O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica
o Poder Executivo autorizado a modificar a sua estrutura administrativa,
consoante as cláusulas e condições seguintes.
Art. 2º
Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Cidadania e Promoção Social, o
Núcleo de Terceira Idade.
Parágrafo Único. É
de competência do Núcleo de Terceira Idade:
I
- valorizar a Terceira Idade junto à sociedade municipal;
II
- cumprir o Estatuto do Idoso no âmbito das competências da Secretaria
Municipal de Cidadania e Promoção Social;
III - organizar e coordenar centros de
convivência do idoso;
IV
- promover atividades desportivas, culturais e espirituais visando o lazer, o
bem estar e a saúde dessa faixa etária da população;
V
- realizar eventos de congraçamento da Terceira Idade.
Art. 3º
Ficam criados no âmbito da Secretaria Municipal de Turismo, os seguintes
órgãos:
I
- Divisão de Planejamento Turístico;
II
- Assessoria de Promoção e Eventos.
§ 1º
É de competência da Divisão de Planejamento Turístico acompanhar, planejar,
elaborar e coordenar a execução de projetos, estudos, pesquisas e levantamentos
de dados necessários à formação e ao funcionamento do sistema de turismo, e
ainda:
I
- apresentar sugestões de projeto para o desenvolvimento do setor turístico do
Município;
II
- contribuir para o diagnóstico de necessidade de melhorias na qualidade da
infra-estrutura oferecida pelo Município;
III - sugerir e acompanhar a execução
de campanhas publicitárias, com vistas à projeção do Município no âmbito
nacional e internacional;
IV
- subsidiar a elaboração de zoneamento turístico do Município, com indicações
de áreas consideradas de interesse para a exploração de atividades vinculadas
ao turismo, mantendo estas informações atualizadas e disponíveis para
investimento público ou privado;
V - executar projetos que viabilizem a
inclusão do Município em eventos da área turística tais como congressos,
convenções, seminários, feiras, encontros e outros eventos de interesse do
Município;
VI - fazer estimativa dos custos de
eventos turísticos que o Município tenha interesse de promover ou de
participar;
VII - estabelecer e manter permanente
contato com Órgãos oficiais de turismo, público ou privados com o objetivo de
manter a Secretaria atualizada quanto aos planos, programas e normas de turismo
vigentes;
VIII - manter cadastro atualizado da
oferta turística do Município, inclusive seus recursos naturais,
estabelecimento de hospedagem e alimentação, áreas de lazer e recreação e
demais equipamentos de natureza turística;
IX - executar outras correlatas,
inerentes ao bom funcionamento e desempenho das atribuições do setor e aquelas
solicitadas pela chefia imediata.
§ 2º
É de competência da Assessoria de Promoções e Eventos dar suporte técnico
operacional às atividades da Secretaria Municipal de Turismo, e promover a
interação entre esta e os segmentos turísticos em todos os níveis para amplo
alcance das ações da referida Secretaria, e ainda:
I
- providenciar a elaboração e acompanhar a execução de calendário anual de
eventos turístico;
II
- manter-se permanentemente informado a agendar todos os eventos turísticos de
âmbito regional, nacional e internacional, visando a
participação direta ou indireta de acordo com os objetivos da administração
municipal;
III - apoiar as Seções de Esporte e
Lazer e Cultura nas fases de divulgação e execução dos eventos pertinentes
aquelas Seções;
IV
- manter sempre atualizada em arquivo a relação das empresas promotoras de
eventos, operadoras turísticas, agências de viagens, locadoras de veículos,
transportadoras aéreas, terrestres e marítimas e demais prestadoras de serviços
turísticos;
V - organizar e manter sempre
atualizado em arquivo o cadastro de hotéis, motéis, bares, restaurantes,
camping, clubes, colônias de férias, associações, sindicatos e outros serviços
turísticos;
VI - organizar e manter sempre
atualizada a relação de pessoas físicas e jurídicas que possam se constituir em
potenciais patrocinadores de eventos, promovendo a manutenção periódica de
contatos;
VII - providenciar a seleção e o
arquivamento de notícias, publicações, fotografias, slides, filme de vídeo
sobre o Município e eventos de interesse da Secretaria;
VIII - executar outras atividades
correlatas, inerentes ao bom funcionamento e desempenho das atribuições do
setor e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
Art. 3º-A.
Cria-se no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a
Subsecretaria de Meio Ambiente.
Parágrafo Único. É
de competência da Subsecretaria de Meio Ambiente:
I
- coordenar as atividades das áreas subordinadas, de acordo com as diretrizes
da administração municipal;
a)
estabelecer e fazer cumprir metas, políticas de execução de atividades,
cronogramas e prioridades para as diversas áreas;
b)
acompanhar e orientar a execução de atividades, controlando o cumprimento das
metas e cronogramas;
c)
estabelecer e fazer cumprir padrões de qualidade para a execução de atividades;
d)
avaliar a qualidade das atividades realizadas;
II
- participar do processo de planejamento setorial;
a)
fornecer informações sobre a execução de atividades planejadas;
b)
indicar necessidades de revisão de planos;
c)
apresentar propostas de políticas setoriais, de programas, projetos e
atividades para sua execução;
d)
assessorar o Secretário na tomada de decisões;
III - tomar providências necessárias à
viabilização das políticas da Secretaria, dentro dos limites de decisão
estabelecidos pela Secretaria;
a)
autorizar a movimentação de pessoal no âmbito da Subsecretaria;
b)
tomar decisões relativas à aquisição de produtos e encaminhamentos;
c)
redefinir atribuições e prazos, quando necessários;
IV
- desempenhar outras atribuições afins.
Art. 4º
Criam-se no âmbito do Gabinete do Prefeito, os seguintes órgãos:
I
- Gerência de Tecnologia da Informação;
II
- Assessoria Técnica de Apoio Setorial;
III - Coordenadoria Setorial.
§ 1º
É de competência da Gerência de Tecnologia da Informação:
I
- elaborar normas relativas à custódia lógica e física dos arquivos gerais na
área de informática, estabelecendo critérios de segurança e manuseio de
arquivos;
II
- responsabilizar-se e orientar o desenvolvimento dos projetos e áreas de
implantação e ampliação dos serviços de informática;
III - definir com as Secretarias
Municipais envolvidas, as prioridades e abrangência do sistema;
IV
- desenvolver programas para atender necessidades específicas e momentâneas;
V
- elaborar e executar o Plano Diretor de Informática da Prefeitura;
VI - zelar pela segurança dos dados
compartilhados entre os diversos Órgãos da Prefeitura;
VII - fornecer as especificações de
hardwares e softwares para correta aquisição ou locação;
VIII - manter a padronização de
equipamentos e programas;
IX - responsabilizar-se pela manutenção
de equipamentos de informática;
X - providenciar o registro detalhado
das atividades desenvolvidas na Gerência, a fim de gerar dados para
acompanhamento e melhoria constante dos serviços realizados, bem como para a
elaboração de materiais Gerenciais;
XI - exercer outras atividades
correlatas às suas atribuições básicas e aquelas determinadas pelo Gabinete do
Prefeito.
§ 2º
É de competência da Assessoria Técnica de Apoio Setorial:
I
- distribuir os encargos entre as equipes de trabalho, provendo as condições
necessárias à execução das atividades;
II
- coordenar, controlar e acompanhar as tarefas de sua equipe, bem como, as
instruções de trabalho respectivas;
III - propor ao responsável de sua
pasta, ações visando à melhoria contínua dos serviços executados;
IV
- prestar assistência ao Secretário nos assuntos relacionados com as atividades
de sua gerência;
V - formular diretrizes e elaborar
sistematicamente programas nas suas respectivas áreas de atuação, obedecendo
aos princípios e diretrizes do Plano de Governo;
VII - Participar das reuniões do Comitê
de Gestão Participativa;
VIII - formalizar atividades de
treinamento de sua equipe de trabalho;
IX - avaliar as atividades
desenvolvidas nos Núcleos, encaminhando ao Secretário para apreciação;
X - executar outras atividades
designadas pelo Gabinete.
§ 3º
É de competência da Coordenadoria Setorial:
I
- prestar assistência ao superior imediato no tocante ao estudo e
encaminhamento dos assuntos de atuação e especialidade de sua equipe;
II
- distribuir entre seus colaboradores as tarefas de responsabilidade da equipe;
III - supervisionar a execução dos
trabalhos a cargo de sua equipe;
IV - zelar
pela disciplina e pelo cumprimento das tarefas;
V - realizar estudo de melhoria dos
métodos de trabalho e implantar novas rotinas que visem à racionalização dos
trabalhos;
VI - articular-se com o Gerente
Setorial e com o Secretário, para sugerir a normalização de novas rotinas de
trabalho, bem como cursos e treinamentos que visem à melhoria do desempenho da
sua equipe;
VII - executar outras atividades
designadas pelo Gerente do Setor respectivo.
Art. 5º
Criam-se no âmbito da Secretaria Municipal de Administração, os seguintes
órgãos:
I
- Administração de Almoxarifado;
II
- Administração de Patrimônio.
§ 1º
É de competência da Administração de Almoxarifado:
I
- organizar e manter o estoque de materiais em condições de atender ao consumo
dos diversos órgãos;
II
- programar e coordenar a execução das atividades de recebimento, conferência,
inspeção, registro, armazenamento, distribuição e controle de materiais
utilizados pelos órgãos da Prefeitura;
III - controlar o recebimento de
mercadorias e preparar os processos de pagamento ao fornecedor;
IV
- supervisionar as atividades dos almoxarifados setoriais, verificando as
condições de qualidade, higiene, conservação e controles internos;
V - orientar quanto à organização dos
almoxarifados setoriais;
VI - realizar inventário periódico dos
materiais em estoque;
VII - executar o armazenamento e
conservação dos materiais de acordo com as normas técnicas;
VIII - efetuar a distribuição de bens
adquiridos aos diversos órgãos da Prefeitura Municipal de Nova Venécia;
IX - controlar as movimentações de
estoque no Almoxarifado, visando á integridade dos controles internos;
X - emitir relatórios referentes à
movimentação e ao nível dos estoques do Almoxarifado Central e dos setoriais;
XI - estudar e determinar o ponto de
re-suprimento de cada material, de acordo com o ritmo médio de consumo das
unidades da Prefeitura, tomando providências imediatas para a sua reposição, em
articulação com a Divisão afim;
XII - organizar e manter atualizada a
escrituração referente ao movimento de entrada e saída dos materiais;
XIII - solicitar sempre que necessário,
o pronunciamento de órgãos técnicos no caso de recebimento de materiais e
equipamentos especializados.
§ 2º
É de competência da Administração de Patrimônio:
I
- comunicar imediatamente ao Departamento responsável o recebimento de material
permanente para efeito de seu registro patrimonial antes de sua distribuição;
II
- estabelecer normas em conjunto com a área fim, para o uso, a guarda e a
conservação dos bens móveis e imóveis do Município;
III - providenciar a classificação,
codificação e manutenção atualizada dos registros dos bens patrimoniais do
Município;
IV
- coordenar, orientar e fiscalizar as atividades referentes ao registro,
tombamento e controle dos bens patrimoniais do Município.
V - coordenar a elaboração de termos de
responsabilidade relativos aos bens permanentes;
VI - controlar os bens imóveis
municipais ocupados a título de concessão, permissão e aforamento, mantendo o
controle permanente do cumprimento de suas obrigações contratuais;
VII - coordenar a fiscalização da
permissão, concessão, resgate, transferência de aforamento, recebimento de
foros e laudêmios,
VIII - formalizar escrituras e
registros da documentação dos bens imóveis do Município;
IX - coordenar a fiscalização da
observância das obrigações contratuais assumidas por terceiros em relação ao
patrimônio da Prefeitura;
X - coordenar o cadastramento de bens imóveis
edificados ou não, providenciando sua regularização junto aos Cartórios
competentes e promovendo, em conjunto com os demais órgãos da Prefeitura, sua
guarda e seu cercamento;
XI - coordenar as atividades de
segurança patrimonial;
XII - coordenar os serviços de limpeza,
conservação e copa;
XIII - desempenhar outras atribuições
afins.
Art. 6º
Altera-se o quantitativo de vagas dos cargos constantes do Anexo
I da Lei nº 2.677/2004, na forma abaixo:
Cargo |
Padrão salarial |
Quantidade anterior |
Quantidade atual |
Assessor
Técnico |
CC-5 |
6 |
12 |
Assessor
para Assuntos Administrativos |
CC-6 |
10 |
18 |
Coordenador
Especial |
CC-7 |
10 |
20 |
Assessor
de Comunicação |
CC-3 |
2 |
4 |
Art. 7º Extingue-se o órgão e o cargo de Administrador de Patrimônio e Almoxarifado constantes do Anexo I da Lei nº 2.677/2004.
Art. 8º Criam-se novos cargos de provimento em comissão e seus respectivos padrões salariais, constantes do Anexo I desta Lei, os quais farão parte integrante do Anexo I da Lei no 2.677/2004.
Art. 9º
As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações próprias
consignadas no vigente
orçamento,
que poderão ser suplementadas se necessário, e nos anos subseqüentes à conta de
dotações a serem consignados nos futuros orçamentos anuais.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.
CARGO |
PADRÃO SALARIAL |
QUANTIDADE |
LOCALIZAÇÃO |
Subsecretário
de Meio Ambiente |
CC-2 |
1 |
Secretaria
de Meio Ambiente |
Gerente
de Tecnologia da Informação |
CC-1 |
1 |
Gabinete
do Prefeito |
Assessor
Técnico de Apoio Setorial |
CC-2 |
10 |
Nas
Secretarias de obras, Meio Ambiente, Educação, Rochas Ornamentais, Cidadania
e Promoção Social |
Coordenador
de Planejamento Turístico |
CC-4 |
1 |
Secretaria
de Turismo |
Coordenador
Setorial |
CC-5 |
10 |
Gabinete
do Prefeito |
Coordenador
do Núcleo de Terceira Idade |
CC-5 |
2 |
Secretaria
de Cidadania e Promoção Social |
Assessor
de Promoção e Eventos |
CC-5 |
2 |
Secretaria
de Turismo |
Administrador
de Almoxarifado |
CC-5 |
2 |
Secretaria
de Administração |
Administrador
de Patrimônio |
CC-5 |
2 |
Secretaria
de Administração |