REVOGADO PELA LEI Nº 2869/2009

 

LEI Nº 2669, DE 08 DE OUTUBRO DE 2004

 

DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO FINAL DO LIXO EM ATERROS SANITÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA-ES, considerando que o Prefeito Municipal adotou sanção tácita e em virtude da expiração do prazo para promulgação pelo Presidente da Câmara, faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 67, de 10 de julho de 2001, e eu, no uso da atribuição prevista no § 8º, artigo 48, da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte lei:

 

Art. A destinação final do lixo, através da utilização de aterros sanitários, no território do Município de Nova Venécia-ES, será executado com a aplicação de técnicas que visem:

 

I -  evitar a contaminação do sistema hídrico, seja das águas superficiais (rios e córregos), seja das águas subterrâneas, por líquidos de decomposição, percolados ou lixiviados da massa de lixo;

 

II -  impedir o escape e infiltração de gases de decomposição, na atmosfera e em camadas subterrâneas;

 

III -  evitar condições para a proliferação de insetos e roedores, potencialmente vetores de moléstias;

 

IV -  impedir a atividade de catadores de resíduos no local da deposição final;

 

V -  estabelecer condições que reduzam, ao máximo, riscos futuros de fissuramentos, erosões, abatimentos, deslocamentos e desmoronamentos;

 

VI -  estabelecer condições para que a biodecomposição da massa de lixo se processe de modo mais acelerado e eficiente possível;

 

VII -  reduzir ao máximo, os efeitos nocivos dos recursos naturais e evitar incômodos à atividade antrópica do entorno.

 

Art. Os aterros sanitários, no Município de Nova Venécia-ES, serão adotados como medida complementar à destinação final dos resíduos sólidos, os quais deverão ser tratados previamente por sistemas que visem a reciclagem e compostagem, com a finalidade de reduzir-se ao máximo o volume para o depósito final.

 

Art. Para efeito do disposto nos incisos I, II e III, do artigo 1º, desta lei, deverão ser tomadas as seguintes medidas preventivas:

 

I -  com a finalidade de proteger o aqüífero subterrâneo, o lençol d'água da área que receberá o aterro sanitário deverá estar a mais de dois metros de profundidade;

 

II -  a área que receberá o aterro sanitário deverá ser impermeabilizada de forma a evitar a infiltração de líquidos de decomposição e percolados no solo, os quais deverão ser captados por sistemas de drenagem eficiente e devidamente tratados, a parâmetros determinados pela legislação vigente, antes de serem despejados em corpo receptor;

 

III -  deverá estar instalado na área do aterro sistema de drenagem que o proteja do escoamento de águas superficiais, pluviais e fluviais, impedindo-as de infiltrar no corpo do aterro, carreando e lixiviando o material em decomposição;

 

IV -  deverá ser previsto o recobrimento diário do aterro, com solo, visando a proteção da massa de lixo das intempéries, da procriação de vetores e de foco de concentração de catadores;

 

V -  os gases de decomposição deverão ser capitados por sistema de drenagem eficiente, e devidamente tratados, antes de serem lançados à atmosfera.

 

Art. A execução de aterros sanitários observará distância mínima de mil metros de áreas classificadas como zona Residencial, ou zonas em que habitações, coletivas ou unifamiliares sejam permitidas, permissíveis ou toleradas pela legislação de uso e ocupação do solo.

 

Art. Os aterros sanitários serão circundados por cercas de segurança e as vias de acesso a eles deverão suportar tráfego pesado em qualquer condição de tempo.

 

Art. Ficam proibidos os depósitos de lixo a céu aberto.

 

Parágrafo Único. Os aterros ou depósitos de lixo existentes, que não atendam ao disposto nesta lei, serão desativados ou, sendo possível, adaptados, no prazo de sessenta dias.

 

Art. 7º Será vedada a execução de aterros sanitários em áreas contribuintes a manancial de abastecimento d'água e à distância inferior a mil metros de nascentes, rios ou córregos de escoamento permanente.

 

Art. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se, cumpra-se.

 

Câmara Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, 8 de outubro de 2004; 50º de Emancipação Política; 12º Legislatura.

 

GERALDO PEDRO DE SOUZA - PMDB

Vice-Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.