REVOGADO PELA LEI Nº 2956/2009

 

LEI Nº 2866, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2008

 

Texto Compilado

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FMHIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FMHIS.

 

O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA - ES, faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e institui o Conselho-Gestor do FMHIS.

 

CAPÍTULO I

DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

 

SEÇÃO I

OBJETIVOS E FONTES

 

Art. 2º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda neste município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo.

 

Art. 3º O FMHIS é constituído por:

 

I - dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;

 

II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;

 

III - recursos oriundos de empréstimos externos e internos para programas de habitação;

 

IV - contribuições e dotações de pessoas físicas e/ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;

 

V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS;

 

VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

 

SEÇÃO II

DO CONSELHO-GESTOR DO FMHIS

 

Art. 4º O FMHIS será gerido por um Conselho-Gestor.

 

Art. 5º O Conselho-Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes entidades:

 

I - Secretaria Municipal de Ação Social;

 

II - Secretaria Municipal de Administração;

 

III - Secretaria Municipal de Finanças;

 

IV - Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Obras;

 

V - Poder Legislativo;

 

VI - CONSEL - Conselho Interativo de Segurança Pública de Nova Venécia/ES;

 

VII - LIONS Clube de Nova Venécia/ES;

 

VIII - Associações de Moradores e Movimentos Populares de Nova Venécia/ES, caso hajam, ou representantes análogos;

 

IX - CREA - Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura.

 

§ 1º A Presidência do Conselho-Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário Municipal de Ação Social.

 

§ 2º O Presidente do Conselho-Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade

 

§ 3º Competirá à Secretaria Municipal de Ação Social proporcionar ao Conselho-Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.

 

SEÇÃO III

DAS APLICAÇÕES DOS RECURSOS DO FMHIS

 

Art. 6º As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:

 

I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

 

II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

 

III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

 

IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;

 

V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;

 

VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

 

VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FMHIS;

 

Parágrafo Único. Admitir-se-á a aquisição de terrenos vincula à implantação de projetos habitacionais.

 

SEÇÃO III

DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO-GESTOR DO FMHIS

 

Art. 7º Compete ao Conselho-Gestor do FMHIS:

 

I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano (estadual e/ou municipal) de habitação;

 

II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;

 

III - fixar critérios para a priorização de linhas e ações;

 

IV - deliberar sobre as contas do FMHIS;

 

V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência;

 

VI - aprovar seu regimento interno.

 

§ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho-Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais.

 

§ 2º O Conselho-Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.

 

§ 3º O Conselho-Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 8º Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, aos 31 dias do mês de dezembro de 2008; 54º de Emancipação Política; 13ª Legislatura.

 

WALTER DE PRÁ

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.