos
segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de
recursos e programas habitacionais existentes.
Art. 8º Esta Lei será
implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema
Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 9º Esta lei entra em
vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.