O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, art. 48, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as agências bancárias localizadas neste Município de Nova Venécia-ES obrigadas a disponibilizarem guarda-volumes, destinados às bolsas, valises, sacolas e similares, pertencentes aos clientes ou usuários.
§ 1º As instalações previstas no caput deste artigo deverão ser permanentemente mantidas em elevado grau de higiene e asseio.
§ 2º É facultativo ao cliente ou usuário deixar nos guarda-volumes os objetos citados no caput deste artigo.
Art. 2º As agências bancárias em funcionamento deverão se adaptar às exigências desta Lei, no prazo de cento e oitenta dias a contar da data de sua publicação.
Parágrafo Único. O não cumprimento dos dispositivos contidos nesta Lei implicará nas seguintes penalidades:
I - notificação;
II - cassação do alvará se persistir o descumprimento por mais trinta dias após a notificação.
Art. 3º A fiscalização e aplicação da presente lei ficarão a cargo do setor competente da municipalidade.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.