O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a alienar o bem imóvel adiante especificado, de
propriedade do Município, que com a presente lei fica desafetado
do uso público, com as seguintes especificações:
I - uma área de terras urbana situada no lugar
denominado Córrego do Destino, município e comarca de Nova Venécia, medindo
10.063,92 m² (dez mil, sessenta e três metros e noventa e dois centímetros
quadrados), que se confronta por seus diversos lados ao Norte com o DER; ao
Sul, Leste e Oeste com Ascendino Antonio Uliana e quem mais de direito, devidamente transcrita no
Cartório de Registro Geral de Imóveis desta Comarca sob a matrícula nº 7.426,
livre e desembaraçado de quaisquer ônus reais, judiciais e extrajudiciais,
inclusive hipoteca legal ou convencional.
II -
um prédio em alvenaria em fase de construção com subsolo medindo 154,61
m², primeiro pavimento 303,03 m², totalizando 457,64 m², individualizado da
margem da rodovia por um tapume divisório de alvenaria, constante da planta
baixa e fachada aprovada pela Prefeitura, devidamente assinada pelo engenheiro
responsável.
III -
um curral rústico para descanso dos animais com troncos de 20 x 20 x
2,40 m com arames cordoalha; seis portões em chapa 20 galvanizada com tubos de
1” galvanizados 200 x 200; um portão em chapa 20 galvanizada com tubos de 1”1/2
galvanizados 20 x 400.
Art. 2º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a alienar os bens móveis adiante especificados,
de propriedade do Município, que com a presente lei ficam desafetados
do uso público, com as seguintes especificações:
I - um tanque para escaldar suínos medindo 1,80 m
por 1,50 m, em aço carbono pintado, chapa 3/16”, garfo manual basculante,
ejetor de vapor, manômetro e termômetro;
II -
uma depiladeira suína 60 s/h, medindo 1,50 m
por 2,00 m por 2,00 m de altura, completa;
III -
uma câmara de resfriamento de carcaças (suínos e bovinos), medindo 3,50
m por 7,80 m por 3,90 m de altura e um túnel de congelamento de suíno e bovino
medindo 2,50 m por 3,50 m por 3,90 m de altura;
IV -
um tanque para escaldar buchos medindo 0,80 m por 0,80 m por 0,90 m de
altura;
V -
uma máquina para lavar buchos, motor 3 CV, medindo 0,80 m de diâmetro e
1,20 m de altura.
Art. 3º A alienação
dos bens de que trata o artigo 1º desta lei fica condicionada a prévia
avaliação, obedecendo-se às determinações legais da Lei nº
8.666/1993, alterada pela Lei nº 8.883/1994.
Parágrafo Único. A avaliação será feita por
comissão específica, nomeada pelo Poder Executivo.
Art. 4º Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.