O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º A Lei Orçamentária Anual do Município de Nova Venécia para o exercício de 2006 será elaborada e executada de forma compatível com o Plano Plurianual deste Município para o quadriênio 2006-2009 em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, que compreende:
I - as prioridades e metas da administração pública municipal;
II - a organização e estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município e suas alterações;
IV - as diretrizes para execução da lei orçamentária anual;
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII - as disposições finais.
Parágrafo Único. O Projeto de Lei do Plano Plurianual de que trata este artigo, que estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública do Município para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada atinentes aos exercícios de 2006 a 2009, será encaminhado ao Legislativo Municipal até 31 de agosto de 2005.
Art. 2º A
elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2006
abrangerá os poderes Legislativo e Executivo e sua execução obedecerá as diretrizes gerais constantes nesta lei, sem prejuízo das
normas financeiras estabelecidas na legislação federal.
Art. 3º A programação contida na lei orçamentária para o exercício de 2006 deverá ser compatível com as diretrizes, objetivos e metas que vierem a serem estabelecidas no Plano Plurianual para o quadriênio 2006-2009:
I - atender as necessidades básicas da área rural, com saneamento, habitação e eletrificação, visando evitar o êxodo no campo, podendo para tanto entrar em parceria ou convênio com os Governos Estadual e Federal;
II - promover a regularização fundiária nas áreas urbanas, de loteamento e/ou edificações, para efeito de obtenção de título para registro no cartório de registro de imóveis, para o proprietário, posseiro e quem tem direito a usucapião;
III - melhoria da qualidade de vida da população e amparo à criança e ao adolescente;
IV - promover a desburocratização e a informatização da administração municipal, facilitando o acesso do cidadão e do contribuinte às informações de seu interesse;
V - atuar em parceria com a sociedade organizada, a iniciativa privada e os Governos Estadual e Federal no combate à pobreza, ao desemprego e à fome;
VI - aperfeiçoamento e qualificação de recursos humanos e valorização do servidor público;
VII - garantia de benefícios previdenciários e da seguridade social;
VIII - assegurar a operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e/ou do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB;
IX - terceirização de obras e serviços públicos;
X - apoiar ações que visem a melhoria do sistema de segurança com o objetivo de reduzir o nível de criminalidade e violência no Município, inclusive com subvenção ao CONSENOVE - Conselho Municipal de Segurança de Nova Venécia - ES;
XI - apoiar e diversificar o setor agropecuário visando a melhoria da produtividade e qualidade do setor, incentivando o agro-negócio familiar, inclusive subvencionando o INCAPER local;
XII - aquisição de veículos, bens móveis e imóveis e equipamentos diversos, para os Poderes Executivo e Legislativo;
XIII - melhorar as condições viárias do Município;
XIV - manter, apoiar, estimular e divulgar a promoção cultural, esportiva e turística;
XV - exercer a fiscalização ostensiva dos agentes poluentes, protegendo os recursos naturais, renováveis e não-renováveis;
XVI - melhorar o atendimento das necessidades básicas na área de habitação popular, visando minimizar os problemas técnicos em habitação com a adoção das normas técnicas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, e reduzir o déficit habitacional do Município em parceria com os Governos Federal e Estadual, instituindo se necessário o conselho e o fundo municipal de habitação;
XVII - promover melhorias de atendimento das necessidades básicas na área de assistência social geral, subvencionando as entidades de ensino especial, de amparo à velhice, de amparo ao portador de deficiência, de amparo às crianças de zero a seis anos de idade em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação e com as Diretrizes da Lei Orgânica de Assistência Social;
XVIII - promover, apoiar, desenvolver e implantar projetos que objetivem o desenvolvimento e a modernização do turismo, educação, esporte, meio ambiente, agroturismo e mineração no Município;
XIX - promover o desenvolvimento e o crescimento econômico, visando aumentar a participação do Município na renda estadual e geração de empregos e renda;
XX - desenvolver ações de combate ao analfabetismo, de cunho sócio-educativas, visando à construção da cidadania, articulando para isto as várias instituições que compõem a estrutura social;
XXI - articulação com órgãos federais, estaduais e municipais, entidades privadas e instituições financeiras nacionais e internacionais com vista à captação de recursos para a realização de programas e projetos que promovam o desenvolvimento administrativo, econômico-social, educacional, cultural, esportivo e turístico no território do Município;
XXII - ampliar, adequar e modernizar a infra-estrutura do Município às exigências do crescimento econômico e do desenvolvimento social;
XXIII - manutenção das ações da Câmara Municipal, com o objetivo de modernizar os serviços legislativos e melhorar as condições de trabalho e a eficiência no atendimento ao público;
XXIV - expandir o sistema de abastecimento de água, coleta e tratamento de lixo e de esgoto, sistema de captação de águas pluviais, com drenagem e construção de galerias;
XXV - ampliação da capacidade instalada de atendimento ambulatorial e hospitalar, promovendo a implantação dos serviços de prevenção, proteção e recuperação da saúde da população;
XXVI - elaborar e implantar o Plano Diretor Municipal;
XXVII - promover ações que visem o crescimento econômico no meio rural e urbano, através de fundos de aval;
XXVIII - melhoria e expansão de áreas de proteção ambiental no Município e o reflorestamento das margens do Rio Cricaré e mananciais;
XXIX - investir na urbanização dos bairros e distritos, dotando-os de pavimentação de vias urbanas e melhorando os serviços de utilidade pública;
XXX - manutenção das ações da educação infantil quanto à pré-escola e implantação de creches;
XXXI - implantar na administração pública municipal a CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidente do Trabalho;
XXXII - apoiar ações que visem minimizar os problemas das drogas, inclusive com subvenções, com o objetivo de reduzir o nível de dependentes no âmbito municipal;
XXXIII - melhorar o sistema de arrecadação municipal;
XXXIV - expandir e qualificar a oferta de serviços e ações na área de saúde e promover investimentos na área de assistência médica, odontológica, sanitária, vigilância epidemiológica e ambiental, programas de saúde materno-infantil, programa de saúde integral da mulher, saúde mental, carências nutricionais, programa de saúde da família - PSF/PACS, serviços de diagnóstico e terapia, serviço de transporte de pacientes referenciados para média e alta complexidade, planejamento, capacitação e ações em auditoria e assistência farmacêutica básica;
XXXV - melhorar o ensino público municipal através do aumento de vagas, da recuperação das instalações físicas, da capacitação dos recursos humanos e da renovação instrumental de sua rede escolar, bem como adotar ações para a municipalização das escolas;
XXXVI - intensificar a extensão de rede pública de energia elétrica;
XXXVII - manutenção do ensino médio nas escolas municipais Veneciano e Tito dos Santos Neves e apoio ao ensino de terceiro grau no Município;
XXXVIII - melhorar e aumentar a infra-estrutura dos terreiros de café no Município com o emprego de novas técnicas e metodologias e uso de materiais alternativos de baixo custo;
XXXIX - adquirir máquinas agrícolas visando a melhoria da infra-estrutura produtiva do setor primário e a qualidade de vida do trabalhador rural;
XL - apoiar ações e promover a gestão compartilhada na educação dos portadores de necessidades especiais, motivando o desenvolvimento de potencialidades das pessoas portadoras de necessidades educativas especiais e instituindo o conselho municipal dos portadores de deficiências, inclusive com subvenções;
XLI - promover a defesa e a preservação do meio ambiente e recuperar áreas públicas degradadas e de risco;
XLII - instituir mecanismos para o estabelecimento de consórcios intermunicipais nas as áreas de saúde, agricultura, educação, segurança e bem-estar social e outras;
XLIII - implantar farmácia destinada a manipulação de medicamentos;
XLIV - implantar arquivo
público e constituir durabilidade para fins de incineração e microfilmagem;
XLV - realização de concurso público para todas as áreas da Prefeitura, inclusive para as secretarias de educação e saúde;
XLVI - ampliar, adequar e modernizar a infra-estrutura física da sede do Poder Legislativo Municipal inclusive com a construção de estacionamento privativo;
XLVII - implantar nova estrutura de cargos e vencimentos dos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal;
XLVIII - implantar nova estrutura organizacional e administrativa do Poder Legislativo Municipal, redefinindo o papel e as competências dos órgãos e unidades administrativas, os cargos e funções e suas respectivas atribuições e remunerações;
XLIX - conceder as vantagens e os benefícios dos servidores do Poder Legislativo Municipal previstos na legislação em vigor, entre eles o auxílio-alimentação, o auxílio médico-hospitalar e convênios promovendo a valorização e a qualidade de vida do servidor;
L - efetuar a revisão geral anual de que trata o inciso X, art. 37, da Constituição Federal e o inciso XVII, art. 66, da Lei Orgânica Municipal, tomando-se por base o Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGPM-FGV e a data base a que se refere o art. 10 da Lei nº 2.025, de 20 de dezembro de 1994, alterada pela Lei nº 2.189/1997;
LI - realização de eleição direta para diretor e coordenador nas escolas da rede pública de ensino municipal, conforme o inciso XIX, art. 194, da Lei Orgânica Municipal;
LII - implantação da farmácia popular em parceria com os Governos Federal e Estadual;
LIII - implantação do restaurante popular em parceria com os Governos Federal e Estadual;
LIV - reforma e melhoria no espaço cultural Casarão;
LV - reforma e melhoria no ginásio de esportes Getúlio Martins;
LVI - regularização imobiliária (escritura e registro) do Pólo Industrial Marcone Cypriano Gama, fase II;
LVII - implantar nova estrutura de cargos e vencimentos dos servidores do Poder Executivo Municipal (Plano de Carreira);
LVIII - equipar os distritos do Município com máquinas pesadas e equipamentos;
LIX - reduzir a
vulnerabilidade das crianças e de adolescentes em relação a todas as formas de
violência, especialmente a exploração sexual, aprimorando os mecanismos de
efetivação dos seus direitos.
Art. 4º O Anexo I desta Lei estabelece as metas fiscais,
em cumprimento à Lei
Complementar nº 101/2000, art. 4º, §§
1 º e 2 º.
Art. 5º Observadas as prioridades definidas no art. 3º, as metas programáticas correspondentes, terão precedência na alocação dos recursos orçamentários de 2006, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
Art. 6º Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação da Portaria Interministerial nº 211, de 29 de abril de 2002, alterada pela Portaria nº 300, de 27 de junho de 2002, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda do Governo Federal, e da Resolução nº 174/2002, atualizada pelas Resoluções nº 178 e nº 181/2002 e nº 190/2003, todas do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e conterá:
I - texto de lei;
II - consolidação dos quadros orçamentários;
III - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e despesa na forma definida nesta lei;
IV - discriminação da legislação da receita e despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Parágrafo Único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:
I - da evolução da receita do tesouro municipal, segundo categorias econômicas e seus desdobramentos em fonte, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 156 da Constituição Federal;
II - da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e elementos de despesa;
III - do resumo das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, por categoria econômica e origem de recursos;
IV - do resumo das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social;
V - da receita e da despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I, da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;
VI - das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social de acordo com a classificação constante do Anexo I, da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;
VII - das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo poder e órgão, por elemento de despesas e fonte de recursos;
VIII - das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, segundo a função, subfunção, programa e elemento de despesa;
IX - dos recursos do tesouro municipal, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal e da seguridade social, por órgão;
X - da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212, da Constituição, ao nível de órgão, detalhando fontes e valores por categorias de programação;
XI - da programação, referente à aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério previsto na Lei nº 9.424/1996;
XII - da programação,
referente à aplicação de recursos para financiamento das ações de saúde nos
termos da Emenda
Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.
Art. 7º Os orçamentos
fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos poderes
municipais, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas
pelo poder público, bem como, das empresas públicas e sociedades de economia
mista.
Art. 8º Para efeito do disposto no art. 6º desta lei, o Poder Legislativo encaminhará sua proposta orçamentária para o exercício de 2006 para fins de análise e consolidação até o dia 30 de setembro de 2005, e será elaborado obedecendo à classificação da Portaria Interministerial 211, de 29 de abril de 2002, alterada pela Portaria 300, de 27 de junho de 2002, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda do Governo Federal, e da Resolução 174/2002, atualizada pelas Resoluções 178 e 181/2002 e 190/2003, todas do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto no art.
29-A da Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, será de
oito por cento o total da despesa do Poder Legislativo.
Art. 9º Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão as despesas por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, o elemento a que se refere à despesa.
§ 1º As categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão identificados por projetos ou atividades.
§ 2º As modificações propostas nos termos do art.
166, § 5º, da Constituição Federal deverão preservar os códigos
orçamentários da proposta original.
Art. 10. Os projetos de leis de abertura de créditos adicionais especiais e suplementares serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido para a lei de orçamento anual.
Art. 11. As diretrizes gerais para
elaboração do orçamento anual do Município têm por objetivo que ele seja elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre
receita e despesa de conformidade com o inciso I,
alínea “a”, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101/2000:
I - as receitas e despesas e o programa de trabalho deverão obedecer à classificação constante do Anexo I, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e de suas alterações;
II - as receitas e despesas serão orçadas a preços de junho de 2005 e poderão ter seus valores corrigidos na lei orçamentária anual, pela variação de preços ocorrida no período compreendido entre os meses de junho a novembro de 2005, medido pelo Índice Geral de Preços do Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGPM-FGV, e os projetados para dezembro de 2005, ou por outro índice oficial que vier substituí-lo.
Parágrafo Único. A reestimativa da receita por
parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de
ordem técnica e legal.
Art. 12. Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de que:
I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
II - não poderão ser incluídas despesas a título de investimento em regime de execução especial, ressalvadas os casos de calamidade pública conforme disposto no § 3º, do art. 119, da Lei Orgânica Municipal;
III - o Município
poderá contribuir para custeio de despesa de competência de outros entes de
federação, quando atendido o art. 62, da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 13. A programação dos
investimentos para o exercício de 2006, não incluirá projetos novos em
detrimento de outros em execução, ressalvadas aqueles
custeados com recursos de convênio específico.
Art. 14. As dotações nominalmente
identificadas na lei orçamentária anual da União e do Estado poderão constituir
fontes de recursos para inclusão de projetos na lei orçamentária anual do Município.
Art. 15. É obrigatória a destinação de
recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos, para
pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observando o
cronograma de desembolso da respectiva operação.
Art. 16. Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
I - pagamento, a qualquer título, a servidor da
administração pública municipal, por serviço de consultoria ou assistência
técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou
instrumentos congêneres firmadas com órgãos ou entidades de direito público ou
privado, nacionais ou internacionais, pelo órgão ou por entidade a que
pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado.
Art. 17. Acompanhará a lei orçamentária anual, além dos
demonstrativos previstos no art. 2º, §§ 1º e 2º,
da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, a demonstração dos recursos
destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar
o cumprimento da aplicação de vinte e cinco por cento, das receitas
provenientes de impostos, prevista no art.
212 da Constituição Federal, e que trata a Emenda
Constitucional nº 29 para aplicação para financiamento nas ações e serviços
públicos de saúde.
Art. 18. A dotação consignada para
reserva de contingência será fixada em valor equivalente a cinco por cento, no
máximo, da receita corrente líquida, definida no art. 20 desta lei.
Art. 19. O recurso de que trata o artigo anterior destinar-se-á:
I - à suplementação de dotações orçamentárias;
II - à abertura de créditos adicionais;
III - ao atendimento de passivos contingentes, se houver;
IV - ao
atendimento de outros eventos fiscais imprevistos.
Art. 20. Considerando o parágrafo único, do art. 8º, da Lei Complementar nº 101/2000, fica entendido como receita corrente líquida a definição estabelecida no art. 2º, inciso IV, da citada lei.
Art. 21. Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas nos arts. 9º e 31, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
I - despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos e material permanente;
II - despesas de custeio não relacionado aos projetos prioritários.
Parágrafo Único. Não serão passíveis de limitação as
despesas concernentes a ações nas áreas de educação e saúde.
Art. 22. Fica excluído da proibição
prevista no art.
22, parágrafo único, inciso V, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a contratação de hora extra para
pessoal em exercício nas secretarias municipais de saúde e educação.
Art. 23. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a revisão geral anual, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a contratação de pessoal, a qualquer título, e alteração na estrutura administrativa, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de pessoal e aos acréscimos dela decorrente;
II - se observado os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
III - se alterada a legislação vigente.
Art. 24. Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual à Câmara Municipal, que impliquem excesso de arrecadação em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no decorrer do exercício de 2006.
§ 1º As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISSQN, ITBI, taxas de limpeza pública, iluminação pública e contribuição de melhoria, deverão constituir objeto de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.
§ 2º Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I - atendimento do art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
II - demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social.
Art. 25. As despesas totais com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e Legislativo no exercício de 2006 observarão o estabelecido no art. 20, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 26. O projeto de lei orçamentária anual será devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Parágrafo Único. Na hipótese de o projeto de que trata
este artigo não ser devolvido para sanção até o encerramento
da sessão legislativa, a Câmara ficará automaticamente convocada com fins
específicos de votação do projeto de lei orçamentária do orçamento anual.
Art. 27. Não havendo a sanção da lei orçamentária anual até o dia 31 de dezembro de 2005, fica autorizada sua execução nos valores originalmente previstos no projeto de lei proposto, na razão de um doze avos, para cada mês até que ocorra a sanção.
§ 1º Os valores da receita e despesa que constarem do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2006 poderão ser atualizados de conformidade com o que estabelece o art. 11, inciso II, desta lei.
§ 2º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta de lei orçamentária a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§ 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentado em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;
IV - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operação de crédito ou de transferências da União e do Estado;
V - categoria de programação cujos recursos correspondam
à contrapartida do Município em relação aqueles recursos previstos no inciso
anterior.
Art. 28. O Poder Executivo publicará
no prazo de trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o quadro
de detalhamento da despesa (QDD), discriminando a despesa por elementos,
conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades.
Art. 29. Em atendimento a legislação
vigente, a elaboração do orçamento deverá ter a participação popular.
Art. 30. O Poder Executivo definirá, por meio de ato
próprio, as despesas consideradas irrelevantes, em atendimento ao art. 16, § 3º,
da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 31. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.
ANEXO I-A - METAS
FISCAIS ANUAIS |
||||
(Art. 4º, § 1º, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF) |
||||
DESCRIÇÃO |
Em R$ 1.000 |
|||
2001 |
2002 |
2003 |
2004 |
|
1 - Receita Orçamentária |
22.253 |
23.513 |
24.414 |
29.651 |
1.1 - Receita Fiscal Total |
22.177 |
23.387 |
24.279 |
29.554 |
2 - Despesa Total |
20.514 |
23.166 |
26.784 |
26.920 |
2.1 - Despesa Fiscal Total |
20.041 |
22.473 |
26.020 |
25.321 |
3 - Resultado Primário |
2.136 |
914 |
-1.741 |
4.233 |
4 - Resultado Nominal |
-2.004 |
-496 |
-404 |
-1.065 |
5 - Estoque da Dívida Consolidada |
14.049 |
15.466 |
12.995 |
11.930 |
Fonte: Prestação de Contas Anual |
|
|
|
|
ANEXO I-B - METAS
FISCAIS ANUAIS |
||||
(Art. 4º, § 1º, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF) |
||||
DESCRIÇÃO |
Em R$ 1.000 |
|||
2005 |
2006 |
2007 |
2008 |
|
1 - Receita Orçamentária |
44.650 |
49.428 |
53.382 |
57.653 |
1.1 - Receita Fiscal Total |
44.042 |
49.188 |
53.083 |
57.253 |
2 - Despesa Total |
44.650 |
49.428 |
53.382 |
57.653 |
2.1 - Despesa Fiscal Total |
43.380 |
47.428 |
51.212 |
55.303 |
3 - Resultado Primário |
662 |
1.760 |
1.871 |
1.950 |
4 - Resultado Nominal |
-1.600 |
-1.700 |
-1.800 |
-1.900 |
5 - Estoque da Dívida Consolidada |
10.330 |
8.630 |
6.830 |
4.930 |
*Valores de abril de 2005 |
|
|
|
|
I - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO
ANTERIOR:
Em virtude do benefício constante no art. 63, III, da Lei Complementar nº 101/2000, este é o primeiro exercício em que está se elaborando o Anexo de Metas e Riscos Fiscais
Demonstram também as metas fiscais (receita, despesa, resultados primário e nominal e estoque da dívida consolidada) para os exercícios de 2005 a 2008.
A Lei Orçamentária de 2004 (Lei nº 2.265/2003) previu uma receita líquida anual consolidada de R$ 39.092.080,00 (trinta e nove milhões, noventa e dois mil e oitenta reais).
Após a execução orçamentária, na avaliação de 2004, tem-se a receita bruta anual arrecadada de R$ 32.376.577,02 (trinta e dois milhões, trezentos e setenta e seis mil, quinhentos e setenta e sete reais e dois centavos) que, deduzidas as retenções do FUNDEF R$ 2.725.949,57 (dois milhões, setecentos e vinte e cinco mil novecentos e quarenta e nove reais e cinqüenta e sete centavos), resulta na receita líquida de R$ 29.650.627,45 (vinte e nove milhões, seiscentos e cinqüenta mil, seiscentos e vinte e sete reais e quarenta e cinco centavos), ou seja, 75,84% (setenta e cinco vírgula oitenta e quatro por cento) da previsão. A despesa municipal liquidada totalizou R$ 26.920.150,36 (vinte e seis milhões, novecentos e vinte mil, cento e cinqüenta reais e trinta e seis centavos), deflagrando um resultado primário na ordem de R$ 4.232.658,30 (quatro milhões, duzentos e trinta e dois mil, seiscentos e cinqüenta e oito reais e trinta centavos) e resultado nominal na ordem de R$ 1.064.992,85 (um milhão, sessenta e quatro mil, novecentos e noventa e dois reais, oitenta e cinco centavos). Finalmente, o estoque da dívida consolidada é de R$ 11.930.356,83 (onze milhões, novecentos e trinta mil, trezentos e cinqüenta e seis reais, oitenta e três centavos).
No que tange ao comportamento das receitas correntes, tomado o total da previsão R$ 28.842.080,00 (vinte e oito milhões, oitocentos e quarenta e dois mil e oitenta reais) e comparado à receita corrente líquida arrecadada R$ 29.157.379,56 (vinte e nove milhões, cento e cinqüenta e sete mil, trezentos e setenta e nove reais, cinqüenta e seis centavos) determinando um superávit na execução das receitas correntes de R$ 315.299,56 (trezentos e quinze mil, duzentos e noventa e nove reais e cinqüenta e seis centavos).
II - MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULOS:
Para o exercício de 2005, de acordo com a Lei nº 2.674/2004 (art. 1º) o orçamento fiscal do Município de Nova Venécia estima a receita e fixa a despesa em R$ 44.649.700,00 (quarenta e quatro milhões, seiscentos e quarenta e nove mil e setecentos reais) já deduzidas as retenções do FUNDEF.
Eis o quadro da receita municipal descrito no art. 2º da Lei nº 2.674/2004:
DESDOBRAMENTO |
VALOR (R$) |
1 - RECEITAS CORRENTES |
39.253.100,00 |
1.1 - Receita Tributária |
1.890.000,00 |
1.2 - Receita de Contribuições |
1.100.000,00 |
1.2 - Receita Patrimonial |
136.000,00 |
1.3 - Receitas de Serviços |
10.000,00 |
1.4 - Transferências Correntes |
35.387.000,00 |
1.5 - Outras Receitas Correntes |
730.100,00 |
2 - RECEITAS DE CAPITAL |
8.810.000,00 |
2.1 - Operações de Crédito |
500.000,00 |
2.2 - Alienação de Bens |
510.000,00 |
2.3 - Transferências de Capital |
7.800.000,00 |
2.4 - Outras Receitas de Capital |
0,00 |
TOTAL |
48.063.700,00 |
3 - DEDUÇÃO PARA O FUNDEF |
3.414.000,00 |
TOTAL GERAL |
44.649.700,00 |
Significa dizer que, dependendo do comportamento da economia no decorrer deste exercício e mantida a média da taxa anual de incremento da receita na ordem de 8,311% (oito vírgula trezentos e onze por cento), considerando, ainda, o possível crescimento na arrecadação do ICMS e do ISSQN (este em razão de aperfeiçoamentos na arrecadação), é viável a realização das metas fiscais acima discriminadas.
Pelos fatos expostos, para 2006, estão sendo previstas as seguintes metas fiscais: Receita Orçamentária Líquida: R$ 49.428.000,00 (quarenta e nove milhões, quatrocentos e vinte e oito mil reais); Receita Fiscal Total: R$ 49.188.000,00 (quarenta e nove milhões, cento e oitenta e oito mil reais); Despesa Orçamentária: R$ 49.428.000,00 (quarenta e nove milhões, quatrocentos e vinte e oito mil reais); Despesa Fiscal Total: R$ 47.428.000,00 (quarenta e sete milhões, quatrocentos e vinte e oito mil reais); Resultado Primário: R$ 1.760.000,00 (um milhão, setecentos e sessenta mil reais); Resultado Nominal: R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais); e Estoque da Dívida Consolidada: R$ 8.630.000,00 (oito milhões, seiscentos e trinta mil reais). As metas pretendidas são perfeitamente realizáveis.
Às receitas vinculadas, inclusive aquelas decorrentes de transferências voluntárias da União e do Estado não se aplicaram as taxas de incremento calculadas nesta peça. Poderão ser realizadas ou não, cabendo à Administração os ajustes que se fizerem necessários durante a execução orçamentária.
As despesas da Administração Direta serão fixadas de acordo com a execução da receita pública em cada exercício, almejando alcançar o equilíbrio orçamentário e financeiro, recuperando a capacidade de investimento.
III - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO:
No decorrer dos exercícios de 2003 e 2004 a evolução do patrimônio líquido apresenta tendência de crescimento.
PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA |
||||
(Art. 4º, §
2º, inciso III, Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000 - LRF) |
||||
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
Em R$ |
|||
2001 |
2002 |
2003 |
2004 |
|
Patrimônio Líquido |
-3.337.793,74 |
-818.349,26 |
625.645,07 |
1.676.165,28 |
Reserva |
00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Resultado Acumulado |
2.519.444,48 |
1.443.994,33 |
1.050.520,21 |
1.585.880,91 |
Total |
-818.349,26 |
625.645,07 |
1.676.165,28 |
3.262.046,19 |
IV - APLICAÇÃO E ORIGEM DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO
DE ATIVOS:
DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS
COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS |
||||
(Art. 4º, §
2º, inciso III , Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000 - LRF) |
||||
DESCRIÇÃO |
2002 - R$ |
2003 - R$ |
2004 - R$ |
2002/2004 - R$ |
Receitas de Capital |
2.494.039,24 |
295.347,77 |
493.247,89 |
3.282.634,90 |
Alienação de Ativos |
171.048,01 |
51.793,00 |
0,00 |
222.841,01 |
Despesas de Capital |
3.589.813,00 |
3.949.194,66 |
3.787.254,98 |
11.326.262,64 |
V - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA ATUARIAL:
(art. 4º, § 2º, inciso IV, alíneas a e b, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF)
Em virtude de o Município estar vinculado ao Regime Geral de Previdência, que é gerido pelo Governo Federal por meio do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, obedecendo ao que dispõe a Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e também por não possuir outros fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial, não acompanha a presente Lei a avaliação da situação financeira atuarial.
ANEXO DE RISCOS FISCAIS |
|||
(Art. 4º, §
3º, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 -
LRF) |
|||
DESCRIÇÃO |
2006 - R$ |
2007 - R$ |
2008 - R$ |
Riscos Fiscais |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Total |
0,00 |
0,00 |
0,00 |