LEI Nº 2778, DE 13 DE SETEMBRO DE 2006

 

OBRIGA AS AGÊNCIAS BANCÁRIAS LOCALIZADAS NESTE MUNICÍPIO A DISPONIBILIZAREM GUARDA-VOLUMES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, art. 48, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam as agências bancárias localizadas neste Município de Nova Venécia-ES obrigadas a disponibilizarem guarda-volumes, destinados às bolsas, valises, sacolas e similares, pertencentes aos clientes ou usuários.

 

§ 1º As instalações previstas no caput deste artigo deverão ser permanentemente mantidas em elevado grau de higiene e asseio.

 

§ 2º É facultativo ao cliente ou usuário deixar nos guarda-volumes os objetos citados no caput deste artigo.

 

Art. 2º As agências bancárias em funcionamento deverão se adaptar às exigências desta Lei, no prazo de cento e oitenta dias a contar da data de sua publicação.

 

Parágrafo Único. O não cumprimento dos dispositivos contidos nesta Lei implicará nas seguintes penalidades:

 

I - notificação;

 

II - cassação do alvará se persistir o descumprimento por mais trinta dias após a notificação.

 

Art. 3º A fiscalização e aplicação da presente lei ficarão a cargo do setor competente da municipalidade.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se, cumpra-se.

 

Câmara Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 13 de setembro de 2006; 52º de Emancipação Política; 13ª Legislatura.

 

MÁRCIO AUGUSTO DE OLIVEIRA - PL

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.