LEI Nº 2668, DE 24 DE SETEMBRO DE 2004

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PAGAR O ABONO PARA A COMPLEMENTAÇÃO E ALCANCE DO LIMITE MÍNIMO DE 60% DOS INTEGRANTES DO MAGISTÉRIO - ENSINO FUNDAMENTAL - COM RECURSOS DO FUNDEF - FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DA VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar no exercício de 2004, abono para complementação e alcance do limite mínimo de 60% (sessenta por cento) aos integrantes do magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público municipal, na forma do artigo 7º da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

 

§ Para o pagamento do abono serão utilizados os recursos do FUNDEF - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e da Valorização do Magistério.

 

§ Ocorrendo variação na receita prevista até 31 de dezembro de 2004 que modifique para mais a base de cálculo do valor do abono, o Município fará o pagamento no exercício financeiro de 2005, observados os mesmos critérios desta lei.

 

§ O Poder Executivo poderá efetuar os pagamentos em até duas etapas durante o exercício de 2004, sem prejuízo do disposto no parágrafo segundo deste artigo.

 

Art. Para os fins desta lei são profissionais do magistério do ensino fundamental:

 

I -  docentes habilitados: aqueles com formação em nível médio, modalidade normal (magistério) entre a primeira e quarta séries e os com formação de nível superior (licenciatura) entre a quinta e oitava séries, em efetivo exercício;

 

II -  docentes leigos: aqueles que se encontram em efetivo exercício no ensino fundamental sem a habilitação requerida;

 

III -  outros profissionais: diretores de escolas, administradores escolares, técnicos em planejamento escolar, inspetores de ensino, supervisores, orientadores educacionais e coordenadores.

 

Art. Os profissionais que exerçam cargos públicos com acumulação remunerada nos termos do artigo 37, XVI, “a”, da Constituição da República, farão jus ao abono em ambos os cargos.

 

Art. O valor do abono será calculado proporcionalmente à remuneração individual bruta dos profissionais indicados no artigo 2º desta lei, tendo por base os valores constantes da folha de pagamento de pessoal de janeiro a dezembro de 2004, inclusive gratificação de natal.

 

Parágrafo Único. Os profissionais que ocuparam transitoriamente cargos e funções no ensino fundamental no exercício de 2004 farão jus ao abono nos meses efetivamente trabalhados pro rata.

 

Art. As dotações orçamentárias para empenho da despesa são as consignadas na Lei Orçamentária de 2004, nas rubricas:

 

060 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CULTURA E ESPORTE

002 - Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental.

060002.1236100822.103 - Manutenção do ensino fundamental

3.1.90.04.000 - Contratações por tempo determinado (ficha nº 331).

3.1.90.11.000 - Vencimentos e vantagens fixas - pessoal civil (ficha nº 332).

 

Art. O abono não integra a remuneração dos servidores a qualquer título, com incidência dos tributos previstos em lei.

 

Art. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 24 dias do mês de setembro de 2004; 50º de Emancipação Política; 12º Legislatura.

 

ADELSON ANTÔNIO SALVADOR - PMN

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.