LEI Nº 2776, DE 29 DE AGOSTO DE 2006

 

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 1º; ART. 5º, INCISOS I, II E XII; ART. 6º, INCISO I, ALÍNEAS E, F E G E ART. 31, INCISOS II, IV E VII DA LEI Nº 2.606, DE 3 DE SETEMBRO DE 2003, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE NOVA VENÉCIA E O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO A ELE VINCULADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Altera-se a redação do art. 1º; art. 5º, incisos I, II e XII; art. 6º, inciso I, alíneas e, f e g, e art. 31, incisos II, IV e VII, da Lei nº 2.606, de 3 de setembro de 2003, que cria o Conselho Municipal de Turismo de Nova Venécia e o Fundo Municipal de Turismo a ele vinculado e dá outras providências, passando a vigorar com os seguintes termos:

 

“Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo de Nova Venécia-ES, COMTUR/NV, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo, como órgão consultivo deliberativo e de assessoramento responsável pela conjunção entre o Poder Público e a sociedade civil, com o fim de viabilizar a implantação de projetos e programa com objetivos turísticos no Município.

 

Art. 5º Omissis

 

I - propor diretrizes e oferecer subsídios para a formulação da política municipal de desenvolvimento sustentável do turismo;

 

II - apreciar e manifestar-se sobre os planos, programas, projetos e atividades governamentais relacionadas com a promoção e o incentivo do turismo como forma de desenvolvimento econômico sustentável;

 

omissis

 

XII - articular-se com o Ministério do Turismo, com o Conselho Estadual de Turismo e o Fórum dos Secretários Municipais de Turismo do Espírito Santo;

 

Art. 6º Omissis

 

I – omissis

 

omissis

 

e) representante do Poder Executivo Municipal vinculado à Agricultura;

f) representante do Poder Executivo Municipal vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Obras;

g) representante do Poder Executivo Municipal vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

omissis

 

Art. 31. Omissis

 

omissis

 

II - manutenção dos serviços de turismo no Município, ao encargo da Secretaria Municipal de Turismo;

 

omissis

 

IV - promoção, apoio, participação e/ou realização de eventos pela Secretaria Municipal de Turismo;

 

omissis

 

VII - outros programas e atividades, integrantes ou do interesse da política municipal de turismo (folheteria em geral).”

 

Art. 2º Permanecem inalterados os demais artigos da Lei nº 2.606, de 3 de setembro de 2003.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 29 dias do mês de agosto de 2006; 52º de Emancipação Política; 13ª Legislatura.

 

WALTER DE PRÁ

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.