O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a pagar no exercício de 2004, abono para complementação e
alcance do limite mínimo de 60% (sessenta por cento) aos integrantes do
magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público
municipal, na forma do artigo 7º da Lei nº
9.424, de 24 de dezembro de 1996.
§ 1º Para o pagamento do abono serão utilizados os recursos do
FUNDEF - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e da
Valorização do Magistério.
§ 2º Ocorrendo variação na receita prevista até 31 de dezembro
de 2004 que modifique para mais a base de cálculo do valor do abono, o
Município fará o pagamento no exercício financeiro de 2005, observados os
mesmos critérios desta lei.
§ 3º O Poder Executivo poderá efetuar os pagamentos em até duas
etapas durante o exercício de 2004, sem prejuízo do disposto no parágrafo
segundo deste artigo.
Art. 2º Para os fins desta lei são profissionais do magistério do ensino fundamental:
I - docentes habilitados: aqueles com formação em nível médio, modalidade normal (magistério) entre a primeira e quarta séries e os com formação de nível superior (licenciatura) entre a quinta e oitava séries, em efetivo exercício;
II - docentes leigos: aqueles que se encontram em efetivo exercício no ensino fundamental sem a habilitação requerida;
III - outros
profissionais: diretores de escolas, administradores escolares, técnicos em
planejamento escolar, inspetores de ensino, supervisores, orientadores
educacionais e coordenadores.
Art. 3º Os profissionais que exerçam
cargos públicos com acumulação remunerada nos termos do artigo
37, XVI, “a”, da Constituição da República, farão jus ao abono em
ambos os cargos.
Art. 4º O valor do abono será calculado proporcionalmente à remuneração individual bruta dos profissionais indicados no artigo 2º desta lei, tendo por base os valores constantes da folha de pagamento de pessoal de janeiro a dezembro de 2004, inclusive gratificação de natal.
Parágrafo Único. Os profissionais que ocuparam
transitoriamente cargos e funções no ensino fundamental no exercício de 2004
farão jus ao abono nos meses efetivamente trabalhados pro rata.
Art. 5º As dotações orçamentárias para empenho da despesa são as consignadas na Lei Orçamentária de 2004, nas rubricas:
060 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CULTURA E ESPORTE
002 - Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental.
060002.1236100822.103 - Manutenção do ensino fundamental
3.1.90.04.000 - Contratações por tempo determinado (ficha nº 331).
3.1.90.11.000 - Vencimentos e vantagens fixas - pessoal civil
(ficha nº 332).
Art. 6º O abono não integra a
remuneração dos servidores a qualquer título, com incidência dos tributos
previstos em lei.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.