revogado pela lei nº 558/1968

 

LEI Nº 268, DE 29 DE outubro DE 1960

 

Cria a taxa de eletrificação.

Texto de Impressão

 

O Cidadão Tito dos Santos Nunes Prefeito Municipal de Nova Venécia, do Estado do Espírito Santo, fazendo o uso das suas atribuições que são conferidas pela Lei faço saber que a Câmara decretou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica criada, por um período de quatro anos, a taxa de eletrificação, que n se dirá sobre todos os impostos municipais, e será cobrada na base de 20% (vinte por cento) sobre os mesmos.

 

Art. 2º A taxa a que se refere esta Lei que destina, juntamente com uma corda a parte do Imposto de Renda, que é dividido aos municípios pela União, à formação do Fundo de Eletrificação, com o qual o município concorrerá para a construção de uma uzina hidrelétrica em cooperação com os municípios de São Mateus e Conceição da Barra, com o aproveitamento da Cachoeira do Inferno, fica no Braço Sul do Rio São Mateus.

 

Art. 3º A arrecadação advinda da taxa até a que se refere a presente Lei, será entregue a Escelsa (Espírito Santo Centrais Elétricas S. A.), que por sua vez fara entrega de apólices de sua permissão no valor correspondente as importâncias recebidas.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor no dia 1° de janeiro de 1961.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito do Municipal de Nova Venécia, 29 de outubro de 1960.

 

Tito dos Santos Nunes

Prefeito Municipal

 

Lusete Villa Nova RODRIGUES

1º escriturário

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.