REVOGADA PELA LEI Nº 2723/2005

 

LEI Nº 2602, DE 08 DE AGOSTO DE 2003

 

INSTITUI GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE EM FUNÇÃO DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituída no âmbito do Poder Executivo Municipal a gratificação de produtividade fiscal, a ser concedida aos servidores que de forma direta ou indireta tenham atribuições de fiscalização ou arrecadação, inclusive relativas ao processo judicial tributário, como estímulo ao desempenho das atividades de administração tributária, que visem o regular cumprimento das obrigações principais e acessórias e incremento da arrecadação.

 

Art. 2º A gratificação de produtividade fiscal prevista no artigo anterior será paga mensal e individualmente.

 

CAPÍTULO II

DA AFERIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE

 

Seção I

Dos Critérios de Aferição

 

Art. 3º A gratificação de produtividade fiscal será aferida através de percentual, sobre arrecadação própria municipal e que serão atribuídos em razão da complexidade e da peculiaridade das atividades desenvolvidas, bem como do resultado econômico obtido pela ação fiscal, observando os critérios e especificações estabelecidas na presente lei.

 

Parágrafo Único. O percentual a que se refere o caput deste artigo será atribuído aos fiscais e aos servidores envolvidos no processo de arrecadação municipal em função do resultado do trabalho fiscal individual ou coletivo, na apuração do crédito tributário e pelo desempenho de atividades relevantes a administração tributária do Município.

 

Seção II

Da Alíquota Percentual

 

Art. 4º O produto da arrecadação, oriundo de auto de infração, notificação e termo de fiscalização, lavrados por servidor competente para tal procedimento, será devida, mensal e individual, a gratificação de produtividade em favor do fiscal envolvido no processo de arrecadação.

 

§ Quando se tratar de multa fixa, em decorrência do poder de polícia ou por descumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias:

 

I - dez por cento a ser rateado em partes iguais aos fiscais em exercício da função e que estejam a mais de um ano lotado no Serviço de Fiscalização e Arrecadação.

 

§Quando se tratar de emissão de auto de infração, lavrado pelo não recolhimento ou recolhimento a menor do ISS - Imposto sobre Serviço variável ou fixo, ou, concluído apenas com a notificação, e ou emissão de termo de fiscalização de regularidade fiscal.

 

I - cinco por cento a ser rateado em partes iguais aos fiscais em exercício da função e que estejam a mais de um ano lotado no Serviço de Fiscalização e Arrecadação.

 

Art. 5º Sobre o produto da arrecadação de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, a qualquer título, da Compensação Financeira por Exploração Mineral e dos débitos inscritos em dívida ativa, será devida aos fiscais gratificação de produtividade.

 

§ Sobre o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e os direitos a eles relativos, a gratificação será de cinco por cento.

 

§ Sobre a Compensação Financeira por Exploração Mineral e os direitos a eles relativos a gratificação será de cinco por cento.

 

§ Sobre o produto de arrecadação de débitos inscritos em dívida ativa, será devida aos fiscais e aos servidores envolvidos no processo de arrecadação municipal, distribuídas da seguinte forma, quando houver ação fiscal.

 

I - dez por cento aos fiscais em exercício da função e que estejam a mais de um ano lotado no Serviço de Fiscalização e Arrecadação.

 

a) A gratificação de produtividade aferida aos fiscais será distribuída em forma de rateio.

 

II - cinco por cento para os demais servidores envolvidos no processo de inscrição, lançamento e arrecadação.

 

a) As gratificações serão divididas pelo número de servidores envolvidos no processo de arrecadação.

 

Seção III

Do Lançamento da Gratificação de Produtividade Fiscal

 

Art. 6º As gratificações serão calculadas pela Secretaria de Finanças, até o dia quinze de cada mês, e encaminhada a Secretaria de Administração para inclusão na folha de pagamento.

 

Art. 7º O lançamento da gratificação de produtividade fiscal pelo desempenho das atividades administrativas de relevância, e pelo exercício de cargo comissionado será efetuado na folha de pagamento do mês seguinte ao exercício dessas tarefas ou atribuições.

 

Parágrafo Único. O lançamento da gratificação de produtividade fiscal decorrente do resultado individual ou coletivo do trabalho fiscal será efetuado no mês seguinte ao recebimento pelo Município, do crédito correspondente.

 

Art. 8º Na hipótese de pagamento a maior ou a menor em razão do relatório diário ou mensal de arrecadação municipal ou lançamento incorreto de valor pago ao servidor, a diferença será lançada no mês seguinte ao da constatação da irregularidade.

 

Seção IV

Dos Limites de Valores

 

Art. 9º Em qualquer circunstância, o valor da gratificação de produtividade fiscal não poderá, somado ao vencimento, ultrapassar o limite de remuneração estabelecida em lei para os servidores públicos municipais.

 

§ Os valores da gratificação de produtividade fiscal que excederem o limite fixado no caput deste artigo, serão acumulados para os meses subseqüentes.

 

§ Os valores excedentes de que trata o parágrafo anterior servirão para compensar, exclusivamente eventuais insuficiências ocorridas nos trinta e seis meses seguintes, eliminando-se os que não forem utilizados até o término desse prazo.

 

Seção V

Dos Percentuais Negativos

 

Art. 10. Na hipótese de relatório diário ou relatório mensal informado ou procedido de maneira errônea ou incompleta cuja irregularidade seja detectada por qualquer dos setores competentes, haverá a dedução do valor recebido na mesma proporção do valor aferido pela gratificação de produtividade fiscal.

 

Art. 11. A falsidade na execução dos serviços ou nos dados fornecidos para efeito de obtenção da gratificação de produtividade fiscal importa em responsabilidade funcional, sem prejuízo de outras medidas administrativas cabíveis.

 

Art. 12. A falta injustificada implicará a perda do direito da gratificação do dia, e acarretará ao fiscal de rendas ou funcionário faltoso a negatividade de três dias úteis subseqüentes.

 

CAPÍTULO III

DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

Art. 13. Compete aos fiscais lotados no Serviço de Fiscalização e Arrecadação, a proceder, lavrar, e acompanhar os autos de infração, sob pena de responsabilidade funcional deste, e do Chefe da Fiscalização.

 

CAPÍTULO IV

DOS EXERCENTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO.

 

Art. 14. Os exercentes de cargos de provimento em comissão, cujas funções estejam diretamente vinculadas às atividades de fiscalização de rendas, farão jus à gratificação de produtividade fiscal, auferido ao fiscal constante no relatório mensal.

 

§ O cargo em comissão que fará jus a gratificação de produtividade descrita no caput deste artigo é o Encarregado do Serviço de Fiscalização e Arrecadação que responde diretamente pela ação do fiscal.

 

§ Quando o Chefe do Poder Executivo Municipal não tiver designado o ocupante para o cargo comissionado citado no § 1º deste artigo, o valor da gratificação de produtividade a ser paga, será distribuída aos fiscais sob a forma de rateio.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 15. A gratificação de produtividade não será incorporada aos proventos dos beneficiários.

 

Art. 16. A gratificação de produtividade fiscal não poderá servir de base de cálculo para quaisquer outras gratificações, vantagens ou benefícios.

 

Art. 17. As gratificações de procedimentos fiscais pendentes, ou não citadas ficam garantidas aos servidores envolvidos nesta lei.

 

Parágrafo Único. A gratificação a que se refere o caput deste artigo será de cinco por cento sobre o valor arrecadado e serão rateados aos fiscais e aos servidores envolvidos no processo de arrecadação.

 

Art. 18. Para o pagamento das gratificações serão observados os limites de despesa com pessoal estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 19. Esta lei será regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 20. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 8 dias do mês de agosto de 2003; 49º Emancipação Política.

 

Adelson Antonio Salvador

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.