LEI Nº 2606, DE 03 DE SETEMBRO DE 2003

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE NOVA VENÉCIA E O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO A ELE VINCULADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo de Nova Venécia - ES, COMTUR/NV, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, como órgão consultivo deliberativo e de assessoramento responsável pela conjunção entre o Poder Público e a sociedade civil, com o fim de viabilizar a implantação de projetos e programa com objetivos turísticos no Município.

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo de Nova Venécia-ES, COMTUR/NV, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo, como órgão consultivo deliberativo e de assessoramento responsável pela conjunção entre o Poder Público e a sociedade civil, com o fim de viabilizar a implantação de projetos e programa com objetivos turísticos no Município. (Redação dada pela Lei nº 2776/2006)

 

Art. 2º O Município de Nova Venécia promoverá o turismo como forma de promoção social, econômica e cultural, através do Conselho Municipal de Turismo.

 

Art. 3º A política municipal de turismo compreende todas as iniciativas ligadas à indústria do turismo, sejam originárias do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse para o desenvolvimento social, econômico e cultural do Município.

 

Art. 4º O Executivo Municipal, através do Conselho coordenará todos os programas oficiais com os da iniciativa privada, visando o estimulo às atividades turísticas no Município, na forma desta lei e das normas dela decorrentes.

 

Art. 5º Compete ao Conselho Municipal de Turismo de Nova Venécia:

 

I - propor diretrizes e oferecer subsídios para a formulação da política municipal do turismo;

 

II - apreciar e manifestar-se sobre os planos, programas, projetos e atividades governamentais relacionadas com a promoção e o incentivo do turismo como forma de desenvolvimento econômico;

 

I - propor diretrizes e oferecer subsídios para a formulação da política municipal de desenvolvimento sustentável do turismo; (Redação dada pela Lei nº 2776/2006)

 

II - apreciar e manifestar-se sobre os planos, programas, projetos e atividades governamentais relacionadas com a promoção e o incentivo do turismo como forma de desenvolvimento econômico sustentável; (Redação dada pela Lei nº 2776/2006)

 

III - zelar para que o desenvolvimento da atividade turística no Município se faça sob a égide da sustentabilidade ambiental, social e cultural;

 

IV - estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infra-estrutura adequada à implantação do turismo;

 

V - estudar de forma sistemática à democratização das atividades turísticas para geração de trabalho e renda;

 

VI - estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;

 

VII - fazer a ligação entre a comunidade local e o Poder Executivo, trazendo para o Município as reivindicações da população na área turística, bem como apresentando os planos do órgão municipal de turismo;

 

VIII - propor plano de financiamento e convênios com instituições financeiras, públicas e privadas;

 

IX - desenvolver programas e projetos de interesse turístico, não servindo em hipótese alguma, a interesse político partidário ou pessoal, seja a que título for, ou mesmo notoriedade política;

 

X ­- emitir pareceres e recomendações sobre questões do turismo municipal, bem como projeto de empreendimentos turísticos;

 

XI - analisar todas as questões atinentes à implantação do PNMT (Programa Nacional de Municipalização do Turismo);

 

XII - articular-se com o Ministério do Turismo, com Instituto Brasileiro de Turismo, com Conselho Nacional de Turismo, com a Secretaria Estadual de Turismo e com o Conselho Estadual de Turismo;

 

XII - articular-se com o Ministério do Turismo, com o Conselho Estadual de Turismo e o Fórum dos Secretários Municipais de Turismo do Espírito Santo; (Redação dada pela Lei nº 2776/2006)

 

XIII - colaborar na Elaboração do Calendário Oficial de Eventos do Município;

 

XIV - examinar, julgar e aprovar ou não as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados;

 

XV - fiscalizar a captação, o repasse e a aplicação dos recursos que lhe forem destinados;

 

XVI - decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros;

 

XVII - propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções bem com modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de Turismo;

 

XVIII - elaborar o seu regimento interno.

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Turismo de Nova Venécia será composto pelos membros, a saber:

 

I - Governo:

 

a) representante do Poder Executivo Municipal vinculado ao turismo;

b) representante do Poder Executivo Municipal vinculado a educação;

c) representante do Poder Executivo Municipal vinculado a cultura e esporte;

d) representante do Poder Executivo Municipal vinculado a procuradoria jurídica;

e) representante do Poder Executivo Municipal vinculado ao desenvolvimento rural e meio ambiente;

e) representante do Poder Executivo Municipal vinculado à Agricultura; (Redação dada pela Lei nº 2776/2006)

f) representante do Poder Executivo Municipal vinculado ao desenvolvimento urbano;

f) representante do Poder Executivo Municipal vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Obras; (Redação dada pela Lei nº 2776/2006)

g) representante do Poder Executivo Municipal vinculado ao desenvolvimento econômico;

g) representante do Poder Executivo Municipal vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 2776/2006)

h) representante das entidades governamentais voltadas a agricultura, pecuária e meio ambiente, cuja sede, representação, escritório ou delegacia esteja domiciliada em Nova Venécia.

 

II - Comunidade:

 

a) representante do setor hoteleiros e similares;

b) representante dos restaurantes, bares e similares;

c) representante de associações comerciais e industriais;

d) representante de instituições financeiras;

e) estudantes, bacharéis e graduados em turismo;

f) representante das associações culturais e ambientais;

g) representante da imprensa;

h) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Venécia.

 

Parágrafo Único. A designação dos membros do Conselho será feita por indicação de cada órgão ou entidade para um representante e o respectivo suplente, que por ato do Chefe do Poder Executivo serão formalizados.

 

Art. 7º O mandato dos membros efetivos e suplentes do COMTUR/NV, será de 02 (dois) anos, permitida a recondução 01 (uma) só vez para o cargo que ocupa.

 

Art. 8º O mandato dos membros COMTUR/NV, será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada à concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou beneficio de natureza pecuniária, sendo os seus serviços considerados relevantes ao Município.

 

Art. 9º O Conselho Municipal de Turismo de Nova Venécia, elegerá uma Secretaria Executiva composta dos seguintes cargos:

 

I - Presidente;

 

II - Vice-Presidente;

 

III - Secretário;

 

IV - 2º Secretário;

 

Art. 10. É da competência do Presidente do Conselho Municipal de Turismo:

 

I - convocar e presidir as reuniões do Conselho;

 

II - zelar pelo comprimento das atribuições do Conselho;

 

III - representar o Conselho em toda e qualquer circunstância;

 

IV - constituir sub-comissões para estudo e trabalhos especiais relativos à competência do Conselho, designando seus respectivos Presidentes e Secretários e seus substitutos e suas eventuais ausências;

 

V - estabelecer regulamento e atribuições para funcionamento das Sub-Comissões;

 

VI - designar os substitutos dos membros do Conselho, em suas ausências, nos termos deste.

 

Art. 11. É da competência do Vice-Presidente do Conselho Municipal de Turismo:

 

I - substituir o Presidente em sua ausência ou impedimento ocasional.

 

Art. 12. É da competência do Secretário Executivo:

 

I - organizar a pauta dos trabalhos para cada reunião;

 

II - distribuir, mediante determinação do Presidente, para estudo e relato dos membros, os assuntos submetidos à deliberação do Conselho;

 

III - redigir as atas das reuniões;

 

IV - assinar as atas das reuniões, juntamente com os demais membros;

 

V - receber todo expediente endereçado ao Conselho registrá-lo e tomar as providências necessárias ao seu regular andamento;

 

VI - executar todos os demais serviços inerentes ao seu cargo, ou atribuídos pelo Presidente do Conselho;

 

Art. 13. É da competência do 2º (Segundo) Secretário:

 

I - substituir o Secretário em sua ausência ou impedimento ocasional;

 

II - exercer outras atividades afins.

 

Art. 14. É da competência dos Membros do Conselho:

 

I - comparecer as reuniões do Conselho;

 

II - eleger, entre seus pares, o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretario e o 2º Secretario;

 

III - requerer a convocação de reuniões justificando a necessidade, quando o Presidente ou seu substituto legal não o fizer;

 

IV - estudar e relatar os assuntos que lhe forem distribuídos, emitindo parecer;

 

V - tomar parte nas discussões e votações, apresentar emendas ou substitutivos às conclusões de pareceres e/ou resoluções;

 

VI - pedir vistos de pareceres e/ou resoluções e solicitar andamento de discussões e votações;

 

VII - requerer urgência para a discussão e votação de assuntos não incluídos na ordem do dia, bem como preferência nas votações e discussões de determinado estudo;

 

VIII - colaborar para o bom andamento dos trabalhos do conselho;

 

IX - desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente;

 

X - comunicar previamente ao Presidente quando tiverem que se ausentar do Município ou não puderem comparecer às reuniões para as quais forem convocados;

 

XI - exercer outras funções afins.

 

Art. 15. O Conselho Municipal de Turismo se reunirá no mínimo de sessenta em sessenta dias, para desempenhar suas atribuições, mediante convocação do Presidente, do seu substituto legal ou a requerimento da maioria absoluta dos seus membros.

 

§ As convocações deverão ser efetuadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, salvo motivo urgente devidamente justificado.

 

§ O Conselho deliberará quando presente, pelo menos, 1/3 do número legal de seus membros.

 

Art. 16. As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o desempate.

 

Art. 17. Dependendo da matéria em debate, poderão ser convidados e/ou convocados às reuniões do Conselho, dirigentes de entidades públicas ou privadas, técnicos especializados, Turismólogos graduados ou qualquer diretor da Prefeitura ou outros convidados especiais.

 

Art. 18. Os assuntos serão distribuídos e discutidos no Conselho, pela ordem cronológica das respectivas entradas.

 

Parágrafo Único. Em caso de matéria urgente ou de alta relevância, poderá a mesma, a critério do Conselho, entrar imediatamente em discussão, ainda que não incluída na ordem do dia.

 

Art. 19. Os assuntos serão distribuídos aos membros do Conselho, inclusive ao Presidente, obedecendo sempre que possível à especialidade do relator relativamente à matéria em estudo.

 

Art. 20. A ordem dos trabalhos a ser observada nas sessões do Conselho será a seguinte:

 

I - verificação da presença e existência de quorum;

 

II - leitura, discussão, votação, aprovação e assinatura da ata da reunião anterior;

 

III - distribuição dos assuntos a serem, estudados e relatados.

 

Art. 21. As atas serão lavradas e assinadas pelo Secretário Executivo e nela se resumirão com clareza os fatos relevantes ocorridos durante a sessão, devendo conter:

 

I - dia, mês, ano e hora da abertura e encerramento da sessão;

 

II - o nome do Presidente ou do seu substituto legal;

 

III - os nomes dos membros que houverem comparecido, bem como dos eventuais convidados;

 

IV - o registro dos fatos ocorridos, dos assuntos tratados, dos pareceres, mencionando-se sempre a natureza dos estudos efetuados.

 

Art. 22. Lida no começo de cada sessão, a Ata da sessão anterior será discutida, retificada, quando for o caso, assinada pelo secretário e submetida ao Conselho declarando o Presidente ao encerrá-la e subscrevê-la, a data da aprovação.

 

Art. 23. As atas serão registradas em livro próprio, cuja responsabilidade de guarda é do Secretário Executivo do Conselho.

 

Art. 24. Os membros do Conselho estarão dispensados de comparecerem as sessões por ocasião de férias ou de licença que lhe forem regularmente concedidas pelos respectivos órgãos, repartições ou empresas onde desenvolverem suas atividades.

 

Parágrafo Único. Nesta hipótese deverão comunicar ao Conselho com antecedência 15 (quinze) dias, salvo motivo urgente devidamente justificado.

 

Art. 25. O Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos ocasionais, pelo Vice-Presidente.

 

Art. 26. Os membros do Conselho, em suas ausências, serão substituídos mediante designação do Presidente, observando o seguinte critério:

 

I - os que pertencerem ao quadro da Prefeitura, por funcionários categorizados pertencente ao mesmo órgão;

 

II - os demais membros do COMTUR/NV, por elementos indicados pelas respectivas entidades a que pertencerem;

 

Art. 27. Os membros dos COMTUR/NV perderão o mandato nas seguintes hipóteses:

 

I - faltar injustificadamente a 03 (três) sessões consecutivas do Conselho, ou por período superior a 30 (trinta) dias.

 

II - tornar-se incompatível com o exercício do cargo por improbidade ou pratica de atos irregulares.

 

Parágrafo Único. O Presidente do Conselho é a autoridade competente, para declarar a perda de mandato de qualquer membro, depois apurada a infração ou falta grave.

 

Art. 28. O COMTUR/NV considerar-se-á constituído quando se acharem empossados pelo Prefeito, a maioria dos seus membros.

 

Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário.

 

Art. 30. Fica instituído o Fundo Municipal de turismo - FUMDETUR-NV - instrumento de captação e aplicação de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal de Turismo de Nova Venécia, vinculando à administração pública municipal, com finalidade de promover recursos para a implementação de programas e a manutenção dos serviços oficiais de Turismo no Município.

 

Art. 31. Os recursos do FUMDETUR-NV, em consonância com as diretrizes da política municipal de turismo, serão aplicados no (a):

 

I - desenvolvimento e implementação de projetos turísticos no Município;

 

II - manutenção dos serviços de turismo no Município, ao encargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

 

II - manutenção dos serviços de turismo no Município, ao encargo da Secretaria Municipal de Turismo; (Redação dada pela Lei nº 2776/2006)

 

III - aquisição de materiais permanentes, de consumo e de outros insumos necessários às atividades do FUNDETUR-NV;

 

IV - promoção, apoio, participação e/ou realização de eventos pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente;

 

IV - promoção, apoio, participação e/ou realização de eventos pela Secretaria Municipal de Turismo; (Redação dada pela Lei nº 2776/2006)

 

V - divulgação das potencialidades turísticas do Município através dos meios de comunicação a nível local, estadual e nacional;

 

VI - programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos serviços turísticos;

 

VII - outros programas e atividades, integrantes ou do interesse da política municipal de turismo.

 

VII - outros programas e atividades, integrantes ou do interesse da política municipal de turismo (folheteria em geral). (Redação dada pela Lei nº 2776/2006)

 

Art. 32. Os recursos financeiros do FUNDETUR-NV constituir-se-ão basicamente de:

 

I - transferências, auxílios, e subvenções de entidades, empresas ou órgãos internacionais, federais, estaduais, municipais, específicos ou oriundos de convênios ou ajustes financeiros firmados pelo município, cuja aplicação seja destinada especificamente às ações de implantação de projetos turísticos e ecológicos no município;

 

II - recursos transferidos pelo município ou entidades privadas, orçamentários ou decorrentes de créditos especiais e suplementares, que venham a ser, por lei ou decreto, atribuídos ao FUMDETUR-NV;

 

III - créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;

 

IV - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do FUMDETUR-NV;

 

V - doações feitas diretamente para o FUNDETUR-NV e outras receitas eventuais;

 

VI - outras taxas do setor turístico ou incentivos fiscais, que por ventura vierem a ser criados.

 

§ Os recursos que compõem o FUNDETUR-NV serão depositados em conta bancária especial sob a denominação de Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo.

 

§ Os saldos do FUNDETUR-NV constantes do balanço geral serão transferidos automaticamente para o exercício seguinte.

 

Art. 33. O executivo Municipal regulamenta a presente lei através de Decreto no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 34. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 03 dias do mês de setembro de 2003; 49º Emancipação Política.

 

Adelson Antonio Salvador

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.