O PREFEITO DE
NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a modificar a sua estrutura administrativa, consoante as
cláusulas e condições seguintes.
Art. 2º Fica criado
no âmbito da Secretaria Municipal de Cidadania e Promoção Social, o Núcleo de
Terceira Idade.
Parágrafo Único. É de
competência do Núcleo de Terceira Idade:
I - valorizar a Terceira Idade
junto à sociedade municipal;
II - cumprir o Estatuto do Idoso
no âmbito das competências da Secretaria Municipal de Cidadania e Promoção
Social;
III - organizar e coordenar centros de convivência do idoso;
IV - promover atividades
desportivas, culturais e espirituais visando o lazer, o bem estar e a saúde
dessa faixa etária da população;
V - realizar eventos de
congraçamento da Terceira Idade.
Art. 3º Ficam criados
no âmbito da Secretaria Municipal de Turismo, os seguintes órgãos:
I - Divisão de Planejamento
Turístico;
II - Assessoria de Promoção e
Eventos.
§ 1º É de
competência da Divisão de Planejamento Turístico acompanhar, planejar, elaborar
e coordenar a execução de projetos, estudos, pesquisas e levantamentos de dados
necessários à formação e ao funcionamento do sistema de turismo, e ainda:
I - apresentar sugestões de
projeto para o desenvolvimento do setor turístico do Município;
II - contribuir para o
diagnóstico de necessidade de melhorias na qualidade da infra-estrutura
oferecida pelo Município;
III - sugerir e acompanhar a execução de campanhas publicitárias,
com vistas à projeção do Município no âmbito nacional e internacional;
IV - subsidiar a elaboração de
zoneamento turístico do Município, com indicações de áreas consideradas de
interesse para a exploração de atividades vinculadas ao turismo, mantendo estas
informações atualizadas e disponíveis para investimento público ou privado;
V - executar projetos que viabilizem a inclusão do Município em
eventos da área turística tais como congressos, convenções, seminários, feiras,
encontros e outros eventos de interesse do Município;
VI - fazer estimativa dos custos de eventos turísticos que o
Município tenha interesse de promover ou de participar;
VII - estabelecer e manter permanente contato com Órgãos oficiais
de turismo, público ou privados com o objetivo de manter a Secretaria
atualizada quanto aos planos, programas e normas de turismo vigentes;
VIII - manter cadastro atualizado da oferta turística do Município,
inclusive seus recursos naturais, estabelecimento de hospedagem e alimentação,
áreas de lazer e recreação e demais equipamentos de natureza turística;
IX - executar outras correlatas, inerentes ao bom funcionamento e
desempenho das atribuições do setor e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
§ 2º É de
competência da Assessoria de Promoções e Eventos dar suporte técnico
operacional às atividades da Secretaria Municipal de Turismo, e promover a
interação entre esta e os segmentos turísticos em todos os níveis para amplo
alcance das ações da referida Secretaria, e ainda:
I - providenciar a elaboração e
acompanhar a execução de calendário anual de eventos turístico;
II - manter-se permanentemente
informado a agendar todos os eventos turísticos de âmbito regional, nacional e
internacional, visando a participação direta ou
indireta de acordo com os objetivos da administração municipal;
III - apoiar as Seções de Esporte e Lazer e Cultura nas fases de
divulgação e execução dos eventos pertinentes aquelas Seções;
IV - manter sempre atualizada em
arquivo a relação das empresas promotoras de eventos, operadoras turísticas,
agências de viagens, locadoras de veículos, transportadoras aéreas, terrestres
e marítimas e demais prestadoras de serviços turísticos;
V - organizar e manter sempre atualizado em arquivo o cadastro de
hotéis, motéis, bares, restaurantes, camping, clubes, colônias de férias, associações,
sindicatos e outros serviços turísticos;
VI - organizar e manter sempre atualizada a relação de pessoas
físicas e jurídicas que possam se constituir em potenciais patrocinadores de
eventos, promovendo a manutenção periódica de contatos;
VII - providenciar a seleção e o arquivamento de notícias,
publicações, fotografias, slides, filme de vídeo sobre o Município e eventos de
interesse da Secretaria;
VIII - executar outras atividades correlatas, inerentes ao bom
funcionamento e desempenho das atribuições do setor e aquelas solicitadas pela
chefia imediata.
Art. 3º-A. Cria-se no
âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a
Subsecretaria de Meio Ambiente.
Parágrafo Único. É de
competência da Subsecretaria de Meio Ambiente:
I - coordenar as atividades das
áreas subordinadas, de acordo com as diretrizes da administração municipal;
a) estabelecer e
fazer cumprir metas, políticas de execução de atividades, cronogramas e
prioridades para as diversas áreas;
b) acompanhar e
orientar a execução de atividades, controlando o cumprimento das metas e
cronogramas;
c) estabelecer e
fazer cumprir padrões de qualidade para a execução de atividades;
d) avaliar a
qualidade das atividades realizadas;
II - participar do processo de
planejamento setorial;
a) fornecer
informações sobre a execução de atividades planejadas;
b) indicar
necessidades de revisão de planos;
c) apresentar
propostas de políticas setoriais, de programas, projetos e atividades para sua
execução;
d) assessorar o
Secretário na tomada de decisões;
III - tomar providências necessárias à viabilização das políticas
da Secretaria, dentro dos limites de decisão estabelecidos pela Secretaria;
a) autorizar a
movimentação de pessoal no âmbito da Subsecretaria;
b) tomar decisões
relativas à aquisição de produtos e encaminhamentos;
c) redefinir
atribuições e prazos, quando necessários;
IV - desempenhar outras
atribuições afins.
Art. 4º Criam-se no
âmbito do Gabinete do Prefeito, os seguintes órgãos:
I - Gerência de Tecnologia da
Informação;
II - Assessoria Técnica de Apoio
Setorial;
III - Coordenadoria Setorial.
§ 1º É de
competência da Gerência de Tecnologia da Informação:
I - elaborar normas relativas à
custódia lógica e física dos arquivos gerais na área de informática,
estabelecendo critérios de segurança e manuseio de arquivos;
II - responsabilizar-se e
orientar o desenvolvimento dos projetos e áreas de implantação e ampliação dos
serviços de informática;
III - definir com as Secretarias Municipais envolvidas, as
prioridades e abrangência do sistema;
IV - desenvolver programas para
atender necessidades específicas e momentâneas;
V - elaborar e executar o
Plano Diretor de Informática da Prefeitura;
VI - zelar pela segurança dos dados compartilhados entre os diversos
Órgãos da Prefeitura;
VII - fornecer as especificações de hardwares e softwares para
correta aquisição ou locação;
VIII - manter a padronização de equipamentos e programas;
IX - responsabilizar-se pela manutenção de equipamentos de
informática;
X - providenciar o registro detalhado das atividades desenvolvidas
na Gerência, a fim de gerar dados para acompanhamento e melhoria constante dos
serviços realizados, bem como para a elaboração de materiais Gerenciais;
XI - exercer outras atividades correlatas às suas atribuições
básicas e aquelas determinadas pelo Gabinete do Prefeito.
§ 2º É de
competência da Assessoria Técnica de Apoio Setorial:
I - distribuir os encargos entre
as equipes de trabalho, provendo as condições necessárias à execução das
atividades;
II - coordenar, controlar e
acompanhar as tarefas de sua equipe, bem como, as instruções de trabalho
respectivas;
III - propor ao responsável de sua pasta, ações visando à melhoria
contínua dos serviços executados;
IV - prestar assistência ao
Secretário nos assuntos relacionados com as atividades de sua gerência;
V - formular diretrizes e elaborar sistematicamente programas nas
suas respectivas áreas de atuação, obedecendo aos princípios e diretrizes do
Plano de Governo;
VII - Participar das reuniões do Comitê de Gestão Participativa;
VIII - formalizar atividades de treinamento de sua equipe de
trabalho;
IX - avaliar as atividades desenvolvidas nos Núcleos, encaminhando
ao Secretário para apreciação;
X - executar outras atividades designadas pelo Gabinete.
§ 3º É de
competência da Coordenadoria Setorial:
I - prestar assistência ao
superior imediato no tocante ao estudo e encaminhamento dos assuntos de atuação
e especialidade de sua equipe;
II - distribuir entre seus
colaboradores as tarefas de responsabilidade da equipe;
III - supervisionar a execução dos trabalhos a cargo de sua equipe;
IV - zelar
pela disciplina e pelo cumprimento das tarefas;
V - realizar estudo de melhoria dos métodos de trabalho e implantar
novas rotinas que visem à racionalização dos trabalhos;
VI - articular-se com o Gerente Setorial e com o Secretário, para
sugerir a normalização de novas rotinas de trabalho, bem como cursos e
treinamentos que visem à melhoria do desempenho da sua equipe;
VII - executar outras atividades designadas pelo Gerente do Setor
respectivo.
Art. 5º Criam-se no
âmbito da Secretaria Municipal de Administração, os seguintes órgãos:
I - Administração de
Almoxarifado;
II - Administração de
Patrimônio.
§ 1º É de
competência da Administração de Almoxarifado:
I - organizar e manter o estoque
de materiais em condições de atender ao consumo dos diversos órgãos;
II - programar e coordenar a execução
das atividades de recebimento, conferência, inspeção, registro, armazenamento,
distribuição e controle de materiais utilizados pelos órgãos da Prefeitura;
III - controlar o recebimento de mercadorias e preparar os
processos de pagamento ao fornecedor;
IV - supervisionar as atividades
dos almoxarifados setoriais, verificando as condições de qualidade, higiene,
conservação e controles internos;
V - orientar quanto à organização dos almoxarifados setoriais;
VI - realizar inventário periódico dos materiais em estoque;
VII - executar o armazenamento e conservação dos materiais de
acordo com as normas técnicas;
VIII - efetuar a distribuição de bens adquiridos aos diversos
órgãos da Prefeitura Municipal de Nova Venécia;
IX - controlar as movimentações de estoque no Almoxarifado, visando
á integridade dos controles internos;
X - emitir relatórios referentes à movimentação e ao nível dos
estoques do Almoxarifado Central e dos setoriais;
XI - estudar e determinar o ponto de re-suprimento de cada
material, de acordo com o ritmo médio de consumo das unidades da Prefeitura,
tomando providências imediatas para a sua reposição, em articulação com a
Divisão afim;
XII - organizar e manter atualizada a escrituração referente ao
movimento de entrada e saída dos materiais;
XIII - solicitar sempre que necessário, o pronunciamento de órgãos
técnicos no caso de recebimento de materiais e equipamentos especializados.
§ 2º É de
competência da Administração de Patrimônio:
I - comunicar imediatamente ao
Departamento responsável o recebimento de material permanente para efeito de
seu registro patrimonial antes de sua distribuição;
II - estabelecer normas em
conjunto com a área fim, para o uso, a guarda e a conservação dos bens móveis e
imóveis do Município;
III - providenciar a classificação, codificação e manutenção
atualizada dos registros dos bens patrimoniais do Município;
IV - coordenar, orientar e
fiscalizar as atividades referentes ao registro, tombamento e controle dos bens
patrimoniais do Município.
V - coordenar a elaboração de termos de responsabilidade relativos
aos bens permanentes;
VI - controlar os bens imóveis municipais ocupados a título de
concessão, permissão e aforamento, mantendo o controle permanente do cumprimento
de suas obrigações contratuais;
VII - coordenar a fiscalização da permissão, concessão, resgate,
transferência de aforamento, recebimento de foros e laudêmios,
VIII - formalizar escrituras e registros da documentação dos bens
imóveis do Município;
IX - coordenar a fiscalização da observância das obrigações
contratuais assumidas por terceiros em relação ao patrimônio da Prefeitura;
X - coordenar o cadastramento de bens imóveis edificados ou não,
providenciando sua regularização junto aos Cartórios competentes e promovendo,
em conjunto com os demais órgãos da Prefeitura, sua guarda e seu cercamento;
XI - coordenar as atividades de segurança patrimonial;
XII - coordenar os serviços de limpeza, conservação e copa;
XIII - desempenhar outras atribuições afins.
Art. 6º Altera-se
o quantitativo de vagas dos cargos constantes do Anexo
I da Lei nº 2.677/2004, na forma abaixo:
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Art. 7º Extingue-se
o órgão e o cargo de Administrador de Patrimônio e Almoxarifado constantes do
Anexo
I da Lei nº 2.677/2004.
Art. 8º Criam-se
novos cargos de provimento em comissão e seus respectivos padrões salariais,
constantes do Anexo I desta Lei, os quais farão parte integrante do Anexo
I da Lei no 2.677/2004.
Art. 9º As despesas
decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas
no vigente
orçamento, que poderão
ser suplementadas se necessário, e nos anos subseqüentes à conta de dotações a
serem consignados nos futuros orçamentos anuais.
Art. 10. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Art. 11. Revogam-se as
disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.
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