O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA-ES, considerando que o Prefeito
Municipal adotou sanção tácita e em virtude da expiração do prazo para
promulgação pelo Presidente da Câmara, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou o Projeto de Lei nº 67, de 10 de julho de 2001, e eu, no uso da
atribuição prevista no §
8º, artigo 48, da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A destinação
final do lixo, através da utilização de aterros sanitários, no território do
Município de Nova Venécia-ES,
será executado com a aplicação de técnicas que visem:
I - evitar a contaminação do sistema hídrico, seja
das águas superficiais (rios e córregos), seja das águas subterrâneas, por
líquidos de decomposição, percolados ou lixiviados da massa de lixo;
II - impedir o escape e infiltração de gases de
decomposição, na atmosfera e em camadas subterrâneas;
III - evitar condições para a proliferação de
insetos e roedores, potencialmente vetores de moléstias;
IV - impedir a atividade de catadores de resíduos
no local da deposição final;
V - estabelecer condições que reduzam, ao máximo,
riscos futuros de fissuramentos, erosões, abatimentos, deslocamentos e
desmoronamentos;
VI - estabelecer condições para que a biodecomposição da massa de lixo se processe de modo mais
acelerado e eficiente possível;
VII - reduzir ao máximo, os efeitos nocivos dos
recursos naturais e evitar incômodos à atividade antrópica do entorno.
Art. 2º Os aterros
sanitários, no Município de Nova Venécia-ES,
serão adotados como medida complementar à destinação final dos resíduos
sólidos, os quais deverão ser tratados previamente por sistemas que visem a
reciclagem e compostagem, com a finalidade de reduzir-se ao máximo o volume
para o depósito final.
Art. 3º Para efeito
do disposto nos incisos I, II e III, do artigo 1º, desta lei, deverão ser
tomadas as seguintes medidas preventivas:
I - com a finalidade de proteger o
aqüífero subterrâneo, o lençol d'água da área que receberá o aterro sanitário
deverá estar a mais de dois metros de profundidade;
II - a área que receberá o aterro sanitário
deverá ser impermeabilizada de forma a evitar a infiltração de líquidos de
decomposição e percolados no solo, os quais deverão ser captados por sistemas
de drenagem eficiente e devidamente tratados, a parâmetros determinados pela
legislação vigente, antes de serem despejados em corpo receptor;
III - deverá estar instalado na área do aterro
sistema de drenagem que o proteja do escoamento de águas superficiais, pluviais
e fluviais, impedindo-as de infiltrar no corpo do aterro, carreando e
lixiviando o material em decomposição;
IV - deverá ser previsto o recobrimento diário do
aterro, com solo, visando a proteção da massa de lixo das intempéries, da
procriação de vetores e de foco de concentração de catadores;
V - os gases de decomposição deverão ser
capitados por sistema de drenagem eficiente, e devidamente tratados, antes de
serem lançados à atmosfera.
Art. 4º A execução de
aterros sanitários observará distância mínima de mil metros de áreas
classificadas como zona Residencial, ou zonas em que habitações, coletivas ou
unifamiliares sejam permitidas, permissíveis ou toleradas pela legislação de
uso e ocupação do solo.
Art. 5º Os aterros
sanitários serão circundados por cercas de segurança e as vias de acesso a eles
deverão suportar tráfego pesado em qualquer condição de tempo.
Art. 6º Ficam
proibidos os depósitos de lixo a céu aberto.
Parágrafo Único. Os aterros ou
depósitos de lixo existentes, que não atendam ao disposto nesta lei, serão
desativados ou, sendo possível, adaptados, no prazo de sessenta dias.
Art. 7º Será vedada a
execução de aterros sanitários em áreas contribuintes a manancial de
abastecimento d'água e à distância inferior a mil metros de nascentes, rios ou
córregos de escoamento permanente.
Art. 8º Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.